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44 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

para o fornecimento dos seus clientes; u) A interrupção de fornecimento de eletricidade por comercializador de eletricidade nos casos não excecionados ou permitidos por lei; v) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - São contraordenações graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) A falta de prestação aos utilizadores, pelas operadoras da RNT, Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND) ou Redes de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão (RDBT), das informações que sejam necessárias para o acesso à rede; b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, pelas operadoras da RNT, RND ou RDBT, da informação necessária ao operador de qualquer outra rede ou a qualquer interveniente do SEN para o acesso às redes ou para o seu desenvolvimento coordenado e funcionamento seguro e eficiente; c) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRT, previstas na lei; d) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de conformidade com graves deficiências; e) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei; f) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do programa de conformidade nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de conformidade com graves deficiências; g) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de energia elétrica a quem o solicite; h) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis; i) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de eletricidade, operador de rede de distribuição ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo cliente; j) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da manutenção dos registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos; k) A aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas; l) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo da imagem dos comercializadores em regime de mercado; m) A falta de prestação, pelos agentes do sector, de informação devida por lei ao operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN; n) O desrespeito, pelos agentes do sector, das instruções do operador da RNT, emitidas no âmbito da gestão técnica global do SEN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE; o) O incumprimento, por parte do operador da RNT, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SEN; p) O incumprimento, pelo operador da RNT, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT), nos termos previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; q) O incumprimento, pelo operador da RNT, das obrigações de pagamento das compensações devidas

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