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3 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

PROJETO DE LEI N.º 125/XII (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2008, DE 4 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS E APROVA O SEU ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Posição do autor Parte III – Conclusões Parte IV – Parecer

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram conjuntamente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 125/XII (1.ª), sobre a “Primeira alteração á Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto”.
O projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) foi admitido em 3 de janeiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do Regimento da AR].
O projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 156.º e 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf. n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Através do projeto de lei n.º 125/XII (1.ª), pretendem os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, no que tange ao regime de dispensa de realização de estágio profissional previsto no seu artigo 84.º.
Os autores dos projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) justificam a apresentação da iniciativa legislativa alegando que a letra do disposto no artigo 84.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos «(») é hoje comummente considerada desadequada e injusta e tem, por isso, de ser revisto, para que cumpra os reais desígnios da Lei e seja conforme aos desejos e necessidades dos profissionais, sem esquecer o primordial interesse público».
Assim, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP vêm propor a seguinte alteração ao artigo 84.º da citada lei: «Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 12 meses até à data da realização das primeiras eleições» em vez da atual redação que dispõe «Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta» [sublinhado do Deputado autor do parecer].
O projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) é composto por dois artigos, o primeiro alterando a redação do citado artigo 84.º no sentido referido, o segundo contendo a norma de entrada em vigor do novo regime de dispensa de estágios.