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34 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

a) A inobservância das regras de segurança das redes impostas pelos n.os 1, 2, 3 e 10 do artigo 3.º; b) A inobservância das regras de segurança no tratamento de dados pessoais impostas pelo n.º 9 do artigo 3.º; c) A violação das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 10 do artigo 3.º-A ou determinadas nos termos previstos nos respetivos n.os 6 e 9; d) A violação do dever de confidencialidade, a proibição da interceção ou a vigilância das comunicações e dos respetivos dados de tráfego previstos no artigo 4.º; e) A inobservância das condições de armazenamento e acesso à informação previstas no artigo 5.º; f) O envio de comunicações para fins de marketing direto em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.ºA; g) A violação das obrigações impostas no n.º 3 do artigo 13.º-A; h) O envio de correio eletrónico em violação do n.º 4 do artigo 13.º-A; i) A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 13.º-B; j) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º-B pelas entidades previstas no respetivo n.º 1; k) A violação da obrigação de prestação de informações estabelecida no artigo 13.º-E; l) O incumprimento de ordens ou deliberações da CNPD, emitidas nos termos do artigo 13.º-D e regularmente comunicadas aos seus destinatários; m) O incumprimento de ordens ou deliberações do ICP-ANACOM, emitidas nos termos do artigo 13.º-D e regularmente comunicadas aos seus destinatários.

2 - Constitui contraordenação punível com a coima mínima de € 500 e máxima de € 20 000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de € 2 500 e máxima de € 2 500 000, quando praticada por pessoas coletivas:

a) A violação dos requisitos de notificação previstos nos n.os 7, 8 e 10 do artigo 3.º-A ou determinados nos termos previstos no respetivo n.º 9; b) A inobservância das condições de tratamento e armazenamento de dados de tráfego e de dados de localização previstas nos artigos 6.º e 7.º; c) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 11.º; d) A violação das obrigações previstas no artigo 10.º; e) A violação do disposto no artigo 13.º.

3 - Quer a contraordenação consista no incumprimento de um dever legal, quer no incumprimento de uma ordem ou deliberação emanada da CNPD ou do ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência, a aplicação e o cumprimento das sanções não dispensam o infrator do cumprimento, se este ainda for possível.
4 - A CNPD ou o ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência, podem ordenar ao infrator que cumpra o dever ou ordem em causa, sob pena de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 15.º-C.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

Artigo 15.º [»]

1 - Compete à CNPD a instauração, instrução e arquivamento de processos de contraordenação, bem como a aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, por violação do disposto no n.º 9 do artigo 3.º, no artigo 3.º-A, nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, no artigo 10.º, no artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º-B, no artigo 13.º- E e na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º.
2 - Compete ao ICP-ANACOM a instauração, instrução e arquivamento de processos de

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