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47 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Artigo 14.º Transferências para os prestadores do serviço universal

1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam os custos, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.
2 - O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo aí previsto, do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do serviço universal, o pagamento do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação será distribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço universal, em função dos valores que lhes sejam devidos.
4 - Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois da data referida no n.º 1 são transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento.
5 - Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º, a transferência do montante da compensação para o prestador ou prestadores do serviço universal não possa ter lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente recebidos serão objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.

Capítulo IV Controlo

Artigo 15.º Deveres de informação

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita o apurar o volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.
3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números anteriores constitui incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º do mesmo diploma.
4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de cessação, a declaração referida no n.º 1.
5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente, as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, à liquidação do passivo social e à responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente.

Artigo 16.º Auditorias

1 - O ICP-ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:

a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios elegível previsto no artigo 8.º;

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