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84 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Infrações • n.º 2 (») ç punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos correspondentes processos de contra ordenação. O decreto-lei estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço.

Artigo 96.º Sanções acessórias • al. b) do n.º 1 (») apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que define o regime geral das contraordenações.

Por último, cabe referir que na XI Legislatura, o Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de novembro, foi submetido a apreciação parlamentar por iniciativa do PCP e do BE, através das Apreciações Parlamentares n.º 7/XI (1.ª) e n.º 8/XI (1.ª). As iniciativas caducaram a 14 de setembro de 2010 com o fim da sessão legislativa.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O objeto da presente iniciativa legislativa prende-se com a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE2 e 2006/48/CE3 e revoga a Diretiva 2000/46/CE.
A Diretiva 2000/46/CE4, de 18 de Setembro de 2000, agora revogada, fora adotada em resposta à emergência de novas categorias de instrumentos de pagamento pré-pagos, decorrentes da evolução das tecnologias de informação, e pretendia criar um quadro jurídico claro, com vista a reforçar o mercado interno e a incentivar a concorrência, assegurando simultaneamente um nível adequado de supervisão prudencial, facilitando nomeadamente o acesso ao mercado da moeda eletrónica por instituições que não fossem de crédito (instituições de moeda eletrónica).
No quadro do processo de avaliação da aplicação desta Diretiva5, a Comissão concluiu que se impunha a sua substituição, dada a constatação da necessidade de revisão da maioria das regras que regem as instituições de moeda eletrónica aí consignadas, sobretudo por inadequação do quadro jurídico e prudencial das instituições de moeda eletrónica.
Com efeito, a Comissão, na sequência do relatório relativo à avaliação da Diretiva 2000/46/CE e dos resultados das consultas efetuadas, a nível da UE e dos Estados-membros, às instituições competentes e partes interessadas na matéria, adotou um documento de trabalho6 sobre a reapreciação desta Diretiva, no qual refere terem sido identificados como principais problemas associados á sua implementação a “definição pouco clara de moeda eletrónica e do âmbito de aplicação da diretiva” e a “inadequação do quadro jurídico”, nomeadamente no que se refere ao regime prudencial, às disposições em matéria de isenção e às regras relativas ao combate ao branqueamento de capitais. Foi igualmente ponderado o facto de incoerência jurídica 1 Informação detalhada sobre a Diretiva 2009/110/CE e sobre a situação da transposição por país, disponível aqui e aqui.
2 Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Versão consolidada em 2011-01-04, na sequência das alterações posteriores, disponível aqui. A Diretiva foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
3 Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício. Versão consolidada em 2011-12-09, na sequência das alterações posteriores, e disponível aqui. Informação sobre as medidas nacionais de transposição disponíveis aqui.
4 Diretiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n° 42/2002, de 2 de março.
5 O artigo 11.º da Diretiva 2000/46/CE especifica os principais aspetos a ter em conta no quadro da avaliação da aplicação.
6 Documento SEC/2006/1049 de 19.07.2006 Consultar Diário Original

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