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Sexta-feira, 27 de julho de 2012 II Série-A — Número 216

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos n.os 64 a 67XII: N.º 64/XII — (a) N.º 65/XII — Sexta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.
N.º 66/XII — Aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
N.º 67/XII — Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
Proposta de lei n.º 81/XII (1.ª) (Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do TrabalhadorEstudante previstos no Código do Trabalho): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre a prorrogação do prazo de apreciação pública.
(a) Será publicado oportunamente.

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DECRETO N.º 65/XII SEXTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 553/80, DE 21 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DecretoLei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, a fim de o adequar ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, definindo o regime sancionatório e contraordenacional a aplicar às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino e aos diretores pedagógicos que violem o disposto nesta lei.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

Os artigos 3.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º, 49.º, 95.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................................
e) Aos estabelecimentos de ensino que não adotem o sistema escolar português; f) .......................................................................................................................................................................
g) ......................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 24.º

1 - As pessoas singulares que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada caso o teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa.
2 - As pessoas coletivas que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo

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comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos membros da sua administração.
3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º

1 - .....................................................................................................................................................................
2 - As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular carecem de autorização a conceder por despacho do membro do Governo responsável pera área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.

Artigo 27.º

1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, e decidida e comunicada até 30 de abril do mesmo ano.
2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

1 - Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 27.º, após o qual, perante requerimento de autorização regularmente apresentado, se considera o mesmo tacitamente deferido, nos exactos termos em que foi apresentado, desde que legalmente admissíveis, devendo neste caso o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa.
2 - (Revogado).

Artigo 36.º

1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - A autonomia pedagógica pode ser concedida por tempo indeterminado ou por períodos de três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
5 - O paralelismo pedagógico pode ser concedido por tempo indeterminado ou por períodos de um, três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
6 - As escolas particulares autorizadas nos termos do presente diploma integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 38.º

1 - A concessão da autonomia ou paralelismo pedagógicos deve ser regularmente requerida até 15 de setembro, aos serviços territorialmente competentes do Ministério que tutele a área da educação e decidida até 31 de dezembro, após o que, perante o silêncio da autoridade competente, o pedido se considera tacitamente deferido.
2 - A definição das escolas abrangidas por decisão expressa pela autonomia ou paralelismo pedagógicos é feita até 31 de dezembro por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sendo a respetiva lista publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................

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5 - No mesmo prazo do número anterior as escolas particulares tacitamente abrangidas pela autonomia ou paralelismo pedagógicos solicitam ao membro do Governo responsável pela área da educação a sua inclusão na lista referida no n.º 2, e às escolas públicas os processos dos alunos de que careçam em face da sua autonomia pedagógica.

Artigo 49.º

1 - ..................................................................................................................................................................... 2 - O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e respetiva legislação complementar.
3 - (Anterior n.º 2)”.

Artigo 95.º

1- As escolas que violem o disposto no artigo anterior estão sujeitas a multa, nos termos do artigo 99.º e seguintes.
2- ......................................................................................................................................................................

Artigo 97.º

1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- A suspensão não autorizada de cursos ou níveis de ensino está sujeita às sanções previstas no artigo 99.º e seguintes.

Artigo 99.º

Às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei, são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais; c) Encerramento da escola por período até dois anos; d) Encerramento definitivo.”

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

1 — São aditados os artigos 27.º-A, 99.º-A, 99.º-B, 99.º-C, 99.º-D, 99.º-E, 99.º-F, 99.º-G, 99.º-H, 99.º-I, 99.ºJ, 99.º-K, 99.º-L, 99.º-M, ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:

“Artigo 27.º-A

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a atividade de ensino particular entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

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do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 99.º-A

A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.

Artigo 99.º-B

A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando: a) Violem o estabelecido no artigo 94.º da presente lei, relativo à publicidade das escolas; b) Suspendam, sem a necessária comunicação do Ministério da Educação e Ciência, quer o funcionamento da escola, quer algum curso ou nível de ensino; c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; d) Não dotem o estabelecimento do respetivo regulamento; e) Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/direção pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente; f) No zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos; g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos; h) Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação e Ciência; i) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.

Artigo 99.º-C

A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente: a) Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais; b) Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança; c) Quando, reiteradamente, pratiquem atos puníveis nos termos do artigo anterior.

Artigo 99.º-D

A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados atos puníveis nos termos do artigo anterior.

Artigo 99.º-E

Aos diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei e em demais legislação aplicável são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções: a) Advertência;

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b) Multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais; c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano; d) Proibição definitiva do exercício de funções de direção.

Artigo 99.º-F

A pena de advertência é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.

Artigo 99.º-G

A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando: a) Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos; b) Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários; d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; e) Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola; f) Não enviem ao Ministério Educação e Ciência, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento; g) Na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação, não usarem do necessário respeito e correção; h) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.

Artigo 99.º-H

A pena de suspensão de funções por período de um mês a um ano é aplicada aos diretores pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando: a) Prestarem ao Ministério da Educação e Ciência declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente; b) No exercício das suas funções demonstrarem falta de isenção e imparcialidade, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos; c) Não cumprirem as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pelo Estado; d) Não cumprirem as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico; e) Incumprirem as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos; f) Quando, reiteradamente, pratiquem infrações previstas no artigo 99.ºG da presente lei.

Artigo 99.º-I

A sanção de proibição definitiva do exercício da função de direção é aplicada aos diretores pedagógicos que incorrerem novamente nas situações previstas no artigo anterior e ainda: a) Nos casos de comprovada incompetência profissional; b) Nos casos de comprovada falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

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Artigo 99.º-J

A aplicação das sanções previstas na presente lei é precedida de processo disciplinar, a instaurar pelo serviço do Ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área onde se situa a escola e a instruir pela Inspeção- Geral da Educação.

Artigo 99.º-K

O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, deve aplicar-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, às situações não previstas expressamente na presente lei.

Artigo 99.º-L

Às escolas clandestinas, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministério da Educação e Ciência, multa entre 4 e 40 salários mínimos nacionais.

Artigo 99.º-M

As receitas provenientes das multas aplicadas nos termos da presente lei revertem em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o serviço do Ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área geográfica em que se encontre situado o estabelecimento de ensino sancionado, destinados à ação social escolar prevista no artigo 91º.”

2 — São também aditados os artigos 100.º-A e 100.º-B, inseridos no Capítulo II do Título III, com a epígrafe “Disposições finais e transitórias”, com a seguinte redação:

Artigo 100.º-A

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as condições exigíveis para o cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em estabelecimento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições directamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regido pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 100.º-B

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno (IMI).

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados:

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a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março; b) O n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro; c) A Portaria n.º 207/98, de 28 de março.

Artigo 5.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se apenas aos processos de autorização de funcionamento requeridos após essa data.

Aprovado em 13 de julho de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— DECRETO N.º 66/XII APROVA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO, ADOTANDO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por: a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)», a ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os Outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados; b) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem; c) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem; d) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a organização nacional antidopagem; e) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa; f) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e

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distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos; g) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório; h) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos; i) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma competição específica; j) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição; k) «Controlo sem aviso prévio», o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra; l) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição; m) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo; n) «Em competição», o período que se inicia nas 12 horas que antecedem uma competição em que o praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de outra Organização Antidopagem responsável; o) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva; p) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos; q) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional; r) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do programa antidopagem; s) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou que lhe foi administrada uma substância proibida ou utilizado um método proibido; t) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma antidopagem; u) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º; v) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Antidopagem; w) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido; x) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação; y) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; z) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem; aa) «Organização Antidopagem», a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações

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desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem; bb) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições; cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de Comités Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionem como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional; dd) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA; ee) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio; ff) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade; gg) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde ou paramédico e demais agentes; hh) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido; ii) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição desportiva realizada em território português; jj) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo designado por uma ou mais federações desportivas internacionais como pertencendo a um grupo alvo de praticantes desportivos de uma federação desportiva internacional; kk) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido; ll) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar; mm) «Substância específica», a substância que é suscetível de dar origem a infrações não intencionais de normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos suscetível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos; nn) «Substância proibida», qualquer substância descrita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; oo) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos; pp) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proibida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios interditos, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma Organização Antidopagem, excluindo as ações de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais; qq) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer

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substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.

Artigo 3.º Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso: a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada ou quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A; b) O recurso a um método proibido; c) O uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b); d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação, bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra; e) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por ação ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras, bem como a alteração, falsificação, manipulação ou adulteração, ou tentativa de adulteração, de qualquer elemento ou parte integrante do procedimento do controlo de dopagem; f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes por parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas; g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP, num período com a duração de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados; h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável; i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo ou de outra justificação aceitável.
3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 - Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.

Artigo 4.º Realização de eventos ou competições desportivas

1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o

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mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prçmios cujo valor seja superior a € 100.

Artigo 5.º Deveres do praticante desportivo

1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
3 - O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.

Artigo 6.º Responsabilidade do praticante desportivo

1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.

Artigo 7.º Informações sobre a localização dos praticantes desportivos

1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer alteração, nas 24 horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.

Artigo 8.º Lista de substâncias e métodos proibidos

1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.

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4 - A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente atualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.

Artigo 9.º Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto nos casos dos artigos 67.º e 68.º, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova superior.
4 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova: a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA; b) O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
6 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
7 - Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise.
8 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base fatual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
9 - Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça natural.
10 - A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.

Artigo 10.º Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras: a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham; b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.

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3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo, por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.

Artigo 11.º Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica

1 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
2 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.
3 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:

a) Audição em tempo oportuno; b) Imparcialidade e independência; c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.

4 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside; b) Um elemento designado pela CAUT; c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.

5 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de 2 dias contados da sua constituição.

Artigo 12.º Regulamentos federativos antidopagem

1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:

a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável; b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte; c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.

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2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.

Artigo 13.º Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem

Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:

a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição; b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade; c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções; d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efetuada por sorteio; e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infração aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.

Artigo 14.º Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem

1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição; b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo; c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos; d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade; e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela violação das normas antidopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução do procedimento é distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar; f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.

2 - Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.

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Artigo 15.º Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que acompanham de forma direta o praticante desportivo, zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.

CAPÍTULO II Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 16.º Natureza e missão

1 - A ADoP funciona junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), e é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 17.º Jurisdição territorial

A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.

Artigo 18.º Competências

1 - Compete à ADoP:

a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopagem, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD); b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem; c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer na aplicação dos respetivos regulamentos antidopagem; d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto, ouvido o CNAD;

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e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ouvido o CNAD; f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional; g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do Desporto e da Saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem; h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos; i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito; j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos, e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica; k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo pessoal de apoio; l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuados de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio; m) Instruir os processos disciplinares e aplicar as respetivas sanções disciplinares nos termos previstos no artigo 59.º; n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto; o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto; p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvido o CNAD.

2 - A investigação a que se refere a alínea l) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.

Artigo 19.º Princípios orientadores

A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.

Artigo 20.º Cooperação com outras entidades

1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.

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Artigo 21.º Órgãos e serviços

1 - São órgãos da ADoP:

a) O presidente; b) O diretor executivo.

2 - São serviços da ADoP:

a) O Laboratório de Análise de Dopagem (LAD); b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD); c) O Gabinete Jurídico.

3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 22.º Presidente

1 - A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao presidente:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de atividades anuais da ADoP; d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual da ADoP; e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências; f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP; g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos à ADoP; h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Artigo 23.º Diretor executivo

1 - O diretor executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos; b) Pela gestão da qualidade da ESPAD; c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem; d) Pela gestão dos resultados; e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.

2 - O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 24.º Laboratório de Análises de Dopagem

1 - No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:

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a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado; b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as ações desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas ações de recolha necessárias; c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IPDJ, I.P., e outras instituições; d) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem; e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.

2 - O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
3 - O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
4 - Excetua-se do disposto na última parte do número anterior, o coordenador científico que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 - Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respetivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.

Artigo 25.º Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem

1 - A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:

a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem; b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos; c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem; d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica; e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.

2 - No âmbito da ESPAD funcionam:

a) O CNAD; b) A CAUT.

Artigo 26.º Gabinete Jurídico

No âmbito da ADoP funciona o Gabinete Jurídico, ao qual compete:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;

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b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra a dopagem no desporto; c) Verificar a conformidade e proceder ao registo dos regulamentos federativos antidopagem; d) Instruir processos de contraordenação e analisar impugnações judiciais; e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA; f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP; g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da ADoP.

Artigo 27.º Conselho Nacional Antidopagem

1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos; b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excecionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excecionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside; b) Diretor executivo; c) Um representante designado pelo presidente do IPDJ, I.P.; d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva; e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal; f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal; h) Um representante da Direção-Geral da Saúde; i) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP; j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos; k) Um representante do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências; l) Um representante da Polícia Judiciária; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto; n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.

3 - O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 28.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.

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2 - Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica; b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.
6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 29.º Garantias dos membros do CNAD e da CAUT

É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

Artigo 30.º Programas pedagógicos

Os programas a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta sobre as seguintes matérias:

a) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos; b) Consequências da dopagem na saúde; c) Procedimentos de controlo de dopagem; d) Suplementos nutricionais; e) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra a dopagem.

CAPÍTULO III Controlo da dopagem

Artigo 31.º Controlo de dopagem em competição e fora de competição

1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de

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dopagem em competição e fora de competição.

Artigo 32.º Realização dos controlos de dopagem

1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.
2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei e a ela assistem, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA.
6 - Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação desportiva internacional.
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como o resultado das mesmas.

Artigo 33.º Ações de controlo

1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e, designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º.
2 - Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:

a) Quando o presidente da ADoP assim o determine; b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal; c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito; d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 - As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respetiva competição ou, em caso de justificada impossibilidade, dentro das 24 horas subsequentes.

Artigo 34.º Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório

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antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:

a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise); b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem; c) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Artigo 35.º Notificação e análise da amostra B

1 - Indiciada uma violação das normas antidopagem na análise da amostra A, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma é notificada pela ADoP nas 24 horas seguintes.
2 - A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:

a) O resultado positivo da amostra A; b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B; c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A; d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no ato da análise da amostra B, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.

3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 - Os prazos para realização da análise da amostra B e para as notificações a que se referem os números anteriores são fixados por diploma regulamentar.
6 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.

Artigo 36.º Exames complementares

1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 - Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

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Artigo 37.º Suspensão preventiva do praticante desportivo

1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respetiva federação desportiva, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.

CAPÍTULO IV Proteção de dados

SECÇÃO I Bases de dados e responsabilidade

Artigo 38.º Bases de dados

1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a:

a) Autorizações de utilização terapêutica; b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos; c) Gestão de resultados; d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 - Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3 - O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
4 - O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pela ADoP, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5 - O responsável pelo tratamento de dados é o presidente da ADoP.

Artigo 39.º Responsabilidade no exercício de funções públicas

1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infração disciplinar.

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Artigo 40.º Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui infração disciplinar.

SECÇÃO II Acesso, retificação e cessão de dados

Artigo 41.º Acesso e retificação

1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 42.º Autorização para a cessão de dados

Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.

CAPÍTULO V Regime sancionatório

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 43.º Extinção da responsabilidade

1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 8 anos.
3 - O procedimento disciplinar não poderá ser iniciado decorridos que sejam 8 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.

SECÇÃO II Ilícito criminal

Artigo 44.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre

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autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 45.º Administração de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:

a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença; b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios; c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 46.º Associação criminosa

1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 47.º Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.

Artigo 48.º Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais,

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associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social

Artigo 49.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:

a) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por ação ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras; b) A alteração, falsificação, manipulação ou adulteração de qualquer elemento, ou parte integrante, do procedimento de controlo de dopagem; c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável.

2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 50.º Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 34 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 19 UC e 34 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 51.º Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.

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2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 52.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

Artigo 53.º Impugnação da coima

A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.

Artigo 54.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o IPDJ, I.P., que os afeta à ADoP.

Artigo 55.º Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

SECÇÃO IV Ilícito disciplinar

Artigo 56.º Ilícitos disciplinares

1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 37.º.
2 - As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 57.º Denúncia

Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Artigo 58.º Procedimento disciplinar

A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de

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um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.

Artigo 59.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei competem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
3 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.
4 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 3, a federação desportiva em questão remete no prazo máximo de 5 dias o processo disciplinar à ADoP que fica responsável pela instrução e ou aplicação da sanção disciplinar.

Artigo 60.º Impugnação de sanções disciplinares

1- Sem prejuízo do disposto no nº 3, as decisões dos órgãos disciplinares federativos, ou da ADoP, que impliquem um procedimento disciplinar são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto, tendo a ADoP sempre legitimidade para recorrer se a decisão não tiver sido por si proferida.
2- A federação desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO.
3- As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 61.º Presença ou uso de substâncias ou métodos proibidos

1 - Em caso de violação de normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração, com pena de suspensão por um período de 2 anos.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 62.º Substâncias específicas

Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo faça prova do modo como a substância proibida entrou no seu organismo e de que o seu uso não visou a melhoria do rendimento desportivo ou não teve efeito mascarante, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração, com pena de advertência ou com pena de suspensão até 2 anos.

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Artigo 63.º Outras violações às normas antidopagem

1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva de 2 anos, para a primeira infração.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade de 1 a 2 anos, para a primeira infração.
3 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 - O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.

Artigo 64.º Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo

1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 anos, para a primeira infração.
2 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva, será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a primeira infração.

Artigo 65.º Múltiplas violações

1 - No caso de segunda violação de normas antidopagem previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, do uso de substâncias específicas ou de outras violações referidas nos artigos anteriores, o período sancionatório das segundas infrações é o constante da tabela anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação preencher os requisitos previstos no artigo 62.º ou envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com as alíneas f) e g) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 - Consideram-se múltiplas violações, para os efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 8 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação.

Artigo 66.º Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar.

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Artigo 67.º Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais

1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de 2 anos tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.
2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que, no caso de lhe serem detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, terá de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não poderá ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e, no caso de um praticante desportivo, se lhe forem detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, terá de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.
4 - A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa dependerá da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso.
5 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.
6 - A entidade competente, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum ser para menos do que um quarto da penalização aplicável.
7 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.

Artigo 68.º Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes

1 - Se a entidade competente considerar, relativamente a um caso de violação das normas antidopagem que não sejam as dos artigos 44.º, 45.º e 46.º, que estão presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão agravada, a sanção de suspensão será aumentada até um limite de 4 anos, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa provarem em sede de procedimento disciplinar que não cometeram de forma consciente a violação.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando um praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de norma antidopagem após ser confrontado com a mesma pela entidade competente e nos termos em que é configurada por esta.

Artigo 69.º Início do período de suspensão

1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 - Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 - Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão

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uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.
4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição da pena.
5 - Ao praticante desportivo é concedido um crédito equivalente ao período de suspensão provisória relativamente à sanção efetivamente deliberada, caso este respeite e reconheça tal inibição.
6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão provisória, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.

Artigo 70.º Estatuto durante o período de suspensão

1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a 4 anos, pode, após cumprir 4 anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem, desde que, cumulativamente:

a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional; b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.

4 - Para além do previsto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem que não envolva a eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais relacionadas com substâncias específicas, não pode beneficiar de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada.
5 - O uso de substâncias específicas, quando acompanhado da demonstração, pelo agente, dos pressupostos fixados no artigo 62.º não obsta à concessão do benefício de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada.

Artigo 71.º Controlo de reabilitação

1 - Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correta e atualizada sobre a sua localização.
2 - Caso um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retirar do desporto antes de concluído o seu cumprimento, sendo entretanto excluído dos grupos alvo de controlos fora de competição, e mais tarde requerer a sua reabilitação, ainda que para modalidade distinta daquela que originou a aplicação da sanção, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante desportivo notificar as organizações antidopagem competentes e ficar sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo

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igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir.

Artigo 72.º Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração; b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

Artigo 73.º Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, no prazo de 8 dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser suscetíveis de recurso.
2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.

SECÇÃO V Sanções desportivas acessórias

Artigo 74.º Invalidação de resultados individuais

1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.

Artigo 75.º Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

1 - Caso mais do que um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva

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tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 - Se se apurar que mais do que um praticante desportivo da mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreu na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.

Artigo 76.º Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras

Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 77.º Normas transitórias

1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no desporto, aprovada em anexo à presente lei, é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
3 - Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões de aplicação de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal administrativo competente.

Artigo 78.º Reconhecimento mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

Artigo 79.º Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 80.º Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

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Artigo 81.º Regulamentação

As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela na área do desporto.

Artigo 82.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.

Aprovado em 13 de julho de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

Tabela (a que se refere o artigo 65.º)

Segunda violação

Primeira Violação SASE SL SAT SS SAG TRA SASE 1-4 2-4 2-4 4-6 8-10 10-25 SL 1-4 4-8 4-8 6-8 10-25 25 SAT 1-4 4-8 4-8 6-8 10-25 25 SS 2-4 6-8 6-8 8-25 25 25 SAG 4-5 10-25 10-25 25 25 25 TRA 8-25 25 25 25 25 25 Legenda: SASE - Sanção atenuada para substâncias específicas ao abrigo do artigo 62.º SL - Acumulação de incumprimentos no âmbito do sistema de localização e de controlos declarados como não realizados SAT - Sanção atenuada com base em circunstâncias excecionais SS - Sanção standard SAG - Sanção agravada TRA - Tráfico ou tentativa de tráfico e administração ou tentativa de administração de substâncias e métodos proibidos.

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DECRETO N.º 67/XII AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2009/110/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE SETEMBRO, RELATIVA AO ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA, AO SEU EXERCÍCIO E À SUA SUPERVISÃO PRUDENCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, regular o acesso à atividade destas instituições e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
2 - A regulamentação prevista no número anterior é efetuada mediante a introdução das adequadas alterações ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP).
3 - Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Regular o acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica e instituir o regime de exclusivo no que se refere às entidades que exerçam aquela atividade; b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de moeda eletrónica; c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica; d) Estabelecer um regime de intervenção corretiva e um regime de administração provisória das instituições de moeda eletrónica; e) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de moeda eletrónica; f) Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF); g) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, ao nível:

i) Das situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional; ii) Das coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias; iii) Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos correspondentes processos de contraordenação.

4 - O Governo fica ainda autorizado a estabelecer para as instituições de pagamento e para as instituições de moeda eletrónica um regime que abranja a possibilidade de aplicação de mecanismos de intervenção corretiva e de nomeação de uma administração provisória.
5 - Para concretização das medidas previstas na presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:

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a) Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; b) Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março; c) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; d) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; e) Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto; f) Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios.

Artigo 2.º Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo:

a) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de pessoas coletivas:

i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro; v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro; vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; vii) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.

b) Determinar a aplicação às instituições de moeda eletrónica do regime previsto no artigo 126.º do RGICSF, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação; c) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de moeda eletrónica, incluindo:

i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;

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ii) O capital mínimo; iii) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

d) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização, incluindo:

i) Um projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento que a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar; ii) Um programa de atividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados; iii) Uma declaração de compromisso de que, no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo exigido nos termos atualmente previstos para as instituições pagamento; iv) A indicação da identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, bem como a dimensão das respetivas participações e prova da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição; v) Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a proteção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica; vi) Os elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição de pagamento; vii) Os elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos; viii) A descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respetiva participação em sistema de pagamentos nacional ou internacional; ix) Os elementos comprovativos da identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica; x) A identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio; xi) O endereço da administração central da instituição.

e) Estabelecer que as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
f) Criar um registo de instituições de moeda eletrónica junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os

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respetivos agentes e sucursais.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando tal se mostrar adequado.

Artigo 3.º Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas das instituições de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Prever que a detenção, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de Portugal; b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer outros factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam aumento ou diminuição de uma participação qualificada; c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica; d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia; e) Prever que caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, em prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado; f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o proposto adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como regular os termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão; g) Estabelecer que, no caso da aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal ou em desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado, pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação qualificada, quer na instituição de moeda eletrónica, quer em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação; h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal pode determinar em que a medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto. 2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições de crédito instituído pelo RGICSF às instituições de moeda eletrónica, quando tal se mostrar adequado.

Artigo 4.º Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo:

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a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo Banco de Portugal, da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos interessados, de forma a oferecerem garantias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal; b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar reunidos os requisitos legais ou quando a acumulação de cargos se mostre suscetível de prejudicar o exercício de funções; c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções; d) Prever que o controlo da idoneidade tanto pode ser exercido aquando da designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de cancelamento do registo no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do interessado.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização instituído pelo RGICSF, às instituições de moeda eletrónica.

Artigo 5.º Sentido e extensão quanto ao regime de intervenção corretiva

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção corretiva, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições de pagamento e de moeda eletrónica, dos interesses dos respetivos clientes ou da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, quando as instituições de pagamento e de moeda eletrónica não cumpram, ou estão em risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, proceder à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas de intervenção corretiva, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade:

a) Determinar a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para a sua aprovação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição; b) Suspender, ou impor a substituição, de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando estes obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração qua lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal; c) Designar, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, remunerados pela instituição e dotados dos poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único; d) Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem cabe emitir a certificação legal de contas, nos casos em que a instituição tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não integram os respetivos órgãos de fiscalização; e) Determinar restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore; f) Impor a constituição de provisões especiais;

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g) Determinar a proibição ou limitação da distribuição de dividendos; h) Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal; i) Impor reportes adicionais; j) Determinar a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de alteração das condições da dívida, para efeitos de negociação com os respetivos credores; k) Determinar a realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da Instituição por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição; l) Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral da instituição e intervir nela com a apresentação de propostas; m) Estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelas instituições, pelo prazo máximo de um ano.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se não forem aprovadas pelos acionistas ou pelos órgãos de administração das instituições as condições determinadas pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestruturação, ou se não for cumprido pelas mesmas instituições o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, este pode nomear uma administração provisória ou revogar a autorização das instituições; 4 - Para concretização da autorização a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere a medidas de intervenção corretiva aplicáveis a instituições de crédito, às instituições de pagamento e de moeda eletrónica

Artigo 6.º Sentido e extensão quanto ao regime de administração provisória

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, dos interesses dos respetivos clientes ou da estabilidade do sistema financeiro, conferir ao Banco de Portugal competências para determinar a suspensão do órgão de administração e nomear uma administração provisória, quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:

a) Violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição; b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição; c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da capacidade dos acionistas ou dos membros dos órgãos de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição; d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos respetivos clientes e credores.

2 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos e, ainda, os seguintes:

a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição; b) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição; c) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia; d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição; f) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos

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órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; g) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos clientes e da instituição; h) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este; j) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; k) Prestar todas as informações e colaboração requeridas pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade ou com a instituição.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, pelo prazo máximo de um ano.
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
6 - O Governo fica autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos dos membros da administração provisória.
7 - O Governo pode estabelecer que, enquanto durar a administração provisória, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
8 - Para concretização da autorização a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere à administração provisória de instituições de crédito, às instituições de pagamento e de moeda eletrónica.

Artigo 7.º Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Determinar que as instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, se dissolvem apenas mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam; b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de moeda eletrónica; c) Determinar, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento, que a dissolução e a liquidação das instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, fica sujeita ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações;

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d) Determinar que as instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente atividades profissionais diversas das referidas na alínea anterior ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento nas mesmas circunstâncias, nomeadamente quanto à faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência, acompanhar o processo e a atividade do administrador da insolvência, bem como à caducidade dos efeitos da autorização para o exercício da atividade por força da declaração judicial de insolvência.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF em matéria de caducidade e revogação da autorização das instituições de crédito, bem como para o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, às instituições de moeda eletrónica.

Artigo 8.º Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo, praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre os emitentes de moeda eletrónica, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.

Artigo 9.º Sentido e extensão quanto à definição dos ilícitos de mera ordenação social

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenações puníveis com coima entre € 3000 e € 1500 000 ou entre € 1000 e € 500 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de representantes, sem que tenha sido dado cumprimento ao dever de comunicação prévia ao Banco de Portugal do nome e do endereço das entidades autorizadas para o efeito, bem como ao dever de atualização dessa informação; b) O incumprimento, por parte dos agentes das instituições autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever de identificação, perante os seus clientes, da instituição em nome de quem atuam; c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica e a prestação de serviços de pagamento, quando essa constituição haja sido determinada pelo Banco de Portugal; d) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos quadro; e) A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios; f) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda eletrónica; g) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal.
h) As violações de preceitos imperativos não previstas nos artigos 94.º e 95.º do RJIPSP, bem como de normas imperativas constantes de legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode ainda o Governo definir como contraordenações especialmente grave puníveis com coima entre € 10 000 e € 5 000 000 ou entre € 4000 e € 2 000 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

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a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de emissão de moeda eletrónica; b) O exercício de atividades não incluídas no objeto legal das instituições de moeda eletrónica; c) A utilização dos fundos recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica para fins distintos da execução de serviços de pagamento; d) A violação do dever de utilizar as contas de pagamento exclusivamente para a realização de operações de pagamento; e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica; f) A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos na lei; g) A realização de alterações estatutárias sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal sem a obtenção dessa autorização; h) A emissão de moeda eletrónica por parte de representantes das instituições de moeda eletrónica; i) A inobservância das normas prudenciais relativas ao capital mínimo e aos fundos próprios, sem prejuízo das normas legais que estabeleçam exceções, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; j) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal; k) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações; l) A violação das regras sobre cobrança de encargos; m) O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento; n) A emissão de moeda eletrónica em violação do dever de emissão pelo valor nominal aquando da receção dos fundos; o) A concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica; p) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda eletrónica.

3 - Fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para instruir os processos de contraordenação pela prática dos atos ou omissões previstos nos números anteriores.
4 - Pode o Governo determinar que se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da sanção acessória de apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico.
5 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode também o Governo estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social, a aplicação, cumulativa, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória; b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos, no caso de infrações especialmente graves, previstas no n.º 2 do artigo anterior, e de 6 meses a 3 anos, no caso das restantes infrações; e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até 3 anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica.

6 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicabilidade aos ilícitos de mera ordenação social as demais normas, de natureza substantiva e processual, do regime contraordenacional estabelecido no RGICSF às instituições de

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moeda eletrónica. Artigo 10.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 13 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 81/XII (1.ª) (ALTERA VÁRIOS DIPLOMAS APLICÁVEIS A TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS E DETERMINA A APLICAÇÃO A ESTES DOS REGIMES REGRA DOS FERIADOS E DO ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE PREVISTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Na sequência do n/ofício 238/5.ª COFAP/2012, solicitando, para efeitos de apreciação pública, a publicação em separata eletrónica do Diário da Assembleia da República da proposta de lei n.º 81/XII (1.ª), suprarreferida, venho por este meio solicitar a V. Ex.ª a prorrogação, com carácter excecional, do prazo de apreciação pública da referida iniciativa até ao próximo dia 15 de setembro, tendo em consideração a suspensão dos trabalhos parlamentares.
Adicionalmente, informo que este pedido foi apreciado e consensualizado por todos os grupos parlamentares em reunião desta Comissão ocorrida a 25 do corrente.

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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