O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

4 - A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente atualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.

Artigo 9.º Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto nos casos dos artigos 67.º e 68.º, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova superior.
4 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova: a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA; b) O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
6 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
7 - Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise.
8 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base fatual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
9 - Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça natural.
10 - A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.

Artigo 10.º Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras: a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham; b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 DECRETO N.º 65/XII SEXTA ALTERAÇÃO DO ES
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 comercial, bem como o certificado de reg
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 5 - No mesmo prazo do número anterior as
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 do disposto no número anterior, pode ser
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 b) Multa de valor entre 1 e 10 salários
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 Artigo 99.º-J A aplicação das sanç
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da
Pág.Página 8