O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

estão pendentes de recurso judicial.
2 - A ERSE deve ainda publicar na sua página eletrónica as decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV Disposição final Artigo 53.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
———

PROPOSTA DE LEI N.º 89/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA N.º 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos Os princípios e regras que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. A presente proposta de lei visa conformar com aquela diretiva o regime que atualmente regula a atividade de mediação imobiliária, constante do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho. O atual regime carece de ajustamentos, ditados pelo objetivo de aligeirar, em termos de concorrência internacional, as exigências atualmente estabelecidas quanto à prestação de serviços por parte de agentes da referida fileira provenientes de outros Estados membros.
Com a presente lei introduzem-se profundas alterações no regime legal que regula o exercício da atividade de mediação imobiliária, reduzindo-se custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos e garantindo-se um acesso mais fácil ao exercício da atividade, com o objetivo de tornar o mercado de serviços mais competitivo e, desse modo, contribuir para o crescimento económico e para a criação de emprego. Nas principais alterações introduzidas face ao quadro legal até aqui vigente salienta-se: a) o facto de a licença de mediação imobiliária passar a ter validade ilimitada, desde que o respetivo titular mantenha, de forma continuada, os requisitos de licenciamento; a eliminação de alguns dos requisitos de licenciamento até aqui vigentes, tal como a necessidade de deter firma ou denominação social específica, de ter a respetiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, de possuir capacidade profissional e de deter capitais próprios positivos; c) por se tratar de uma profissão desregulada, deixa de ser necessária uma inscrição no Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI) para o exercício da atividade de angariação imobiliária.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 Artigo 55.º Entrada em vigor S
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 comuns para o mercado interno da ele
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 regra do efeito devolutivo do recurs
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 estas não conduzirem a uma alteração
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 d) A indicação de que o incumpriment
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 a) Interrogar a entidade regulada e
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 3 - O juiz de instrução pode ordenar
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 apresentação de proposta de transaçã
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 preliminar dos factos, dando-lhe a o
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 Artigo 17.º Instrução do processo
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 percentagem da redução da coima.
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 Artigo 22.º Segredos de negócio <
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 7 - A ERSE deve publicar na sua pági
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 Artigo 28.º Contraordenações no âmbi
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 para o fornecimento dos seus cliente
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 pelos fluxos transfronteiriços de el
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 e) A violação, pelos intervenientes
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 sejam necessárias para o acesso às i
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 a) A omissão da obrigação de realiza
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 d) O grau de participação e a gravid
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 Artigo 33.º Dispensa ou redução da c
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 órgãos sociais, mandatários, represe
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 interesse público a proteger, a redu
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 terceiros será vedado o acesso às me
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012 Artigo 49.º Recurso da decisão final
Pág.Página 54