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6 | II Série A - Número: 179 | 11 de Maio de 2012

2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.

Artigo 9.º Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números anteriores, é de seis.

Artigo 10.º Regrais gerais para o provimento de cargos dirigentes

1 - Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, os cargos dirigentes ou de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia municipal e serviço municipal de proteção civil.
2 - Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 11.º Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior de 1.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do presente diploma, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos oito anos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.
3 - Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
4 - A duração da comissão de serviço e da respetiva renovação não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos cinco anos.
5 - O provimento nos cargos de direção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
6 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, no prazo máximo de 30 dias após a respetiva data, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
7 - São nulos os despachos de designação para cargos de direção superior proferidos entre a realização de eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal recém-eleita.
8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as designações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e do artigo 19.º do presente diploma.