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96 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

credencial de examinador de condução, a requerimento do interessado.
2 - O examinador de condução só pode realizar provas práticas cujas categorias estejam averbadas na sua credencial.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a credencial de examinador de condução é válida pelo período de cinco anos e a sua revalidação depende da avaliação do exercício da profissão prevista no artigo 23.º 4 - A revalidação da credencial de examinador é requerida pelo interessado, junto do IMT, IP, nos seis meses anteriores ao termo da validade.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a apresentação da seguinte documentação: a) Declaração comprovativa das supervisões anuais com as respetivas classificações; b) Documento comprovativo da frequência da formação de atualização; c) Documento comprovativo da observação externa com a respetiva classificação; d) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º; e) Certificado de registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo.

6 - Nos processos de revalidação da credencial e da carta de condução pode ser utilizado o mesmo atestado médico e certificado de avaliação médica e psicológica, desde que se encontrem válidos.
7 - A credencial de examinador de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e consta do sítio na Internet deste instituto.

Artigo 20.º Caducidade

1 - A não revalidação da credencial determina a proibição do exercício da profissão, pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual a credencial caduca.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, o examinador pode revalidar a credencial, observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - No caso de caducidade do título, pode ser requerida nova credencial de examinador, na sequência de aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de frequência do curso de formação inicial.
4 - Após a aprovação no exame referido no número anterior o examinador pode requerer a realização de prova de exame para o averbamento das categorias a que estava habilitado, com dispensa de frequência do curso de formação específico.

Artigo 21.º Cancelamento

A credencial de examinador de condução é cancelada ao examinador que seja interdito para a atividade da realização de exames de condução ou condenado por crime praticado no exercício da profissão de examinador, por sentença transitada em julgado.

Artigo 22.º Examinadores provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro e se pretendam estabelecer em Portugal, acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente na secção I do seu capítulo III e no seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos no artigo 9.º, para a categoria B, e os previstos no n.º 1 do artigo 15.º, para as restantes categorias.
2 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no número anterior são reguladas por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

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