O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

5 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 9.º ou por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 7.º Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de treinador de desporto apresenta perante o IPDJ, IP, a sua candidatura, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma.
2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais.
3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 8.º Revogação e caducidade do título

1 - O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de 5 anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva ou por entidade formadora certificada, nos termos do artigo 9.º, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação.
3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 9.º Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de desporto segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP; b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior é comunicada por meio electrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 63/XII (1.ª) (ESTABE
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Artigo 9.º - Entidades formadoras e açõe
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Artigo 22.º - Instrução do processo e ap
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Texto final Estabelece o regime de acess
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 a) De federações desportivas titulares d
Pág.Página 52
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 4 - As entidades formadoras devem aprese
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Artigo 13.º Treinador de desporto de gra
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Artigo 17.º Taxas 1 - É devido o p
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 entre € 3500 e € 5000, se o infrator for
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 de desporto, à declaração referida no n.
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Anexo Propostas de alteração apres
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 69