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Terça-feira, 24 de julho de 2012 II Série-A — Número 214

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos [n.os 62 e 63/XII]: N.º 62/XII — Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
N.º 63/XII — Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs) e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.
Resoluções: — Orientações sobre política europeia a serem seguidas por Portugal, designadamente na próxima reunião do Conselho Europeu.
— Orientações de política europeia.
— Recomenda ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP) e avalie a adequação das medidas restritivas do acesso a atividades agrícolas e desportivas em áreas protegidas.
— Recomenda ao governo que estabeleça o leilão crescente na venda de pescado congelado ou proveniente de aquicultura num projeto-piloto a aplicar numa lota de média dimensão.
— Recomenda a proteção ao setor das pescas através da salvaguarda da rentabilidade e da adequação da rede de postos de venda.

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DECRETO N.º 62/XII ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE DESPORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 2.º Objetivos

1 - São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo; b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais atividades desportivas.

2 - São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva; b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo; c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento; d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva; e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista ao desenvolvimento do desporto; f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão de treinador de desporto.

Artigo 3.º Atividade de treinador de desporto

A atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva, exercida:

a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração; b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.

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Artigo 4.º Habilitação profissional

A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; b) De associações promotoras de desporto; c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 5.º Título profissional

1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título profissional válido.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, IP) a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
5 - As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos n.os 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

CAPÍTULO II Regime de acesso ao título profissional de treinador de desporto

Artigo 6.º Requisitos de obtenção do título profissional

1 - Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificação, na área do treino desportivo, no âmbito do sistema nacional de qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos de atribuição do título profissional, é da competência do IPDJ, IP.
3 - A emissão do título profissional compete ao IPDJ, IP, sendo o respetivo modelo definido por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da

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mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, mediante parecer prévio favorável da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, publicado no Diário da República, o qual deve definir os níveis de competências dos formadores e o perfil profissional, incluindo os objetivos das unidades e subunidades curriculares e conteúdos, as atividades, as competências de saída, as condições de acesso, as saídas profissionais, as unidades de formação e as cargas horárias.
5 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 9.º ou por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 7.º Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de treinador de desporto apresenta perante o IPDJ, IP, a sua candidatura, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma.
2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais.
3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 8.º Revogação e caducidade do título

1 - O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de 5 anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva ou por entidade formadora certificada, nos termos do artigo 9.º, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação.
3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 9.º Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de desporto segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP; b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

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do desporto, da educação e da formação profissional.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, IP, mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora, aos conteúdos de formação da ação de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

Artigo 10.º Graus do título profissional

1 - O título profissional confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo:

a) Grau I; b) Grau II; c) Grau III; d) Grau IV.

2 - A correspondência entre os níveis de qualificação previstos no âmbito do quadro nacional de qualificações e os graus previstos no número anterior é integrada no catálogo nacional de qualificações, sendo definida em articulação entre o IPDJ, IP, e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP.
3 - A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.

Artigo 11.º Treinador de desporto de grau I

O grau I corresponde ao nível mais elementar do exercício da profissão, conferindo ao seu titular, tendo em vista a consolidação de valores e hábitos desportivos para a vida, competências para:

a) A condução direta das atividades técnicas elementares associadas às fases iniciais da atividade ou carreira dos praticantes ou a níveis elementares de participação competitiva, sob coordenação de treinadores de desporto de grau superior; b) A coadjuvação na condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva.

Artigo 12.º Treinador de desporto de grau II

O grau II confere ao seu titular competências para:

a) A condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva;

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b) A coordenação e supervisão de uma equipa de treinadores de grau I ou II, sendo responsável pela implementação de planos e ordenamentos estratégicos definidos por profissionais de grau superior; c) O exercício, de forma autónoma, de tarefas de conceção, planeamento, condução e avaliação do processo de treino e de participação competitiva; d) A coadjuvação de titulares de grau superior, no planeamento, condução e avaliação do treino e participação competitiva.

Artigo 13.º Treinador de desporto de grau III

O grau III confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um coletivo de treinadores com grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva.

Artigo 14.º Treinador de desporto de grau IV

O grau IV confere competências no âmbito de funções de coordenação, direção, planeamento e avaliação, cabendo-lhe as funções mais destacadas no domínio da inovação e empreendedorismo, direção de equipas técnicas pluridisciplinares, direções técnicas regionais e nacionais, coordenação técnica de seleções regionais e nacionais e coordenação de ações tutorais.

Artigo 15.º Regulamentação

1 - A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela atividade do treinador de desporto.
2 - A correspondência referida no número anterior, caso ainda não tenha ocorrido, é proposta, no prazo máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao IPDJ, IP.
3 - Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adotada pelos regulamentos da respetiva federação desportiva, no prazo de 90 dias, contados da data da validação.
4 - Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida a correspondência por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República, para cada modalidade desportiva.
5 - A correspondência relativa a atividades desportivas não compreendidas no objeto de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva é estabelecida por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

CAPÍTULO III Fiscalização e taxas

Artigo 16.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar o cumprimento da presente lei relativamente às respetivas modalidades desportivas.

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2 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência referida no número anterior.
3 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, estabelecer nos seus regulamentos mecanismos de fiscalização do cumprimento de normas relativas ao título profissional.

Artigo 17.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão do título profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º, pela certificação de entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 18.º Exercício ilegal da atividade

1 - É ilegal o exercício da atividade de treinador de desporto prevista nos artigos 11.º a 14.º por quem não seja titular do respetivo título profissional válido ou não exerça essa atividade nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, podendo o profissional ser interditado de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de 2 anos, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.
2 - A entidade formadora, que exerça a atividade de formação sem ter sido certificada nos termos do artigo 9.º, pode ser interditada de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de 2 anos, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.

Artigo 19.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma atividade desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; c) A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma; d) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 9.º; e) O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do disposto no n.º 4 do artigo

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9.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.

Artigo 20.º Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 3500 e € 5000, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 5000 e € 10 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 1500 e € 2500, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 2500 e € 3500, se o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 21.º Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 22.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete ao IPDJ, IP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP.

Artigo 23.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o IPDJ, IP.

Artigo 24.º Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.

Artigo 25.º Ilícitos disciplinares

1 - Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, quando o infrator se encontrar inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 26.º Aplicação de sanções disciplinares

A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos

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disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 27.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de treinador de desporto, à declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º e ao controlo de entidades formadoras e suas ações de formação são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.

Artigo 28.º Correspondência de títulos

1 - Às cédulas emitidas ao abrigo da legislação anterior correspondem os títulos profissionais com o mesmo grau, sem necessidade de qualquer formalidade.
2 - Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem, no prazo de 1 ano, realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 29.º Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 30.º Regime supletivo

À qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto, no que respeita à realização da formação por entidades formadoras, à base de dados de formadores desportivos e às atividades de risco acrescido, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro.

Artigo 31.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro.

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Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 6 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves

——— DECRETO N.º 63/XII APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA DIREÇÃO E ORIENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS DESENVOLVIDAS NAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DESPORTIVOS NA ÁREA DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA (FITNESS), DESIGNADAMENTE AOS GINÁSIOS, ACADEMIAS OU CLUBES DE SAÚDE (HEALTHCLUBS) E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 271/2009, DE 1 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:

a) Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu objeto social; b) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular; c) Se destinem exclusivamente aos membros das forças armadas e das forças de segurança; d) Sejam desenvolvidas em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico; e) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;

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f) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária; g) Por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico.

2 - A presente lei não se aplica, igualmente, às atividades desportivas que decorram em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, são aplicáveis as definições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho.

CAPÍTULO II Direção e responsabilidade pelas atividades desportivas

Artigo 4.º Técnicos

Cada instalação desportiva referida no artigo 1.º deve dispor de:

a) Pelo menos um diretor técnico (DT) que assuma a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação; b) Técnicos de exercício físico responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas a decorrer na instalação.

Artigo 5.º Diretor técnico

O DT é a pessoa singular que assume a direção e a responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração.

Artigo 6.º Funções do DT

O DT desempenha as seguintes funções:

a) Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes; b) Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade; c) Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness); d) Coordenar a produção das atividades desportivas;

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e) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas; f) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 7.º Funções do técnico de exercício físico

O técnico de exercício físico desempenha, entre outras, as seguintes funções:

a) Planear e prescrever aos utentes, sob coordenação e supervisão do DT, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness); b) Orientar e conduzir tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness) nelas desenvolvidas; c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade; d) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 8.º Deveres

O DT e o técnico de exercício físico devem atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.

Artigo 9.º Título profissional de DT

1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de DT em território nacional.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a função de DT sem título profissional válido.
3 - O título profissional de DT equivale, para todos os efeitos legais, ao título profissional de técnico de exercício físico.
4 - O título profissional de DT permite o acesso gratuito ao título profissional de treinador de desporto por referência a determinada modalidade desportiva, neste caso quando as qualificações profissionais forem as referidas no diploma que regula o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 10.º Requisitos de obtenção do título profissional de DT

Podem ter acesso ao título profissional de DT os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura na área do desporto ou da educação física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 11.º Título profissional de técnico de exercício físico

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, é obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de técnico de exercício físico em território nacional, sendo nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer esta função sem título profissional válido.

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2 - Aos profissionais cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação aplica-se o regime previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, IP) a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - As referências legislativas a técnico de exercício físico devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos n.os 2 e 3, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

Artigo 12.º Requisitos de obtenção do título profissional de técnico de exercício físico

1 - Podem ter acesso ao título profissional de técnico de exercício físico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura na área do desporto ou da educação física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificação, na área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do sistema nacional de qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, mediante parecer prévio favorável da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, publicado no Diário da República, o qual deve definir os níveis de competências dos formadores e o perfil profissional, incluindo os objetivos das unidades e subunidades curriculares e conteúdos, as atividades, as competências de saída, as condições de acesso, as saídas profissionais, as unidades de formação e as cargas horárias.
3 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 15.º.

Artigo 13.º Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de DT ou de técnico de exercício físico apresenta a sua candidatura perante o IPDJ, IP, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma.
2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida como títulos profissionais de DT ou de técnico de exercício físico, consoante o caso, para todos os efeitos legais.
3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
4 - Os modelos de título profissional são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

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Artigo 14.º Revogação e caducidade dos títulos profissionais

1 - O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de cinco anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por entidade formadora certificada, nos termos do artigo seguinte, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação.
3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 15.º Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação contínua de DT e ações de formação de técnicos de exercício segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP; b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, IP, mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora, aos conteúdos de formação da ação de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

Artigo 16.º Identificação

Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível para os utentes, a identificação do ou dos DT e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.

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CAPÍTULO III Funcionamento das instalações desportivas

Artigo 17.º Seguro

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
2 - A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.

Artigo 18.º Atividades interditas

Nas instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei, é vedado recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o artigo 8.º da lei antidopagem no desporto.

Artigo 19.º Regulamento interno

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, contendo as normas de utilização e de segurança a ser observadas pelos utentes, o qual é assinado pelo DT.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na receção e na zona de acesso às áreas de atividade desportiva e instalações de apoio.

Artigo 20.º Acesso e permanência

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de furto ou de violência.

Artigo 21.º Manual de operações das atividades desportivas

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um manual de operações das atividades desportivas elaborado pelo DT, contendo os procedimentos e protocolos, bem como a utilização de equipamentos, observadas pelos profissionais e pelos utentes, o qual é assinado pelo DT e pelo proprietário ou entidade que o explore se for diferente daquele.
2 - O manual a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível nos locais de prática e na receção.
CAPÍTULO IV Fiscalização e sanções

Artigo 22.º Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais,

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compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto na presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à ASAE, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 23.º Contraordenações

Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) O planeamento e prescrição das atividades desportivas aos utentes por parte do técnico de exercício físico sem a coordenação e supervisão do DT; b) A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um DT com título profissional válido; c) O exercício da atividade de DT sem título profissional válido; d) O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou por quem não opere em território nacional nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º; e) A contratação de recursos humanos para o desempenho de funções de técnico de exercício físico ou de treinador de desporto sem título profissional válido ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços; f) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 15.º; g) O exercício da atividade de formação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º; h) A falta ou indisponibilização da identificação do DT, conforme previsto no artigo 16.º; i) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º; j) A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 18.º; k) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados; l) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º; m) A falta ou indisponibilização do regulamento a que se refere o artigo 19.º; n) A falta ou indisponibilização do manual a que se refere o artigo 21.º.

Artigo 24.º Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2000 e € 4000, para pessoas singulares, e entre € 4500 e € 9000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e i) do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 1000 e € 2000, para pessoas singulares, e entre € 2000 e € 4500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas g), j) e k) do artigo anterior.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 250 e € 1000, para pessoas singulares, e entre € 1500 e € 2000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas h), l), m) e n) do artigo anterior.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.

Artigo 25.º Sanções acessórias

1 - Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

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a) Interdição do exercício da atividade de DT; b) Interdição do exercício da atividade de técnico de exercício físico; c) Interdição da atividade de entidade formadora, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso; d) Interdição de realização das atividades desportivas nas instalações desportivas; e) Encerramento da instalação desportiva.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
3 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:

a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação desportiva, em lugar e de forma bem visível; b) Publicação da decisão pelo IPDJ, IP, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infração.

Artigo 26.º Suspensão das atividades

A ASAE é competente para determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na totalidade ou em parte, quando ocorram situações que, pela sua gravidade, possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelo disposto na presente lei.

Artigo 27.º Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A aplicação das coimas é da competência do Inspetor-Geral da ASAE.

Artigo 28.º Produto das coimas

O produto das coimas, no âmbito dos processos de contraordenação referidos na presente lei, reverte em:

a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; c) 10 % para o IPDJ, IP.

Artigo 29.º Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitas ao regime geral das contraordenações.

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CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 30.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico, pela receção da declaração referida no n.º 3 do artigo 11.º, pela certificação das entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

Artigo 31.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico, ao controlo de entidades formadoras e suas ações de formação e à declaração referida no n.º 3 do artigo 11.º são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.

Artigo 32.º Regiões autónomas e validade nacional

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da presente lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional, independentemente de serem realizados pelo IPDJ, IP, ou pelos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas.

Artigo 33.º Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 34.º Disposição transitória

1 - Os DT inscritos no IPDJ, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, no momento de entrada em vigor da presente lei consideram-se automaticamente titulares do título profissional de DT, com validade indeterminada, sem necessidade de qualquer formalidade.

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2 - Os profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas não compreendidos no objeto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva que se encontrem habilitados para o exercício das respetivas funções à data da entrada em vigor da presente lei devem solicitar, de forma gratuita e no prazo máximo de um ano, junto do IPDJ, IP, a sua qualificação como técnico de exercício físico e a consequente emissão de título profissional de técnico de exercício físico, ou nos graus de competência referidos no diploma que regula o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, e a consequente emissão de título profissional de treinador de desporto.

Artigo 35.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.

Artigo 36.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 6 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO ORIENTAÇÕES SOBRE POLÍTICA EUROPEIA A SEREM SEGUIDAS POR PORTUGAL, DESIGNADAMENTE NA PRÓXIMA REUNIÃO DO CONSELHO EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Reafirme as orientações de política europeia aprovadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 78/2012, de 8 de junho, em particular a defesa de um ato adicional ou de um tratado complementar ao Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária que consagre uma agenda para o crescimento e para o emprego, ou de instrumento com força jurídica equivalente.
2- Aprofunde a harmonização da regulação bancária e centralize nas instituições comunitárias as atividades de gestão preventiva de crises e de resolução bancária, com o objetivo de criar uma união bancária europeia. Este sistema bancário deve estar dotado de um fundo europeu de resolução, assim como deve estar dotado de poderes efetivos de prevenção de riscos, de intervenção, de reestruturação e de liquidação ordenada. Deve ainda ser instituído um fundo europeu de garantia de depósitos bancários, com vista a estabilizar a base de depósitos e a prevenir crises de confiança de depositantes. Nestes moldes, a união bancária corresponde a um passo para uma maior partilha de riscos e de responsabilidades que deve envolver toda a União. Tal exige, desde logo:

a) Estabelecimento de um regime de insolvência para a banca a nível europeu; b) Estabelecimento de regras claras de bail in; c) Criação de fundo de resolução financiado pela própria banca; d) Definição da garantia de depósitos em euros.

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3- Combata o desemprego, sobretudo o que atinge as camadas mais jovens da população e o de longa duração, que é hoje a maior ameaça na Europa à coesão social e ao crescimento económico.
4- Promova a imediata aceleração e facilitação do acesso aos fundos estruturais no atual período de programação, superando eventuais dificuldades de financiamentos nacionais, materializando também uma eficaz reorientação de recursos para políticas de apoio às pequenas e médias empresas (PME) e à promoção do emprego jovem.
5- Seja aumentado o capital do Banco Europeu de Investimento (BEI) com vista a permitir o reforço do financiamento às PME e a investimentos de importância estratégica. Neste contexto, é prioritária a agilização da aceitação de fundos europeus como garantia junto do BEI e a criação, também pelo BEI, de esquemas de financiamento especificamente dedicados a PME ativas no sector exportador, eventualmente com garantia parcial de Estado (first-loss piece) ou com partilha de riscos de crédito em condições de igualdade com entidades cofinanciadoras. O relançamento de investimentos públicos e privados de vocação transeuropeia, nas áreas dos transportes, da energia, das redes digitais e de comunicações, bem como nos equipamentos sociais, é igualmente importante. O financiamento de tais projetos deve ser complementado por recurso a project-bonds.
6- Articule mais estreitamente o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 com os objetivos reforçados da estratégia Europa 2020, com vista a levar a cabo uma agenda de investimento numa economia inteligente, verde e inclusiva que potencie o modelo social europeu.
7- Reforce as relações comerciais com os parceiros comerciais tradicionais da Europa e a aceleração do desenvolvimento dos fluxos comerciais com os novos atores na economia internacional, no comércio transregional, para aproveitar todo o potencial dos mercados globais de bens e serviços. Rejeitamos a tentação protecionista, mas é preciso garantir que os acordos-quadro de cooperação económica ou de livre comércio da União Europeia com outros Estados e zonas económicas do mundo reflitam progressivamente os padrões europeus de respeito pelos direitos humanos e sociais e estejam de acordo com o princípio da reciprocidade.
8- Em conformidade com o artigo 13º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, reforce a cooperação entre os processos orçamentais europeus e nacionais, institucionalizando conferências entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais para garantir que os últimos possam debater e coordenar as respetivas políticas orçamentais antes da discussão e aprovação formais a nível nacional.

Aprovada em 27 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1- Como expressão concreta do consenso nacional em torno de uma “Iniciativa Europeia para o Crescimento e para o Emprego”, que vincule os Estados membros da União Europeia, Portugal assume uma posição concertada de debate e defesa nas várias instâncias europeias com as seguintes orientações:

1.1- Aumentar o capital do Banco Europeu de Investimento (BEI) com vista a permitir o reforço do financiamento às pequenas e médias empresas (PME) e a investimentos de importância estratégica. Neste

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contexto, é prioritária a agilização da aceitação de fundos europeus como garantia junto do BEI e a criação, também pelo BEI, de esquemas de financiamento especificamente dedicados a PME ativas no sector exportador, eventualmente com garantia parcial de Estado (first-loss piece) ou com partilha de riscos de crédito em condições de igualdade com entidades cofinanciadoras. O relançamento de investimentos públicos e privados de vocação transeuropeia, nas áreas dos transportes, da energia, das redes digitais e de comunicações, bem como nos equipamentos sociais, é igualmente importante. O financiamento de tais projetos deve ser complementado por recurso a project-bonds.
1.2- Articular mais estreitamente o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 com os objetivos reforçados da estratégia Europa 2020, com vista a levar a cabo uma agenda de investimento numa economia inteligente, verde e inclusiva que potencie o modelo social europeu. Além disso, é preciso garantir que o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 mantenha o reforço da coesão económica e social e da convergência como prioridade fundamental.
1.3- Avançar mais rapidamente na agenda de reformas estruturais nos mercados de bens e serviços, coordenando-a com o aprofundamento do mercado interno através da remoção das barreiras às atividades económicas intraeuropeias e ao reconhecimento mútuo e da dinamização da concorrência. Tal ação de abertura à concorrência e à inovação é particularmente urgente no sector dos serviços, cujo aumento de produtividade é fundamental para a prosperidade europeia. Também no sector da energia a elevação dos padrões de eficiência e de abertura ou aprofundamento da concorrência nos mercados dos Estados membros constitui um objetivo estratégico que deve ser servido através da aplicação plena e atempada da diretiva relativa à eficiência energética e do Terceiro Pacote da Energia. Importa igualmente progredir na realização do mercado único digital para tornar a economia europeia mais integrada e competitiva neste segmento cada vez mais importante do mercado global de bens e serviços.
1.4- Reforçar as relações comerciais com os parceiros comerciais tradicionais da Europa e a aceleração do desenvolvimento dos fluxos comerciais com os novos atores na economia internacional, no comércio transregional, para aproveitar todo o potencial dos mercados globais de bens e serviços. Rejeitamos a tentação protecionista, mas é preciso garantir que os acordos-quadro de cooperação económica ou de livre comércio da União Europeia com outros Estados e zonas económicas do mundo reflitam progressivamente os padrões europeus de respeito pelos direitos humanos e sociais e estejam de acordo com o princípio da reciprocidade.
1.5- Atacar o desemprego, sobretudo o que atinge as camadas mais jovens da população e o de longa duração, que é hoje a maior ameaça na Europa à coesão social e ao crescimento económico. Em concreto, isso significa investir em formação profissional e em políticas ativas de transição para o mercado de trabalho, assim como, quando apropriado, naqueles Estados membros que ao contrário de Portugal ainda não o fizeram, avançar com reformas no mercado laboral que permitam aos empregadores apostar nos jovens.

2- O alastramento da instabilidade financeira na área do euro exige a elaboração e apresentação de propostas integradas, dirigidas à raiz dos problemas concretos e potenciadoras de um consenso muito alargado à escala europeia. Neste âmbito recomendam-se as seguintes orientações:

2.1- Nos limites do que os seus estatutos impõem, e na linha do reforço da sua intervenção na atual crise, o Banco Central Europeu (BCE) tem sido um fator de estabilização do sistema financeiro. O BCE deve continuar a trabalhar para normalizar o mecanismo de transmissão da política monetária e para a estabilização das condições de financiamento nos Estados membros. Desta forma evitará discriminações nas condições de financiamento de empresas e particulares com base na localização geográfica, assentando-as nas diferenças no risco de crédito. Além disso, ao BCE deve ser atribuído um papel central na supervisão de instituições bancárias relevantes em todos os Estados membros. Dada a sua urgência, a centralização da responsabilidade pela condução da supervisão de um conjunto de instituições bancárias, que deverá abranger mais de metade dos ativos bancários europeus e mais de metade dos ativos bancários de cada Estado membro, deve ocorrer o mais brevemente possível.

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2.2- No âmbito da edificação de uma união bancária europeia, com vista a travar o processo de fragmentação financeira do mercado europeu, importa levar mais longe a harmonização da regulação bancária e centralizar nas instituições comunitárias as atividades de gestão preventiva de crises e de resolução bancária. Este sistema bancário deve estar dotado de um fundo europeu de resolução, assim como deve estar dotado de poderes efetivos de prevenção de riscos, de intervenção, de reestruturação e de liquidação ordenada. Deve ainda ser instituído um fundo europeu de garantia de depósitos bancários, com vista a estabilizar a base de depósitos e a prevenir crises de confiança de depositantes. Nestes moldes, a união bancária corresponde a um passo para uma maior partilha de riscos e de responsabilidades que deve envolver toda a União.

3- A severidade e a persistência da crise financeira e económica na área do euro exigem passos decididos no sentido do aprofundamento da integração europeia que não pode deixar de ser acompanhado pelo reforço de mecanismos de responsabilização e legitimação democráticas das deliberações e decisões comunitárias.
Para este efeito, importa reforçar os mecanismos de governação económica a nível europeu, reafirmando o método comunitário de tomada de decisões e o papel institucional da Comissão Europeia. Em todos os âmbitos que solicitem uma maior transferência de competências e de responsabilidades dos Estados membros para as instituições comunitárias devem ser desenvolvidos igualmente os respetivos mecanismos de participação e deliberação comuns. Neste quadro recomendam-se as seguintes orientações:

3.1- O aperfeiçoamento das instituições europeias tornar-se-á necessário com o desejável reforço das suas atribuições e responsabilidades. Esse aperfeiçoamento institucional deve ser orientado pelos princípios da legitimidade e representação democráticas, o que terá implicações na arquitetura formal das instituições, bem como no modo de seleção dos seus mais elevados titulares.
3.2- No contexto de um processo irreversível de uma significativamente maior união política e orçamental, que conduza a uma mais profunda partilha de soberania e de capacidade decisória, a introdução de euroobrigações é um elemento, ao mesmo tempo, simbólico e substancialmente importante. Poderá ser realizada de modo faseado, de acordo com a concretização dos necessários pré-requisitos.
3.3- A criação de um Eurogrupo social, com vista a coordenar as políticas sociais e de emprego dos Estados membros da área do euro, de modo a preservar e dinamizar o modelo social europeu. Deve ser ainda constituída uma representação única dos Estados membros da área do euro junto do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial.
3.4- A defesa de uma progressiva convergência fiscal entre os 17 membros da área do euro que deve incidir na tributação sobre as empresas, na inauguração de uma nova fiscalidade verde, na estratégia comum de eliminação dos chamados paraísos fiscais e na criação de uma taxa sobre as transações financeiras.
3.5- O alargamento do diálogo económico europeu. Em particular, procedimentos estruturantes como o do Semestre Europeu devem ser operacionalizados no contexto de um diálogo mais estreito entre as instituições europeias (Parlamento Europeu, Comissão Europeia e Conselho Europeu), bem como entre as instituições europeias e os Estados membros.
3.6- Em conformidade com o artigo 13.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, o reforço da cooperação entre os processos orçamentais europeus e nacionais, institucionalizando conferências entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais para garantir que os últimos possam debater e coordenar as respetivas políticas orçamentais antes da discussão e aprovação formais a nível nacional.

Aprovada em 27 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DA PORTARIA N.º 138-A/2010, DE 4 DE MARÇO, QUE DEFINE AS TAXAS DEVIDAS PELOS ATOS E SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS (ICNF, I. P) E AVALIE A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DO ACESSO A ATIVIDADES AGRÍCOLAS E DESPORTIVAS EM ÁREAS PROTEGIDAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, em conformidade com o previsto no respetivo artigo 10.º, tendo por base os elementos resultantes da experiência da sua aplicação, introduzindo as alterações que se mostrem necessárias, designadamente:

a) A discriminação positiva nas taxas a aplicar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP), quer no pedido de declarações, pareceres, informações ou autorizações para o uso, ocupação ou transformação do solo decorrentes de atividades relacionadas com o sector primário, estruturante para a economia portuguesa; b) A simplificação nos procedimentos administrativos exigidos a residentes e a agricultores, cuja atividade esteja inserida dentro de zonas protegidas; c) No acesso à prática de atividade desportiva em áreas protegidas, nomeadamente, no que diz respeito aos prazos dos pedidos de acesso e à adequação do valor das taxas cobradas à dimensão dos parques, número de visitantes e respetivos impactos nas áreas protegidas.

2- Promova, paralelamente, as medidas de sensibilização e/ou de esclarecimento que entenda mais adequadas sobre o papel dos instrumentos económicos, como as taxas, na regulação e controlo do impacte da pressão humana nas áreas sensíveis, em concreto nas zonas classificadas, de modo a assegurar a conservação e preservação dos valores naturais e da biodiversidade dessas zonas, conforme definido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
3- Promova uma clarificação no processo de atribuição de licenças a clubes desportivos e recreativos pelo ICNF, IP, sobre os quais devem recair alguns benefícios mas também especiais obrigações de utilização, promoção, proteção e conservação das áreas protegidas a que têm acesso.
4- Pondere a criação de um banco de voluntariado para as áreas protegidas destinado a colaborar com os vigilantes da natureza nas operações de proteção e conservação dos parques e na sensibilização ambiental, que poderia beneficiar de uma licença anual para atividades nas áreas protegidas, por equiparação com as entidades inscritas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
5- Para um melhor esclarecimento da opinião pública, divulgue, através do sítio da Internet do ICNF, IP, os vários projetos e ações desenvolvidas por este, bem como as receitas obtidas com vista a compensar e minimizar a pressão humana sobre os valores naturais, assegurando a sua conservação e a sustentabilidade das áreas classificadas.

Aprovada em 8 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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24 | II Série A - Número: 214 | 24 de Julho de 2012

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA O LEILÃO CRESCENTE NA VENDA DE PESCADO CONGELADO OU PROVENIENTE DE AQUICULTURA NUM PROJETO-PILOTO A APLICAR NUMA LOTA DE MÉDIA DIMENSÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que estabeleça um projeto-piloto numa lota de média dimensão em que o leilão decrescente seja substituído pelo leilão crescente, no caso do pescado congelado e do pescado proveniente de aquicultura.

Aprovada em 6 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA A PROTEÇÃO AO SETOR DAS PESCAS ATRAVÉS DA SALVAGUARDA DA RENTABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO DA REDE DE POSTOS DE VENDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda ao estudo da cadeia de valor do pescado à semelhança do que está a ser feito na Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA) para a produção agroalimentar, determinando as margens médias de cada escalão/tipo de agente ou operador na comercialização do pescado.

Aprovada em 6 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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