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48 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

a) A omissão da obrigação de realização da inspeção periódica e manutenção das infraestruturas e instalações pelas quais as entidades concessionárias do SNGN são responsáveis; b) A violação, por comercializador de gás natural, dos deveres de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, sempre que a tal esteja obrigado; c) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência que pratica; d) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação do envio à ESRSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados nos meses anteriores; e) O não cumprimento, pelo comercializador de gás natural, do dever de prestar aos clientes a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo; f) O não cumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados; g) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de não discriminar entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial; h) O incumprimento das obrigações de especificação de elementos a constar no contrato de fornecimento de gás natural, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que, nos termos da lei aplicável, devem integrar os contratos; i) A omissão, por comercializador de gás natural, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas; j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

Artigo 30.º Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 31.º Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar uma infração muito grave com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infração depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou por uma infração grave com dolo.
3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, o montante das coimas a aplicar é elevado para o dobro.

Artigo 32.º Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da coima a que se referem os artigos 28.º e 29.º, a ERSE pode considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A duração da infração; b) O impacto da infração no cumprimento das atribuições da ERSE e do interesse geral dos setores regulados; c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que hajam beneficiado as entidades infratoras em consequência da infração;

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