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45 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Torna-se necessário conformar este diploma com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
Aproveita-se, neste âmbito, para introduzir algumas alterações ao regime anteriormente vigente, entre as quais compete sublinhar a qualificação necessária para o exercício da atividade de profissional responsável pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness), ora denominado técnico de exercício físico. De facto, cria-se um novo título profissional para estes profissionais, deixando de ser aplicável à respetiva formação o regime previsto para os diretores técnicos, uma vez que estes sempre irão prestar a respetiva atividade sob a coordenação de um diretor técnico, o qual assume a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação desportiva.
Adicionalmente, procede-se às alterações necessárias às regras sobre o funcionamento destas mesmas instalações desportivas, tendo em conta a conformação com os diplomas acima mencionados.
Apesar de em diversos aspetos o regime se manter semelhante ao do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, o mesmo é estabelecido sob a forma de lei, revogando-se o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, por estarmos perante normas relativas à regulação de acesso a profissões.
Foram promovidas as audições aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Proposta de alteração

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 6.º Funções do DT

O DT desempenha as seguintes funções: a) Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes; b) (»); c) Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness); d) Coordenar a produção das atividades desportivas; e) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas; f) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto;

Proposta de alteração

Capítulo III Funcionamento das instalações desportivas Artigo 19.º Regulamento interno 1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um

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