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11 DE OUTUBRO DE 2012

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Reino Unido

No Reino Unido, os serviços secretos domésticos denominam-se MI5, sendo regidos pelo “Security Service

Act 1989”, estando sujeitos a um triplo controlo: ministerial, parlamentar e judicial.

No controlo ministerial, o Primeiro-ministro é responsável pelo funcionamento dos serviços secretos. É

aconselhado por um Coordenador de Segurança e Informação (Security and Intelligence Co-ordinator (SIC),

que supervisiona e coordena o trabalho das agências. A “Home Secretary” é responsável pelo MI5, sendo

responsável perante o Parlamento pelo trabalho dos serviços secretos, bem como pela nomeação do Diretor-

geral do Serviço Secreto MI5, sob consulta do Primeiro-Ministro. A “Home Secretary” é também responsável

pela autorização de mandatos de vigilância, escuta e de intrusão nos domicílios, de acordo com o disposto no

“Regulation of Investigatory Powers Act 2000”.

Desde 1994, com a aprovação do “Intelligence Services Act 1994” foi criada a Comissão de Informação e

Segurança (Intelligence and Security Committee), responsável pelo controlo parlamentar. A Comissão é

nomeada pelo Primeiro-Ministro, com consulta do líder da oposição, sendo composta por 9 deputados

escolhidos, quer da “House of Commons”, quer da “House of Lords”. Ela é responsável pela elaboração de um

relatório anual que é apresentado ao Parlamento, respondendo também ad hoc através de relatórios especiais

diretamente ao Primeiro-ministro quando necessário.

O controlo judicial é composto por dois comissários independentes, lugar ocupado por juízes seniores, o

“Interception of Communications Commissioner” encarregue da aprovação das escutas, e o “Intelligence

Services Commissioner” responsável pelo controlo dos mandatos de “vigilância intrusiva”. Para além destes

dois comissários, existe um “Investigatory Powers Tribunal” para julgar queixas relacionadas com os atos

realizados ao abrigo da Regulation of Investigatory Powers Act 2000”.

O processo de acesso a informação secreta encontra-se definido no Schedule 2 do “Regulation of

Investigatory Powers Act 2000”, mas a salvaguarda dessa informação encontra-se definida nas secções 5 e 8

do capítulo 6 do “Official Secrets Act 1989”. As penalizações pela divulgação de informação secreta

encontram-se definidas na secção 10. Não encontrámos uma definição de tempo para a não penalização pela

divulgação, pelo que se deduz que é permanente.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se

que estão pendentes para apreciação da Comissão as seguintes iniciativas:

PJL 286/XII (BE) – Altera a lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa em matéria de

acesso a documentos; e

PJL 287/XII (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando

as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de

informação por parte dos Serviços de Informações.

V. Consultas e contributos

Não se afigura necessária a realização de qualquer audição prévia.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente

iniciativa.

Do ponto de vista jurídico, como consta da análise efetuada no ponto II da presente nota técnica,

parece não haver violação do princípio designado por “lei-travão”.

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