O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

Artigo 63.º Outras violações às normas antidopagem

1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva de 2 anos, para a primeira infração.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade de 1 a 2 anos, para a primeira infração.
3 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 - O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.

Artigo 64.º Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo

1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 anos, para a primeira infração.
2 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva, será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a primeira infração.

Artigo 65.º Múltiplas violações

1 - No caso de segunda violação de normas antidopagem previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, do uso de substâncias específicas ou de outras violações referidas nos artigos anteriores, o período sancionatório das segundas infrações é o constante da tabela anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação preencher os requisitos previstos no artigo 62.º ou envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com as alíneas f) e g) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 - Consideram-se múltiplas violações, para os efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 8 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação.

Artigo 66.º Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 distribuição dos controlos até à decisão
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 desportivas internacionais e as Organiz
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 substância proibida ou o recurso a méto
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 mesmo pode ser sujeito, nos termos da l
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 4 - A lista de substâncias e métodos pr
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 3 - Não sendo possível àqueles profissi
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 2 - O regulamento de controlo de dopage
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 Artigo 15.º Corresponsabilidade do pess
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 e) Emitir parecer vinculativo sobre os
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 Artigo 21.º Órgãos e serviços 1 -
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 a) Executar as análises relativas ao co
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 b) Colaborar e participar na elaboração
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 2 - Compete à CAUT: a) Analisar e
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 dopagem em competição e fora de competi
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 antidopagem. 2 - Os exames laborator
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 Artigo 37.º Suspensão preventiva do pra
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 Artigo 40.º Responsabilidade dos dirige
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 autorizado, produzir, fabricar, extrair
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 associações e agrupamentos de clubes ne
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 2 - Tratando-se de negligência, os limi
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 um procedimento disciplinar pelo órgão
Pág.Página 29
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 Artigo 67.º Eliminação ou redução do pe
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 uma data anterior, que pode recuar até
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 igual ao período de suspensão que ainda
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 tenha sido notificado da possibilidade
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012 Artigo 81.º Regulamentação As nor
Pág.Página 35