O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 17.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão do título profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º, pela certificação de entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 18.º Exercício ilegal da atividade

1 - É ilegal o exercício da atividade de treinador de desporto prevista nos artigos 11.º a 14.º por quem não seja titular do respetivo título profissional válido ou não exerça essa atividade nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, podendo o profissional ser interditado de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de 2 anos, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.
2 - A entidade formadora, que exerça a atividade de formação sem ter sido certificada nos termos do artigo 9.º, pode ser interditada de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de 2 anos, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.

Artigo 19.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei: a) O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma atividade desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; c) A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma; d) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 9.º; e) O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.

Artigo 20.º Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 63/XII (1.ª) (ESTABE
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Artigo 9.º - Entidades formadoras e açõe
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Artigo 22.º - Instrução do processo e ap
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Texto final Estabelece o regime de acess
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 a) De federações desportivas titulares d
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 5 - Os cursos para obtenção da qualifica
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 4 - As entidades formadoras devem aprese
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Artigo 13.º Treinador de desporto de gra
Pág.Página 55
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 entre € 3500 e € 5000, se o infrator for
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 de desporto, à declaração referida no n.
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Anexo Propostas de alteração apres
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 69