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64 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem informar o InCI, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, no prazo máximo de 60 dias após a realização do seu primeiro serviço de mediação imobiliária em território nacional.
3 - A informação a que se refere o número anterior deve constar de formulário próprio e pode ser prestada presencialmente nas instalações do InCI ou remetida por via postal ou por via eletrónica com acesso através do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem necessidade de apresentação de documento relativo ao registo comercial.
4 - Uma vez cumprida a formalidade prevista no número anterior, o InCI procede ao registo da empresa como prestadora de serviços temporários em território nacional.
5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo ficam sujeitas:

a) Às condições de exercício de atividade previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, ainda que desenvolvam a sua atividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os de franquia, bem como às constantes do n.º 2 do artigo 14.º, dos artigos 16.º a 19.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º e, no que se refere à sua atividade em território nacional, da alínea g) dos mesmos número e artigo; b) Às demais condições de exercício de atividade que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, nomeadamente aos deveres gerais constantes da secção I do Capítulo II da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, não lhes sendo contudo aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei nº 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.

CAPÍTULO IV Colaboradores de empresas de mediação imobiliária

Artigo 23.º Técnicos de mediação imobiliária

São designados por técnicos de mediação imobiliária os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que desempenham, em nome destas, as funções de mediação imobiliária referidas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 2.º.

Artigo 24.º Angariadores imobiliários

São designados por angariadores imobiliários os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que coadjuvam os técnicos referidos no artigo anterior, executando tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas mesmas.

Artigo 25.º Identificação dos técnicos e angariadores

No âmbito da respetiva atividade externa em território nacional, os colaboradores das empresas de mediação imobiliária devem possuir cartões de identificação emitidos pelas mesmas, dos quais deverá constar o seu nome e a fotografia atualizada, bem como a identificação da empresa emissora.

CAPÍTULO V Fiscalização e sanções Responsabilidade contraordenacional

Artigo 26.º Competências de inspeção e fiscalização do InCI

1 - O InCI, no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade de mediação imobiliária, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou nos termos das Leis n.ºs 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro, quando se trate de autoridades ou serviços de

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