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26 DE SETEMBRO DE 2012

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constantes da fatura importa a emissão de um pré-aviso com um prazo adicional razoável para pagamento,

findo o qual, mantendo-se a situação de incumprimento, o serviço será necessariamente suspenso. A

suspensão deverá manter-se até ao pagamento dos valores em dívida pelo consumidor ou até à celebração

de um acordo de pagamento com a empresa prestadora de serviços.

Após 30 dias de suspensão, sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos

valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento, o contrato considera-se

automaticamente resolvido.

O incumprimento das novas regras relativas à suspensão e extinção de serviços prestados a consumidores

de serviços de comunicações eletrónicas é cominado como contraordenação.

Pretende-se com esta alteração criar um maior incentivo ao cumprimento atempado dos contratos, evitando

o endividamento e, desta forma, o aumento do recurso à via judicial para recuperação do crédito.

Adicionalmente, com a presente iniciativa pretende-se reforçar a proteção do utente e do consumidor no

âmbito da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de

junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), e da Lei n.º

24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de

abril (Lei da Defesa do Consumidor) e a proteção do assinante não consumidor no âmbito da Lei das

Comunicações Eletrónicas, designadamente através do alargamento do prazo mínimo de pré-aviso

relativamente à suspensão do fornecimento de serviços, de 10 para 20 dias, e da ampliação do objeto da

informação que as empresas, fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, devem prestar ao

consumidor, obrigando-as a incluir no contrato a previsão das consequências para o não pagamento do preço

do bem ou serviço, sob pena de pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

Imputa-se assim maior responsabilidade às empresas no momento da celebração do contrato com os

consumidores.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o

Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-

ANACOM).

Foi promovida a audição do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do

Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Movimento Justiça e Democracia

e da APRITEL – Associação dos Operadores de Telecomunicações.

Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e da Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor e

de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das

comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida.

Artigo 2.°

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

Os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro,

24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 junho, passam a ter a seguinte redação:

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