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Terça-feira, 16 de outubro de 2012 II Série-A — Número 17
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento [COM(2012) 352]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros [COM(2012) 393] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos [COM(2012) 394]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE [COM(2012) 369]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Saúde. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções [COM(2012) 350]:
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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros [COM(2012) 360]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (Reformulação) [COM(2012) 403]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [COM(2012) 169]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Comunicação da Comissão – Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais [COM(2012) 342]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento [COM(2012) 352].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 352 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento
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PARTE II – CONSIDERANDOS
A presente proposta tem por objetivo melhorar a transparência do mercado de investimento. Relativamente aos produtos de investimento de retalho (fundos de investimento, produtos estruturados do mercado de retalho e determinados tipos de contratos de seguros utilizados para fins de investimento).
Existem assimetrias na informação disponibilizada sobre os produtos de investimento entre os pequenos investidores e os criadores de tais produtos, que pretendem vender-lhos. Esta situação leva a que haja deturpações na informação percebida pelos pequenos investidores que, muitas vezes, acabam por ser confrontados com a perda das economias de toda a vida, com um impacto dramático sobre as famílias.
Resolver este problema toma particular relevo na situação de crise financeira atual, em que os consumidores têm menos confiança nos serviços financeiros do que nos restantes setores de atividade. Neste contexto, a melhoria das disposições em matéria de transparência, a fim de beneficiar os pequenos investidores tendo em conta as suas necessidades, constitui uma componente vital.
Algumas iniciativas foram sendo implementadas na União Europeia, mas dois domínios ficaram ainda por explorar: as regras aplicadas às vendas e as regras relativas à divulgação de informações sobre os produtos. A presente proposta decorre dos trabalhos neste segundo domínio da divulgação de informações sobre os produtos.
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2012 .
A Deputada Autora do Parecer
(Ana Drago)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho [COM(2012) 352]
Relator: João Galamba
Sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento
[COM(2012) 352] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente
relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
Os pequenos investidores são frequentemente confrontados com uma oferta de
múltiplos produtos quando pretendem aplicar as suas poupanças ou efetuar um
investimento. Esses produtos oferecem soluções de investimento específicas
adaptadas às necessidades dos pequenos investidores, mas são muitas vezes
complexos e difíceis de compreender. As informações atualmente divulgadas aos
investidores para esses produtos são muitas vezes descoordenadas e raramente
permitem aos pequenos investidores comparar os diferentes produtos e compreender
as suas características, em particular os riscos e custos associados.
Consequentemente, os pequenos investidores acabam por efetuar com frequência
investimentos com riscos e custos que compreendem mal, podendo por esse motivo
sofrer, em certas ocasiões, perdas imprevistas. A melhoria das disposições em
matéria de transparência dos produtos de investimento propostos aos pequenos
investidores constitui uma medida importante para sua proteção, condição essencial
de (r)estabelecimento da confiança dos pequenos investidores no mercado financeiro.
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Principais aspetos
Os criadores de produtos de investimento - como os gestores de fundos, as empresas
de seguros, os emitentes de valores mobiliários, as instituições de crédito ou as
empresas de investimento - devem elaborar os documentos de informação
fundamental para os produtos de investimento que criam, uma vez que estão na
melhor posição para conhecer o produto e são responsáveis pelo mesmo. Este
documento deve ser elaborado pelo criador dos produtos de investimento antes de
estes poderem ser comercializados junto de pequenos investidores. Para satisfazer as
necessidades dos pequenos investidores, é fundamental assegurar que a informação
sobre os produtos de investimento é rigorosa e não induz os investidores em erro. O
presente regulamento deve, por conseguinte, fixar normas comuns para a elaboração
do documento de informação fundamental, de modo a garantir que este é
compreensível para os investidores visados, e que todos os participantes no mercado
de produtos de investimento são sujeitos aos mesmos requisitos, garantindo uma justa
concorrência.
2. Aspetos relevantes
Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa;
Esta iniciativa tem por objetivo fundamental assegurar que os pequenos investidores
são capazes de compreender as principais características e riscos associados aos
produtos de investimento de retalho, bem como comparar as características dos
diferentes produtos. Por isso, estabelece condições uniformes para o modo como os
investidores da União Europeia são informados sobre os produtos de investimento,
prevendo um breve documento e a forma como as informações lhes são
disponibilizadas. No entanto, pretende também garantir condições equitativas entre os
diferentes criadores de produtos de investimento e os outros agentes que
comercializem esses produtos. Por isso, a proposta harmoniza as condições de
funcionamento, no que toca à prestação de informações sobre produtos de
investimento, de todos os atores relevantes do mercado de produtos de investimento
de retalho, criadores de produtos, agentes de comercialização e investidores.
A persistência de regras distintas, que variam em função do setor que oferece os
produtos de investimento e a regulamentação nacional nesse domínio, tem criado
condições de competição heterogéneas entre os diferentes produtos e meios de
distribuição, bloqueando a construção de um mercado único para os produtos e
serviços financeiros. Os Estados-membros tomaram já algumas medidas para
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colmatar as lacunas a nível da proteção dos investidores, mas esse esforço tem
resultado em alguma descoordenação entre países. Assim, apesar de ser cada vez
mais intenso o comércio transfronteiras de produtos de investimento de retalho, a
existência de abordagens nacionais divergentes não deixará de conduzir a diferentes
níveis de proteção dos investidores, bem como a um aumento dos custos e da
incerteza para os criadores e distribuidores de produtos, o que representa um
obstáculo para um maior desenvolvimento do mercado de investimento de retalho
transfronteiriço. A vigência de normas divergentes em matéria de divulgação de
informações aos investidores torna essas comparações muito difíceis. Essa
divergência de regras pode constituir um obstáculo às liberdades fundamentais e ter
uma incidência negativa direta sobre o funcionamento do mercado interno.
Implicações para Portugal
Os pequenos investidores em Portugal beneficiarão do facto de que a informação
prestada pelos criadores de produtos de investimento terá de ser mais rigorosa e
objeto de harmonização a nível europeu, o que reduzirá a desconfiança e a incerteza
que possam atualmente existir face a certos instrumentos financeiros. Em particular, a
presente iniciativa poderá ter efeitos positivos não negligenciáveis nos níveis de
poupança da população portuguesa.
3. Princípio da Subsidiariedade
De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível
da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma
satisfatória a nível Estados-membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da
ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União.
Em relação aos objetivos da presente proposta, estes não podem ser alcançados por
medidas tomadas a nível dos Estados-membros. As medidas nacionais podem ter um
impacto benéfico no que diz respeito à proteção dos investidores nos Estados-
membros em questão, mas são, por definição, limitadas ao território nacional
correspondente. Além disso, existe o risco de se seguirem abordagens distintas ou
conflituais entre si relativamente à divulgação de informações aos investidores. Não
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podem, por isso, estabelecer uma igualdade de condições para os criadores de
produtos de investimento e para os agentes que os transacionam, nem um nível de
proteção uniforme para todos os investidores a nível da União. Por conseguinte, é
indispensável uma ação ao nível europeu.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua
opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2012.
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(João Galamba) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem
como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro
de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º
443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de
redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros [COM(2012) 393] e
a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que
altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do
objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais
ligeiros novos [COM(2012) 394].
As supras identificadas iniciativas foram enviadas às Comissões de Economia e Obras
Públicas e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto,
Parecer
COM(2012) 393 e COM(2012) 394 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos
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as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao
presente Parecer, dele fazendo parte integrante
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contexto
A União Europeia estabeleceu como objectivo em matéria de alterações climáticas limitar
o aumento da temperatura mundial a 2°C acima dos níveis pré-industriais. Para alcançar
este objectivo, é necessário que as emissões mundiais atinjam o pico em 2020 e sofram
uma redução em todo o mundo de, pelo menos, 50% até 2050, em comparação com
1990. O Conselho Europeu reafirmou o objectivo da UE de redução de 80-95% até 2050,
em relação aos níveis de 1990, no contexto das reduções a realizar coletivamente pelos
países desenvolvidos.
As actuais políticas só permitiriam reduzir as emissões de gases com efeito de estufa
(GEE) de cerca de 40% até 2050. O “Roteiro de transição para uma economia
hipocarbónica competitiva em 2050” estabelece a forma de cumprir mais eficazmente em
termos de custos em termos de custos o objectivo de redução interna de 80% das
emissões até 2050. Demonstra que cada setor da economia deve contribuir para o efeito
e que, em função do cenário, é imprescindível que, em comparação com 1990, as
emissões dos transportes se situem entre +20% e -9% até 2030 e diminuam 54% a 67%
até 2050.
Ao passo que as emissões dos outros setores estão, em geral, a diminuir, o transporte
rodoviário têm contrariado essa tendência: entre 1990 e 2008, as emissões do transporte
rodoviário aumentaram 26%. Em 2008, cerca de 70% das emissões de CO2 dos
transportes tiveram origem no transporte rodoviário. Deste modo, esta é a segunda maior
fonte de emissões de GEE na EU, contribuindo para cerca de um quinto das emissões
totais de CO2 da UE.
Em março de 2011, a Comissão Europeia adotou o “Roteiro do espaço único europeu
dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em
recursos”. Nele estabelece uma estratégia para os transportes que pretende reduzir 60%
das emissões de GEE nos transporte até 2050.
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2. Regulamento
Os Regulamentos (UE) n.os 443/2009 e 510/2011 estabelecem o quadro para a redução
das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros até 2020. São aplicados em
duas fases. No caso do n.º 443/2009, para o primeiro período até 2015, e no Regulamento
n.º 510/2010 até 2017, foram estabelecidas as formas de alcançar os objetivos. Para o
segundo período, no caso de ambos até 2020, o objetivo não produz efeitos sem a
aplicação das necessárias formas de consecução, a determinar na revisão do
regulamento. Este objetivo foi estabelecido no processo de codecisão e não é
reconsiderado na revisão.
3. Resumo das medidas Propostas:
3.1 No caso dos automóveis novos de passageiros:
A proposta altera o regulamento a fim de aplicar formas de consecução do
objetivo de 95 g de CO2/km para os automóveis novos de passageiros, a alcançar
em 2020. As principais formas de consecução são as seguintes:
O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de
marcha.
A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 60%
em relação à frota de referência que continua a ser frota de 2006 em
harmonia com a curva de valores-limite de 2015.
Serão introduzidos entre 2020 e 2023 supercréditos para os automóveis
que emitem menos de 35 g de CO2 /km, com um coeficiente multiplicador
de 1,3 e limitados a um número cumulativo de 20 000 veículos por
fabricante durante o período abrangido pelo regime.
O objectivo para efeitos da derrogação concedida aos fabricantes de nicho
é atualizado para 2020.
Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de automóveis
novos de passageiros por ano são isentos da obrigação de respeitar um
objetivo em matéria de CO2.
É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações
para a produção em pequenos volumes.
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É mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de
ensaio revisto.
A taxa sobre emissões excendentárias é mantida em 95 EUR por g/km por
veículo.
As disposições relativas ao procedimento do comité são atualizadas a fim
de serem compatíveis com o Tratado de Lisboa.
3.2 No caso dos veículos comercias ligeiros novos:
A proposta confirma a viabilidade do objetivo médio de 147 g de CO2 a atingir para
os veículos comerciais ligeiros novos em 2020. Propõe que sejam definidas as
formas de consecução para atingir o objetivo do seguinte modo:
O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de
marcha.
A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 100%
em relação à frota de referência.
Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de veículos
comerciais ligeiros novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os
objetivos de emissões específicas.
É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações
para a produção em pequenos volumes.
É mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de
ensaio revisto.
A taxa sobre emissões excendentárias é mantida 95 EUR por g/km por
veículo.
Na medida em que a indústria beneficia de indicações do regime regulamentar que
seriam aplicáveis para além de 2020, a proposta prevê uma nova revisão que terá lugar,
o mais tardar, em 31 de dezembro de 2014.
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4. Da Base Jurídica
A União Europeia já atuou neste domínio ao adotar aos Regulamentos (CE) n.º 443/2009
e 510/2011 com base no capítulo dedicado ao ambiente do Tratado. O mercado único é
também a base para a atuação a nível da União e não dos Estados-membros a fim de
assegurar requisitos comuns em toda a União e assim reduzir ao mínimo os custos para
os fabricantes.
A adoção das propostas não implica a revogação de legislação em vigor.
Em conformidade com o estabelecido no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado de Lisboa, "o
Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões,
adotarão as ações a empreender pela União para realizar os objectivos previstos no
artigo 191.º”.
5. Do Princípio da Subsidiariedade
Ambas as iniciativas respeitam o princípio da subsidiariedade na medida em que
é com uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se
asseguram os requisitos comuns a todos os Estados e assim se reduz ao mínimo
os custos para os fabricantes.
PARTE III – CONCLUSÕES
O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no
acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da
União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da
Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25
de agosto;
De acordo com as análises elaboradas pela Comissão de Economia e Obras Públicas e
pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, com as quais se
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concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente
iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, e igualmente o da proporcionalidade,
tendo em consideração o teor sub judice.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões competentes,
a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. As presentes iniciativasnão violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos
Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente
iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012.
Anexos:
O Deputado Autor do Parecer
(João Serpa Oliva)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
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Comissão de Economia e Obras Públicas
Relatório da Comissão de Economia e Obra Públicas Regulamento do Parlamento e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros COM (2012) 393 final
Proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do
objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos COM (2012) 394 final
Autor: Deputado
Nuno Encarnação
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ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, as iniciativas Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de
consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos
automóveis novos de passageiros - COM (2012) 394 e Proposta de Regulamento do
Parlamento e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de
definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das
emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos - COM (2012) 394 final foram
enviadas à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para
efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A União Europeia estabeleceu como objetivo em matéria de alterações climáticas
limitar o aumento da temperatura mundial a 2ºC acima dos níveis pré-industriais. Para
alcançar este objetivo, é necessário que as emissões mundiais atinjam o pico em 2020
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e sofram uma redução em todo o mundo de, pelo menos, 50% até 2050, em
comparação com 1990. O Conselho Europeu reafirmou o objetivo da UE de redução
de 80-95% até 2050, em relação aos níveis de 1990, no contexto das reduções a
realizar coletivamente pelos países desenvolvidos.
2. Aspectos relevantes
As atuais políticas só permitiriam reduzir as emissões de gases com efeito de estufa
(GEE) de cerca de 40% até 2050. O «Roteiro de transição para uma economia
hipocarbónica competitiva em 2050» estabelece a forma de cumprir mais eficazmente
em termos de custos o objetivo de redução interna de 80% das emissões até 2050.
Mostra que cada setor da economia deve dar a sua contribuição e que, em função do
cenário, é necessário que, em comparação com 1990, as emissões dos transportes se
situem entre +20% e -9% até 2030 e diminuam 54% a 67% até 2050.
Enquanto as emissões dos outros setores estão, em geral, a diminuir, o transporte
rodoviário é um dos poucos setores em que as emissões têm aumentado rapidamente:
entre 1990 e 2008, as emissões do transporte rodoviário aumentaram 26%. Em 2008,
cerca de 70% das emissões de CO2 dos transportes tiveram origem no transporte
rodoviário3. Assim, esta é a segunda maior fonte de emissões de GEE na UE,
contribuindo para cerca de um quinto das emissões totais de CO2 da União.
Os Regulamentos (UE) n.º 443/2009 e 510/2011 estabelecem o quadro para a
redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros até 2020. São
aplicados em duas fases. No caso do n.º 443/2009, para o primeiro período até 2015,
e no regulamento n.º 510/2010 até 2017, foram estabelecidas as formas de alcançar
os objetivos. Para o segundo período, no caso de ambos até 2020, o objetivo não
produz efeitos sem a aplicação das necessárias formas de consecução, a determinar
na revisão do regulamento. Este objetivo foi estabelecido no processo de codecisão e
não é reconsiderado na revisão.
Elementos Jurídicos da proposta
A União Europeia já atuou neste domínio ao adotar os Regulamentos (CE) n.º
443/2009 e 510/2011 com base no capítulo dedicado ao ambiente do Tratado. O
mercado único é também a base para a atuação a nível da União e não dos Estados-
membros a fim de assegurar requisitos comuns em toda a União e assim reduzir ao
mínimo os custos para os fabricantes.
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A adoção das propostas não implicam a revogação de legislação em vigor.
Síntese da ação proposta no caso dos automóveis novos de passageiros:
A proposta altera o regulamento a fim de aplicar formas de consecução do objetivo de
95 g de CO2/km para os automóveis novos de passageiros, a alcançar em 2020. As
principais formas de consecução são as seguintes:
– O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha.
– A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 60% em relação
à frota de referência que continua a ser a frota de 2006 em harmonia com a curva de
valores-limite de 2015.
– Serão introduzidos entre 2020 e 2023 supercréditos para os automóveis que emitem
menos de 35 g de CO2/km, com um coeficiente multiplicador de 1,3 e limitados a um
número cumulativo de 20 000 veículos por fabricante durante o período abrangido pelo
regime.
– O objetivo para efeitos da derrogação concedida aos fabricantes de nicho é
atualizado para 2020.
– Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de automóveis novos de
passageiros por ano são isentos da obrigação de respeitar um objetivo em matéria de
CO2.
– É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a
produção em pequenos volumes.
– É mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio
revisto.
– A taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 EUR por g/km por veículo.
– As disposições relativas ao procedimento do comité são atualizadas a fim de serem
compatíveis com o Tratado de Lisboa. Na medida em que a indústria beneficia de
indicações do regime regulamentar que seriam aplicáveis para além de 2020, a
proposta prevê uma nova revisão que terá lugar, o mais tardar, em 31 de dezembro de
2014.
Síntese da ação proposta no caso dos veículos comerciais ligeiros novos:
A proposta confirma a viabilidade do objetivo médio de 147 g de CO2/km a atingir para
os veículos comerciais ligeiros novos em 2020. Propõe que sejam definidas as formas
de consecução para atingir o objetivo do seguinte modo:
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– O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha.
– A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 100% em relação
à frota de referência.
– Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de veículos comerciais
ligeiros novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os objetivos de emissões
específicas.
– É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a
produção em pequenos volumes.
– É mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio
revisto.
– A taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 EUR por g/km por veículo.
Na medida em que a indústria beneficia de indicações do regime regulamentar que
seriam aplicáveis para além de 2020, a proposta prevê uma nova revisão que terá
lugar, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2014.
3. Princípio da Subsidiariedade
Ambas as iniciativas cumprem o princípio da subsidiariedade na medida em que é com
uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram requisitos
comuns a todos os Estados e assim se reduz ao mínimo os custos para os fabricantes.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. Ambas as iniciativas cumprem com o princípio da subsidiariedade;
2. A análise destas não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento. 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio das ora analisadas iniciativas, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e concluí que estão ambas em condições de serem remetidas à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Nuno Encarnação) (Luís Campos Ferreira)
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I - Nota Introdutória
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, e, no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2012/ 393 Final, a fim de esta se pronunciar.
Parecer COM/2012/ 393 Final
Proposta de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho
Autor: Deputado
Pedro Pimpão (PSD)
Epígrafe: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros
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II – Considerandos
1. Gerais
A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, traduz-se numa proposta de alteração ao Regulamento (UE) n.º 443/2009 estabelece o quadro para a redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros até 2020.
A justificação para a proposta ora em apreço, assenta na necessidade de alcançar o objetivo definido pela União Europeia de “em matéria de alterações climáticas limitar o aumento da temperatura mundial a 2ºC acima dos níveis pré-industriais. Para alcançar este objetivo, é necessário que as emissões mundiais atinjam o pico em 2020 e sofram uma redução em todo o mundo de, pelo menos, 50% até 2050, em comparação com 1990”.
O atual Regulamento estabelece o quadro para a redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros até 2020. A sua aplicação subdivide-se em duas fases, uma primeira até 2015 onde “foram estabelecidas as formas de alcançar os objetivos. Para o segundo período, até 2020, o objetivo não produz efeitos sem a aplicação das necessárias formas de consecução, a determinar na revisão do regulamento”.
2. Base Jurídica
As alterações propostas ao Regulamento (CE) n.º 443/2009 visam atingir o objetivo de 95 g de CO2/km para os automóveis novos de passageiros, a alcançar em 2020. As principais formas de consecução são as seguintes:
– “O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha.
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– A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 60% em relação à frota de referência que continua a ser a frota de 2006 em harmonia com a curva de valores-limite de 2015.
– Serão introduzidos entre 2020 e 2023 supercréditos para os automóveis que emitem menos de 35 g de CO2/km, com um coeficiente multiplicador de 1,3 e limitados a um número cumulativo de 20 000 veículos por fabricante durante o período abrangido pelo regime.
– O objetivo para efeitos da derrogação concedida aos fabricantes de nicho é atualizado para 2020.
– Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de automóveis novos de passageiros por ano são isentos da obrigação de respeitar um objetivo em matéria de CO2.
– É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a produção em pequenos volumes.
– É mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio revisto.
– A taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 EUR por g/km por veículo.
– As disposições relativas ao procedimento do comité são atualizadas a fim de serem compatíveis com o Tratado de Lisboa”.
3. Consulta das partes interessadas
Na base do presente regulamento esteve uma alargada consulta e avaliação de impactos, de onde resultou uma avaliação de impacto conjunta com as seguintes conclusões:
“O parâmetro de utilidade para os automóveis deve continuar a ser a massa; a curva de valores-limite deve continuar a ser linear.
Os dados de que se dispõe indicam que, para reduzir as distorções de mercado, a inclinação da curva deve ser definida a um nível relativamente baixo.
A taxa sobre emissões excedentárias deve ser mantida em 95 EUR por g/km por veículo.
O regulamento deve ser atualizado a fim de ser compatível com o Tratado de Lisboa.
O procedimento de derrogação deve ser simplificado com a introdução de uma isenção de minimis da obrigação de respeitar o objetivo em
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matéria de CO2 para os fabricantes mais pequenos. Além disso, deve ser permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a produção em pequenos volumes”.
4. Incidência Orçamental
Tendo em conta o objetivo da atual proposta não se preveem impactos adicionais nas respetivas dotações.
III – Os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
A presente Proposta de Regulamento para a redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, respeita o Princípio da Subsidiariedade, tendo em conta que a dimensão e os efeitos da ação prevista, serão mais eficazmente atingidos através de uma ação da União Europeia comparativamente com uma ação a nível nacional.
Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir o objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros.
IV – Conclusões
1. A presente Proposta de Regulamento visa alterar o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros;
2. A referida Proposta de Regulamento está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia;
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3. A presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade,uma vez que, não excede o necessário para atingir o objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros;
4. A análise da presente iniciativa não suscita questões que justificam posterior acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
VI – Parecer
Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de S. Bento, 21 de setembro de 2012.
O Deputado Relator, O Vice-Presidente da Comissão,
(Pedro Pimpão) (Fernando Marques)
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos]
COM (2012) 394
Deputado
Pedro Farmhouse (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a
fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução
das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos [COM (2012) 394] foi
enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu
objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua
competência, acompanhada dos documentos de trabalho SWD (2012) 213 e SWD (2012)
214.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de
2011, que veio definir normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos
comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União Europeia para a
redução de emissões de CO2 dos veículos ligeiros, prevê, no n.º 1 do artigo 13.º, que a
Comissão deve rever, caso seja confirmada a sua viabilidade, as formas de consecução do
objetivo de 2020 de 147 g de CO2/km, aqui se incluindo todas as fórmulas que constam do
Anexo I do mencionado Regulamento, bem como as derrogações previstas no artigo 11.º.
Ora, de acordo com a análise técnica efetuada na sequência da avaliação de impacto [vide
documentos de trabalho dos serviços da Comissão SWD (2012) 213 e SWD (2012) 214],
encontram-se já disponíveis as tecnologias que permitem cumprir o objetivo de 147 g de
CO2/km, sendo que as reduções de emissões necessárias podem ser alcançadas a um custo
inferior ao previsto na anterior análise, efetuada antes da adoção do Regulamento (UE) n.º
510/2011.
Por outro lado, a distância entre as atuais emissões específicas médias de CO2 dos veículos
comerciais ligeiros novos e o objetivo fixado também diminuiu, o que atesta a viabilidade
do objetivo de 147 g de CO2/km a alcançar já em 2020 e fundamenta a alteração do
Regulamento (UE) n.º 510/2011, consubstanciada na presente Proposta de Regulamento.
A Proposta de Regulamento sob escrutínio refere que, atendendo ao «os impactos
desproporcionados para os pequenos fabricantes em resultado do cumprimento dos objetivos
de emissões específicas definidos com base na utilidade do veículo, do elevado ónus
administrativo do procedimento de derrogação e do benefício apenas marginal em termos de
redução de CO2 dos veículos vendidos por esses fabricantes, os produtores responsáveis pela
produção anual de menos de 500 veículos comerciais ligeiros novos são excluídos do âmbito
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de aplicação do objetivo de emissões específicas e da taxa sobre emissões excedentárias», pelo
que o procedimento de concessão de derrogações a estes fabricantes é simplificado, com o
intuito de permitir uma maior flexibilidade em termos de calendário de aplicação da
derrogação.
A Proposta refere igualmente que, «para permitir que a indústria automóvel realize
investimentos e inovações a longo prazo, é conveniente fornecer indicações sobre a forma
como o presente regulamento deve ser alterado para o período após 2020», sendo que tais
indicações devem basear-se numa avaliação da taxa de redução necessária em harmonia
com os objetivos climáticos a longo prazo da União [refira-se que o Conselho Europeu
reafirmou recentemente o objetivo da União de redução de 80-95% das suas emissões até
2050, em relação aos níveis de 1990], bem como das implicações para o desenvolvimento
de tecnologias com uma boa relação custo-eficácia para a redução das emissões de CO2 dos
veículos. Nesta medida, a presente Proposta de Regulamento prevê que a Comissão
apresente um relatório onde constem as correspondentes propostas para os objetivos pós-
2020.
Em conformidade com a Proposta de Regulamento, a Comissão deve igualmente efetuar
uma avaliação de impacto, a fim de verificar os procedimentos de ensaio, por forma a que
estes reflitam adequadamente o comportamento dos veículos em matéria de emissões reais
de CO2, trabalho que se encontra a ser efetuado no momento (mas ainda não se encontra
concluído), através do desenvolvimento de um procedimento de ensaio mundial de
veículos ligeiros no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
Quando tais procedimentos de ensaio forem alterados, os limites estabelecidos no Anexo I
do Regulamento (UE) n.º 510/2011 devem ser adaptados, a fim de assegurar um rigor
comparável para os fabricantes e as classes de veículos.
Resumidamente, a Proposta de Regulamento confirma a viabilidade do objetivo de 2020 de
147 g de CO2/km para os comerciais ligeiros novos em 2020, através das seguintes formas:
o parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha, e o
procedimento de derrogação é simplificado com a introdução de uma isenção de minimis da
obrigação de respeitar o objetivo em matéria de CO2 para os fabricantes mais pequenos (os
fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de veículos comerciais ligeiros
novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os objetivos de emissões específicas).
Além disso, é permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para
a produção em pequenos volumes, é mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um
procedimento de ensaio revisto e a taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95
EUR por g/km por veículo.
Na medida em que a indústria beneficia de indicações do regime regulamentar que seriam
aplicáveis para além de 2020, a proposta prevê que uma nova revisão terá lugar, o mais
tardar, em 31 de Dezembro de 2014.
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1. Princípio da Subsidiariedade
Cumpre recordar que a União Europeia já atuou em matéria de redução das emissões de
CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos, através da adoção do Regulamento (UE) n.º
510/2011, sendo o mercado único – e não os Estados-Membros – a sua base de atuação, e
fê-lo por se considerar que uma ação individual por parte dos Estados-Membros não é
suficiente para alcançar os objetivos de redução de emissões ao nível da União.
Assim, atendendo às características da presente Proposta de Regulamento, aos elementos
jurídicos da mesma e ao seu objetivo geral, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade
é respeitado, já que os objetivos da ação não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor
alcançados a nível comunitário.
Acresce que a presente Proposta de Regulamento permitirá obter claras vantagens na
consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos
comerciais ligeiros novos, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz
comparativamente com uma ação a nível nacional.
2. Princípio da Proporcionalidade
Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da
Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos
propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os
objetivos dos Tratados, conforme já mencionado.
Acresce que a presente Proposta de Regulamento altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011,
tendo em vista a definição de formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de
redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos, não implicando a
revogação de legislação em vigor.
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PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:
1. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa
alterar altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos.
2. A presente Proposta de Regulamento confirma a viabilidade do objetivo de 2020 de 147 g de CO2/km para os comerciais ligeiros novos em 2020, através das seguintes formas:
a) o parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha e
b) o procedimento de derrogação é simplificado com a introdução de uma isenção de minimis da obrigação de respeitar o objetivo em matéria de CO2 para os fabricantes mais pequenos (os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de veículos comerciais ligeiros novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os objetivos de emissões específicas).
3. Além disso, a presente Proposta de Regulamento prevê que seja permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a produção em pequenos volumes, é mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio revisto e a taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 EUR por g/km por veículo.
4. A presente Proposta de Regulamento respeita os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer,O Vice-Presidente da Comissão,
(
(Pedro Farmhouse)
(Fernando Marques)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos ensaios
clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE
[COM(2011) 369].
Parecer
COM(2012) 369
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos
ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva
2001/20/CE
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. A proposta de regulamento, ora em análise, tem como objetivo a realização de um
mercado interno no que diz respeito aos ensaios clínicos e aos medicamentos para
uso humano, tomando como base um nível elevado de proteção da saúde.
Simultaneamente visa a definição de normas elevadas de qualidade e de segurança
dos medicamentos para responder às preocupações comuns de segurança relativas
a esses produtos.
2. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Saúde, atento o seu objeto, a
qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na
íntegra e se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
a) Da Base Jurídica
A presente proposta de regulamento fundamenta-se numa dupla base jurídica, o
artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE).
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Atendendo ao objetivo da iniciativa em análise, nomeadamente “assegurar, em toda a
União, a fiabilidade e robustez dos dados dos ensaios clínicos, garantido ao mesmo
tempo a segurança e a proteção dos direitos dos sujeitos dos ensaios”, não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados Membros, podendo, pois, devido à dimensão
da ação, ser melhor alcançado ao nível da União.
Por conseguinte, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeitao princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(António Serrano)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
Parte IV – Anexo
Relatório da Comissão de Saúde.
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COMISSÃO DE SAÚDE
Parecer Iniciativa COM(2012) 369 final, 2012/0192 (COD) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE .
Autora: Deputada
Graça M o t a
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DA AUTORA DO PARECERPARTE IV - CONCLUSÕES
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Mos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de Construção da União Europeia, analisamos a iniciativa COM (2012) 369 final, que consubstancia uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que
revoga a Diretiva 2001/20/CE, atento o seu objeto, foi enviada à Comissão de Saúde, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Em geral
A Iniciativa COM (2012) 369 tem como objetivo principal facilitar e contribuir para o desenvolvimento de novos medicamentos para uso humano, para o que
pretende:
- Renovar, simplificar e harmonizar as regras sobre os ensaios clínicos com
medicamentos;
- Fomentar a investigação clínica na Europa, a qual compreende anualmente
investimentos superiores a 20 mil milhões de euros;
- Acelerar e simplificar os procedimentos de autorização e comunicação de
informação de segurança;
- Melhorar a transparência, inclusivamente a dos ensaios levados a cabo em
países terceiros.
PARTE II – CONSIDERANDOS
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A aprovação da iniciativa em apreço, cujos efeitos se deverão produzir a partir de 2016, implicará a revogação da Diretiva 2001/20/CE, relativa à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros
respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos
de medicamentos para uso humano.
Refira-se que a Diretiva 2001/20/CE se encontra transposta para o ordenamento
jurídico interno pela Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto, diploma que aprovou o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, revogou o n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto, rnantendo-se esta lei no mais em vigor.
2. Aspectos relevantes
De entre os principais aspetos da iniciativa COM (2012) 369 ressaltam os seguintes:
- A adoçao de um novo procedimento de autorização de ensaios clínicos
harmonizado, tendo em vista permitir uma avaliação rápida e exaustiva do
pedido por todos os Estados-membros e assegurar um único resultado
para a avaliação do mesmo;
- A adoção de procedimentos de comunicação simplificados tendo em vista
evitar que os investigadores apresentem de forma separada, aos vários
organismos competentes dos diversos Estados-membros, informações
relativas ao ensaio clínico que sejam essencialmente idênticas ou redundantes;
- Maior transparência sobre se o recrutamento de participantes num ensaio
clínico que ainda está a decorrer e sobre os resultados do ensaio clínico;
- A possibilidade de a Comissão efetuar controlos nos Estados-membros e
noutros países para se certificar de que as regras estão a ser devidamente
supervisionadas e de que o seu cumprimento é garantido.
A aprovação da iniciativa COM (2012) 369 permitirá, segundo a Comissão Europeia, uma maior simplificação, clarificação e uniformização das condições da
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autorização de ensaios clínicos nos diversos Estados-membros da União Europeia,
e, por conseguinte, também em Portugal.
Se a forma de Regulamento proposta, dispensa a necessidade de transposição
para o direito interno, o que sucederia caso se tratasse de uma Diretiva, deve ser
realçado ter na mesma havido o cuidado de permitir aos Estados definir as
competências e os modelos organizacionais aplicáveis à autorização e fiscalização
da realização de ensaios clínicos.
Assim, refere-se na própria Exposição de Motivos da Iniciativa COM (2012) 369, em sede de competências dos Estados, o seguinte:
"Um aspeto fundamental dos regras de autorização de ensaios clínicos
consiste na distinção clara entre os aspetos relativamente aos quais os
Estados-Membros atuam em colaboração no âmbito da avaliação do pedido
de autorização (artigo 6.º do regulamento proposto) e os aspetos sobre os quais realizam uma avaliação individual (artigo 7.º do regulamento proposto), Estes últimos abrangem aspetos de natureza intrinsecamente nacional
(responsabilidade por danos, por exemplo), ética (por exemplo o consentimento esclarecido), ou local (como a adequação do centro de ensaio clínico).
Esta distinção é aplicável independentemente do organismo encarregado de
realizar a avaliação em cada Estado-Membro. A proposta não interfere na
organização interna, em cada Estado-Membro, dos organismos que
participam na autorização (ou não) de um ensaio clínico. Competirá aos Estados-membros definir a estrutura organizacional adequada para
assegurarem a conformidade com o procedimento de autorização
estabelecido no presente regulamento.
Assim, ao contrário da Diretiva 2001/20/CE, o regulamento proposto não
define o organismo ou organismos ao(s) qual(ais) compete, dentro de um
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Estado-Membro, aprovar (ou não) um ensaio clínico. Por conseguinte, o regulamento proposto não regula nem harmoniza o funcionamento concreto
dos comités de ética, não impõe uma cooperação sistemática a nível
operacional entre os comités de ética na UE, nem limita o âmbito da avaliação
a efetuar por estes comités a assuntos estritamente éticos (a ciência e a ética não podem ser dissociadas).
A proposta permite aos Estados-Membros organizar internamente a
atribuição de tarefas a diferentes organismos. Com efeito, o importante é que
os Estados-Membros assegurem urna avaliação independente e de elevada
qualidade dentro dos prazos fixados na legislação."
Por sua vez, o Capítulo XIII da Iniciativa em presença, que tem por epígrafe
"Supervisão pelos Estados-Membros, inspeções e controlos pela União" prevê, no
artigo 74.º, que quando os Estados-membros tiverem razões objetivas para considerar que os requisitos estabelecidos no Regulamento relativamente aos
ensaios clínicos deixaram de ser cumpridos, possam tomar medidas corretivas,
designadamente pondo termo antecipadamente ao mesmo, suspendendo-o ou
alterando qualquer aspeto a ele respeitante.
3, Princípio da Subsidiariedade
De acordo com o n . º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, "Em virtude do
princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,
tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às
dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível
da União."
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PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Como se referiu supra, a forma jurídica adotada para o diploma em apreço - a do regulamento - não é isenta de relevância na medida em que, enquanto aquele
tem aplicação direta no direito interno dos diversos Estados-membros da União
Europeia, o mesmo já não sucede com as diretivas, que carecem de ser transpostas para as respetivas ordens jurídicas nacionais.
A pertinência da questão suscitada pode ser facilmente aquilatada pelo facto de a
matéria dos "ensaios clínicos", ao nível do direito comunitário, se encontrar
atualmente plasmada em diretiva - a Diretiva 2001/20/CE - e não em regulamento,
como agora preconiza o legislador comunitário.
Por sua vez, prescreve o n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, os Estados-Membros são responsáveis pela definição das suas
políticas de saúde e a organização dos respetivos sistemas de saúde, bem como
pela repartição dos recursos afetados aos serviços de saúde e de cuidados
médicos.
Não se afigurando que o sentido geral da iniciativa COM (2012) 369 contenda diretamente com o princípio da subsidiariedade, subsistem, no entanto, algumas
dúvidas sobre se a forma do ato e alguns prazos nele contidos respeitam o aludido
princípio geral, as quais, não obstante a este se referirem, por conterem uma
apreciação política da signatária, entende-se deverem ser desenvolvidas em sede
de opin ião.
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Importaria, pois, que a iniciativa COM (2012) 369 demonstrasse cabalmente a necessidade de se adotar a forma do Regulamento, em detrimento da de Diretiva, o que
não resulta inteiramente alcançado na proposta em presença, na medida em que os
argumentos aduzidos para o efeito poderiam ser igualmente sustentados, evidentemente
que com as devidas adaptações, em muitas outras áreas de partilha de competências
entre a União Europeia e os respetivos Estados-membros,
E deve ter-se presente que, se é evidente o maior pendor uniformizador do regulamento
comunitário, face à diretiva, atenta a aplicabilidade direta daquele nas ordens jurídicas nacionais, não o é menos que, por esse mesmo facto, o regulamento também restringe de
uma forma mais acentuada que a diretiva a autonomia e a competência dos legisladores
nacionais.
Deve, por isso, uma matéria regulada por diretiva ser objeto de regulamento quanto tal se afigure absolutamente exigível, o que, como se referiu, não resulta cabalmente
demonstrado na Exposição de Motivos da proposta em apreço, como o seu seguinte
trecho, em nosso entender, demonstra:
"O diploma proposto assume a forma de um regulamento e substitui a
Diretiva 2001/20/CE.
A forma jurídica do regulamento assegura um procedimento coerente para a apresentação de pedidos de autorização de ensaios clínicos ou de pedidos de
alterações substanciais aos mesmos.
Com efeito, a experiência adquirida torna patentes as dificuldades que surgem
quando, no âmbito das atividades realizadas em cooperação, os Estados-
Membros baseiam o seu trabalho em disposições nacionais de transposição
«semelhantes, mas diferentes». Só a forma jurídica do regulamento garante que os Estados-Membros baseiem a respetiva avaliação de um pedido de
autorização de um ensaio clínico num texto idêntico e não em medidas
nacionais de transposição divergentes.
Esta constatação é válida não só em relação ao processo de autorização, mas
também no que diz respeito a todos os outros aspetos abordados no presente
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regulamento, como a comunicação de informações de segurança durante os
ensaios clínicos e os requisitos em matéria de rotulagem dos medicamentos
utilizados no contexto de um ensaio clínico.
Além do mais, a experiência mostrou que os Estados-Membros utilizaram
indevidamente o processo de transposição para introduzirem requisitos
processuais adicionais.
Por último, a forma jurídica do regulamento tem um efeito de simplificação importante. A substituição das medidas de transposição a nível nacional
permite que os intervenientes planifiquem e levem a cabo ensaios clínicos,
incluindo ensaios multinacionais, com base num único quadro normativo, em
vez da «manta de retalhos» constituída pelos 27 quadros nacionais da
legislação transposta nos Estados-Membros.
Apesar de a forma jurídica escolhida ser o regulamento, subsistem domínios em que o quadro normativo europeu terá de ser complementado por
legislação nacional.
Refiram-se, a título de exemplo, as normas destinadas a determinar quem
constitui um «representante legal» do sujeito do ensaio, bem como as normas substantivas em matéria de responsabilidade por danos" (págs. 11-12).
Com efeito, a aceitar-se a ratio contida no citado trecho da Exposição de Motivos da
Iniciativa COM (2012) 369, em especial quando se alude a dificuldades e deficiências na transposição de diretivas, ou se alega "que os Estados-Membros utilizaram
indevidamente o processo de transposição", podemos estar a aceitar uma progressiva
prevalência, no Direito Comunitário, das regras de aplicação imediata sobre as que
carecem de transposição, evolução que assume especial significado, dir-se-ia mesmo
transcendente importância.
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O que acaba de se referir não desconhece, por outro lado, o facto de na proposta em
presença se reconhecer que "Caberá a cada Estado-Membro definir a estrutura
organizacional e as competências internas para a avaliação de pedidos de autorização
de ensaios clínicos, desde que sejam cumpridas as diretrizes internacionais relativas à independência dos avaliadores" (pág. 5).
Outro aspeto da Iniciativa COM (2012) 369 é o que concerne aos prazos, designadamente em sede de procedimento de autorização prévia para a realização de
ensaios.
Na verdade, enquanto, por exemplo, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º
46/2004, de 19 de agosto, o Conselho de Administração do INFARMED dispõe de um
"prazo nõo superior a 60 dias" para deliberar sobre o pedido de autorização, na
iniciativa em apreço tal prazo é reduzido para 6 dias, conforme se estatui no n.º 2 do
seu artigo 5.º, diminuição de prazo que se afigura excessiva, tanto mais que do seu
incumprimento resulta, em regra, o deferimento tácito.
Dito isto, não se considera, porém, que a iniciativa COM (2012) 369 viole claramente o princípio da subsidiariedade.
PARTE IV • CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:
1. A Iniciativa COM (2012) 369 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso
humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE, não viola o princípio da
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subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A Comissão de Saúde, atenta à importância científica e económica da realização
de ensaios clínicos no nosso país, continuará a acompanhar este tema,
desenvolvendo iniciativas que permitam auscultar a opinião da comunidade
cientifica nacional e dos outros agentes envolvidos.
3. A Comissão de Saúde dá por concluído, nesta fase, o escrutínio da presente
iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2012.
A Deputada Autora do Parecer A Presidente da Comissão
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/65/CE
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de
remuneração e às sanções [COM(2011) 350].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer COM (2012) 350 DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa é relativa à proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz
respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções.
2 – De acordo com a iniciativa em análise a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho1 deve ser alterada a fim de ter em conta a evolução do
mercado e a experiência até agora adquirida pelos participantes no mercado e pelos
supervisores, nomeadamente para fazer face às discrepâncias verificadas entre as
disposições nacionais no que diz respeito às obrigações e à responsabilidade dos
depositários, à política de remuneração e às sanções.
3 – É também referido que a fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de
sistemas de remuneração inadequados para a sã gestão dos riscos e o controlo das
estratégias individuais de assunção de riscos, as sociedades gestoras de organismos
de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) deverão ser expressamente
obrigadas a estabelecer e manter, para as categorias de pessoal cujas atividades
profissionais tenham um impacto significativo nos perfis de risco dos OICVM por elas
geridos, políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e
eficaz dos riscos.
4 – É igualmente mencionado que a fim de promover a convergência da supervisão no
domínio da avaliação das políticas e práticas de remuneração, a Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), instituída pelo Regulamento (UE) nº
1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 (ESMA), deverá assegurar que
existem orientações relativas a políticas de remuneração sãs no setor da gestão de
ativos. A Autoridade Bancária Europeia (EBA), instituída pelo Regulamento (UE) nº
1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho3, deverá prestar assistência à
ESMA na elaboração dessas orientações.
1 JO L 302 de17.11.2009, p. 32. 2 JO L 331 de15.12.2010, p. 84. 3 JO L 331 de15.12.2010, p. 12.
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5 – É igualmente indicado na presente iniciativa que as disposições relativas aos
sistemas de remuneração não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos
fundamentais garantidos pelos Tratados, os princípios gerais do direito contratual e do
direito laboral nacionais, a legislação relativa aos direitos e à participação dos
acionistas e às responsabilidades gerais dos órgãos de administração e supervisão da
instituição em causa, nem, se for o caso, os direitos dos parceiros sociais a
celebrarem e aplicarem acordos coletivos, nos termos da lei e das tradições nacionais.
6 – É também mencionado que a fim de assegurar o necessário nível de
harmonização dos requisitos regulamentares pertinentes nos diferentes Estados-
Membros, devem ser adotadas regras adicionais que definam as funções e deveres
dos depositários, designem as entidades jurídicas que podem ser designadas como
depositários e clarifiquem a responsabilidade dos depositários caso os ativos dos
OICVM sejam perdidos quando se encontram em custódia ou caso os depositários
não cumpram devidamente os seus deveres de fiscalização.
7 - No exercício das suas funções, os depositários deverão agir com honestidade,
equidade, profissionalismo e independência, e sempre no interesse do OICVM ou dos
investidores do OICVM.
8 - Em consonância com a Comunicação da Comissão de 8 de dezembro de 2010
sobre o reforço do regime de sanções no setor dos serviços financeiros4, as
autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções pecuniárias
suficientemente elevadas para serem dissuasivas e proporcionadas, de forma a
neutralizar os benefícios esperados de comportamentos infratores dos requisitos.
9 - Para garantir uma aplicação coerente nos vários Estados-membros, ao determinar
o tipo de medidas ou sanções administrativas, bem como o nível das sanções
pecuniárias administrativas, os Estados-membros devem ser obrigados a assegurar
que as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias pertinentes.
10 - A fim de reforçar o efeito dissuasor sobre o grande público e de o informar sobre
as infrações às regras que podem ser prejudiciais para a proteção dos investidores, as
sanções devem ser objeto de publicação, exceto em certas circunstâncias bem
definidas.
4 COM (2010) 716 final.
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11 - Com o objetivo de detetar as potenciais infrações, as autoridades competentes
devem dispor dos poderes de investigação necessários e devem instituir mecanismos
eficazes para encorajar a comunicação de infrações potenciais ou reais.
12 – É ainda referido na iniciativa em análise que a presente diretiva não prejudica as
disposições legislativas dos Estados-membros relativas às infrações e sanções de
natureza penal, respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos
na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como consagrados no
Tratado.
13 - A fim de assegurar que os objetivos da presente diretiva são alcançados, a
Comissão deverá dispor de poderes para adotar atos delegados em conformidade
com o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
14 – Em relação à incidência orçamental importa indicar que de acordo com a
iniciativa em análise não há implicações para o orçamento da UE, na medida em que
em que não será necessário qualquer financiamento adicional nem prever postos
suplementares para realizar estas tarefas. As tarefas previstas para a Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados são do âmbito das atuais
responsabilidades desta entidade, pelo que a afetação de recursos e pessoal prevista
nas fichas financeiras legislativas aprovadas para esta autoridade será suficiente para
permitir a execução dessas tarefas.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 53.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Os objetivos das ações a adotar para reforçar a confiança dos investidores nos OICVM
através da consolidação dos requisitos aplicáveis aos deveres e à responsabilidade
dos depositários e às políticas de remuneração das sociedades gestoras e das
sociedades de investimento, bem como através da introdução de normas comuns para
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as sanções aplicáveis às principais infrações ao disposto na presente diretiva, não
podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros atuando
separadamente.
Uma vez que só uma ação a nível europeu poderá fazer face aos problemas
identificados, e que, por conseguinte, essa ação pode ser melhor realizada ao nível da
União, a União deve adotar as medidas necessárias, em conformidade com o princípio
da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Nuno Matias)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Relatório Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu
e do Conselho [COM(2012) 350]
Relatora: Elsa Cordeiro
Altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVM), quanto às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às
sanções
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que
altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares
e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM), quanto às funções dos depositários, às políticas de
remuneração e às sanções [COM(2012) 350] foi enviada à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e
elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
A presente iniciativa tem como principal objetivo aumentar a proteção e a
transparência para todos os investidores em organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM).
Principais aspetos
Desde a adoção da Diretiva OICVM em 1985 que as suas regras relativamente aos
depositários permanecem inalteradas, remetendo alguns conceitos para a legislação
nacional. Esta remissão permite uma margem considerável para interpretações
divergentes quanto ao alcance das obrigações dos depositários e da responsabilidade
por negligência no seu desempenho. O resultado foi o desenvolvimento de
abordagens diferentes em toda a União Europeia, o que faz com que os investidores
em OICVM beneficiem de níveis de proteção desiguais nas diferentes jurisdições.
As consequências das divergências nacionais a nível do regime de responsabilidade
tornaram-se patentes na sequência da falência do Lehman Brothers no Reino Unido
que entrou em colapso em 2008, e da fraude Madoff, que teve consequências
particularmente graves em alguns Estados-membros da UE. A Lehman Brothers havia
sido constituída como entidade de sub-custódia dos ativos de alguns sistemas de
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investimento coletivo, que apesar de não serem fundos OICVM, o seu modelo
regulamentar era semelhante ao dos OICVM em termos de regras aplicáveis aos
depositários. Quanto à fraude Madoff, as suas grandes proporções passaram bastante
despercebidas durante um longo período pelo facto de o depositário ter delegado a
guarda de ativos a uma entidade gerida por Bernard Madoff, que em simultâneo era
também o gestor e o corretor responsável pela aquisição de instrumentos financeiros
por conta do fundo.
Desta forma, a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho tem de ser
alterada a fim de ter em conta a evolução do mercado e a experiencia até agora
adquirida pelos participantes no mercado e pelos supervisores, nomeadamente para
fazer face às discrepâncias verificadas entre disposições nacionais no que diz respeito
às obrigações e à responsabilidade dos depositários, à política de remuneração e às
sanções.
2. Aspetos relevantes
As atuais regras em matéria de OICVM permitem incoerências consideráveis entre as
autoridades nacionais quando interpretam a definição de deveres de diligência e
responsabilidade em caso de incumprimento dos mesmos. Por isso são necessárias
regras mais pormenorizadas em matéria de delegação e de responsabilidade, para
minimizar as incoerências existentes. Nomeadamente:
1. O âmbito de delegação que é autorizado;
2. As condições aplicáveis à delegação;
3. O regime de responsabilidade que se aplica quando os instrumentos detidos em
custodia são perdidos, quer a nível do depositário quer da entidade que assegura
a sub-custódia.
A presente proposta propõe, essencialmente, a alteração das seguintes regras
constantes na Diretiva OICVM:
Em relação às obrigações essenciais dos depositários, as funções de guarda e
supervisão, propõe que se altere o artigo 22.º da Diretiva OICVM.
O artigo 22.º, n.º 1, especifica que cada fundo OICVM deve designar um único
depositário. Esta regra visa garantir que um mesmo fundo não possa ter diversos
depositários.
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O artigo 22.º, n.º 2, propõe que se especifique que a designação de um depositário
será consignada mediante contrato escrito.
O artigo 22.º, n.º 3, uniformiza a lista das funções de supervisão dos depositários dos
OICVM constituídos sob forma contratual e dos OICVM constituídos sob forma de
sociedade. Essas funções consistem em: verificar a conformidade com as regras
aplicáveis quando as unidades de participação dos OICVM são vendidas, emitidas,
resgatadas, reembolsadas e anuladas; verificar que as contrapartidas são entregues
aos fundos nos prazos habituais; verificar que os rendimentos do OICVM são
aplicados em conformidade com a lei e com os seus documentos constitutivos,
assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação nos OICVM é feito de
acordo com o direito nacional aplicável e com o regulamento de gestão; e executar as
instruções da sociedade gestora ou da sociedade de investimento.
O artigo 22.º, n.º 4, contém disposições pormenorizadas sobre o controlo dos
movimentos de tesouraria. Tem por objetivo dotar o depositário de uma visão global de
todos os ativos do OICVM, nomeadamente numerário. Assegura igualmente que não
seja aberta qualquer conta de caixa associada às transações do fundo sem o
conhecimento do depositário. Pretende-se evitar assim a possibilidade de
transferências de caixa fraudulentas. Introduz-se também um requisito de segregação,
para que todos os instrumentos financeiros que figuram nos registos do depositário e
que são detidos por conta de um OICVM possam ser distinguidos dos ativos próprios
do depositário e possam, em qualquer momento, ser identificados como pertencentes
a esse OICVM; Esse requisito tem por objetivo proporcionar aos investidores um
elemento adicional de proteção em caso de incumprimento por parte do depositário.
O artigo 22.º, n.º 5, introduz uma distinção entre: 1) as obrigações de custódia no que
respeita aos instrumentos financeiros que podem ser detidos em custódia pelo
depositário; e 2) as obrigações de verificação dos direitos de propriedade no que
respeita aos restantes tipos de ativos. Não é necessária uma referência à guarda de
ativos físicos, como por exemplo imóveis ou mercadorias, uma vez que tais ativos não
podem atualmente fazer parte da carteira de um OICVM.
O novo artigo 25.º, n.º 2, contém uma série de disposições usuais em matéria de
conduta e de prevenção e gestão dos conflitos de interesses.
Neste contexto, o artigo 26.º-B introduz novas medidas de execução que definem
condições de pormenor para o exercício das funções de controlo e custódia que
incumbem ao depositário, nomeadamente: i) o tipo de instrumentos financeiros que
devem ser incluídos no âmbito das obrigações de custódia do depositário; ii) as
condições em que o depositário pode exercer as suas funções de custódia sobre
instrumentos financeiros registados num depositário central; e iii) as condições em que
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o depositário deve controlar os instrumentos financeiros condições de pormenor para o
exercício das funções de controlo e custódia que incumbem ao depositário,
nomeadamente: i) o tipo de instrumentos financeiros que devem ser incluídos no
âmbito das obrigações de custódia do depositário; ii) as condições em que o
depositário pode exercer as suas funções de custódia sobre instrumentos financeiros
registados num depositário central; e iii) as condições em que o depositário deve
controlar os instrumentos financeiros emitidos de forma nominativa e registados junto
de um emitente ou de um registo.
O artigo 22.°, n.º 7, define as condições em que as funções de custódia de um
depositário podem ser delegadas a uma entidade de sub-custódia. As condições e
requisitos para que um depositário de um OICVM possa confiar as suas funções de
custódia a um terceiro são essencialmente alinhadas com as aplicáveis no âmbito da
Diretiva GFIA.
O artigo 26.º-A delega na Comissão poderes para adotar atos delegados que definam
com mais pormenor os deveres iniciais e permanentes do depositário em matéria de
diligência devida, nomeadamente os aplicáveis à seleção e designação de uma
entidade de sub-custódia.
A proposta propõe ainda que se altere o artigo 23.º, n.º 2, estabelecendo uma lista
exaustiva das entidades elegíveis para atuar como depositários. Que consiste em
apenas permitir que atuem como depositários de OICVM as instituições de crédito e as
empresas de investimento.
O artigo 23.º contém disposições transitórias para os OICVM que designaram
entidades que deixam de poder agir como depositários.
O artigo 24.º, n.º 1, visa clarificar a responsabilidade do depositário do OICVM em
caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia. Nos termos desta
disposição, o depositário do OICVM, caso se tenha perdido um instrumento financeiro
detido em custódia, tem a obrigação de entregar ao OICVM um instrumento financeiro
de tipo idêntico ou do mesmo montante. Não se prevê qualquer exoneração de
responsabilidade em caso de perda de ativos, exceto no caso de o depositário poder
provar que a perda se deveu a um «acontecimento externo que escapa ao seu
controlo razoável». Além disso, é tornado claro que, em caso de perda de ativos, o
depositário do OICVM tem a obrigação geral de entregar ao OICVM os instrumentos
financeiros de tipo idêntico ou do mesmo montante «sem demora injustificada».
O artigo 26.º-B prevê as medidas de execução correspondentes com vista à clarificação
de certos aspetos técnicos, por exemplo, para especificar as circunstâncias em que um
instrumento detido em custódia pode ser considerado perdido.
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O artigo 24.º, n.º 2, estabelece uma regra segundo a qual a responsabilidade do
depositário não é afetada pelo facto de ter confiado a um terceiro a totalidade ou parte
das suas funções de custódia. Consequentemente, o depositário é obrigado a restituir
os instrumentos detidos em custódia que se perdem, mesmo que essa perda tenha
ocorrido na entidade de sub-custódia. Não devendo prever-se nenhuma exoneração
de responsabilidade (quer regulamentar quer contratualmente) em caso de perda de
ativos por parte de uma entidade de sub-custódia.
Os artigos 14.º-A e 14.º-B propostos traduzem a política atual em matéria de
remuneração dos quadros superiores, dos agentes que assumem riscos e dos
responsáveis pelas funções de controlo. Estes princípios deverão aplicar-se também
aos responsáveis pela gestão dos fundos OICVM, quer se trate de uma sociedade de
investimento quer de uma sociedade gestora.
Os artigos 99.º-A a 99.º-E refletem as atuais políticas horizontais no setor dos serviços
financeiros no que diz respeito a sanções e medidas. Definem uma abordagem
comum para as principais infrações da Diretiva OICVM. O artigo 99.º-A estabelece
uma lista das principais infrações. Estabelece igualmente as medidas e sanções
administrativas que as autoridades competentes deverão estar habilitadas a aplicar às
principais infrações.
3. Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam
das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o
principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada
não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois,
devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível
comunitário.”
Atendendo a que os objetivos das medidas a alterar, nomeadamente sobre as
questões dos deveres e responsabilidades dos depositários, em particular nos casos
em que a custódia é delegada, as regras nacionais apresentam divergências, podendo
contudo os objetivos ser melhor realizados ao nível da União, conclui-se, assim, não
existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus
para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2012,
A Deputada relatora O Presidente da Comissão
(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros
[COM(2011)360].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros.
Parecer COM(2012) 360 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros
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2 - A Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à mediação
de seguros (DMS I)1, é a única norma legislativa da UE que regulamenta os produtos
de seguros na perspetiva do ponto de venda, por forma a garantir os direitos dos
consumidores. Foi adotada em 9 de dezembro de 2002.
A diretiva é um instrumento de harmonização mínima que inclui princípios de alto nível
e é aplicada de forma substancialmente diferente nos 27 Estados-Membros.
A necessidade de rever a DMS I foi já reconhecida durante o controlo da respetiva
aplicação levado a cabo pela Comissão em 2005-2008.
3 - A recente turbulência financeira, que ainda subsiste, veio salientar a importância de
assegurar uma proteção eficaz dos consumidores em todos os setores financeiros.
4 – É referido na iniciativa em análise que durante os debates no Parlamento Europeu
sobre a diretiva que regulamenta a abordagem baseada no risco para a capitalização
e supervisão das empresas de seguros (Solvência II), adotada em 20092, foi
especificamente solicitada a revisão da DMS I.
5 – É ainda indicado que alguns deputados do Parlamento Europeu e algumas
organizações de consumidores consideram que é necessário aumentar a proteção dos
tomadores de seguros na sequência da crise financeira e que as práticas de venda de
determinados produtos de seguros poderiam ser melhoradas.
Foram manifestadas fortes preocupações, em particular, no que respeita às normas
para a venda de produtos de seguro de vida com elementos de investimento.
6 – Importa, assim, referir que a revisão da diretiva (DMS II) visa melhorar de forma
eficiente a regulamentação no mercado de seguros a retalho. Tem por objetivo
assegurar a igualdade de condições para todos os participantes envolvidos na venda
de produtos de seguros e reforçar a proteção dos tomadores de seguros.
7 – Assim, os objetivos globais da presente revisão são uma concorrência sem
distorções, à proteção dos consumidores e à integração dos mercados. Em termos
concretos, o projeto DMS II deverá permitir os seguintes melhoramentos:
1 JO L 9 de 15.1.2003, p.3. 2 Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
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- alargar o âmbito de aplicação de DMS I a todos os canais de distribuição (p. ex.:
subscrição direta, aluguer de automóveis, etc.);
- identificar, gerir e limitar os conflitos de interesses;
- aumentar o nível de harmonização das medidas e sanções administrativas aplicáveis
em caso de infração a disposições fundamentais da diretiva em vigor;
- aumentar a adequação e a objetividade do aconselhamento;
- assegurar que as qualificações profissionais dos vendedores sejam correspondentes
à complexidade dos produtos vendidos;
- simplificar e aproximar os procedimentos para a entrada nos mercados de seguros
transfronteiras em toda a UE.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
A proposta baseia-se nos artigos 53º, nº1, e 62º do TFUE.
Substituirá a Diretiva 2002/92/CE e regulamentará a harmonização das disposições
nacionais aplicáveis aos mediadores de seguros e outros vendedores de produtos de
seguros.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
1 - De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), a UE
intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não
possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo,
devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados
ao nível da UE.
2 - Em relação à presente iniciativa é preciso atuar a nível europeu para atualizar e
alterar o quadro jurídico definido pela DMS I, de modo a tomar em consideração a
evolução dos mercados de seguros desde que foi iniciada a sua aplicação.
Tendo em conta essa integração, uma intervenção nacional isolada seria muito menos
eficiente e poderia conduzir à fragmentação dos mercados, que se traduziria em
arbitragem regulamentar e distorção da concorrência.
3 – Deste modo é respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
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PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo
Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Carlos São Martinho)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
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Anexo:
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras
Públicas
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à mediação de seguros.
COM (2012) 360
Autor: Deputado
Duarte Cordeiro
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu a
proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à
mediação de seguros.
2. Procedimento adoptado
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,
tendo sido nomeado relator o Deputado Duarte Cordeiro do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A defesa dos consumidores relativamente à mediação de seguros tem como
única legislação a Diretiva 2002/92/CE, devendo a mesma ter abrangido todos
os Estados-membros em 2015. A diretiva é um instrumento de harmonização
mínima que inclui princípios de alto nível e é aplicada de forma
substancialmente diferente nos 27 Estados-membros.
A crise financeira que vivemos em toda a Europa veio salientar a importância
de assegurar uma proteção eficaz dos consumidores dos produtos financeiros
de toda a natureza e especificação.
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O atual processo de revisão da Diretiva deve ser visto à luz das solicitações
operadas em novembro de 2010 por parte do G20 no sentido de proteger os
consumidores de produtos financeiros.
Nos debates no Parlamento Europeu sobre a Diretiva que regulamenta a
abordagem baseada no risco para a capitalização e supervisão das empresas
de seguros foi solicitada a revisão desta legislação.
Diversos deputados do Parlamento Europeu e algumas organizações de
consumidores consideram que é necessário aumentar a proteção dos
tomadores de seguros na sequência da crise financeira e que as práticas de
venda de determinados produtos de seguros poderiam ser melhoradas. Foram
manifestadas fortes preocupações, em particular, no que respeita às normas
para a venda de produtos de seguro de vida com elementos de investimento.
A revisão visa aperfeiçoar a regulamentação no mercado de seguros a retalho.
Tem por objetivo assegurar a igualdade de condições para todos os
participantes e o aumento da proteção dos consumidores.
Os objetivos globais da presente revisão são uma concorrência sem distorções,
a proteção dos consumidores e a integração dos mercados. A nova diretiva
deve por isso permitir o alargamento a todos os canais de distribuição. É
necessário ainda identificar, gerir e limitar os conflitos de interesses;
aumentar o nível de harmonização das medidas e sanções administrativas
aplicáveis em caso de infração a disposições fundamentais da diretiva em
vigor; aumentar a adequação e a objetividade do aconselhamento; assegurar
que as qualificações profissionais dos vendedores sejam correspondentes à
complexidade dos produtos vendidos; simplificar e aproximar os
procedimentos para a entrada nos mercados de seguros transfronteiras em
toda a UE.
2.1.1. Base Jurídica
No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do
Conselho invoca-se os artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Substituirá a Diretiva 2002/92/CE e
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regulamentará a harmonização das disposições nacionais aplicáveis aos
mediadores de seguros e outros vendedores de produtos de seguros. O seu
âmbito de aplicação passará a incluir determinados vendedores a título
acessório e certas atividades pós-venda, nomeadamente a regularização de
sinistros ou as atividades de peritagem.
2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na
medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser
suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à
dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível
comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o
mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala
comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,
regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve
atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos
Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência
exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da
União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para
atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da
Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União
Europeia.
Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições
comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao
estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras
palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade
prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser
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de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que
permita maior liberdade aos Estados membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão
concretizáveis ao nível da União Europeia.
PARTE III – CONCLUSÕES
A iniciativa em lide relativa à proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa à mediação de seguros visa a melhoria da
regulamentação do mercado de seguros a retalho e a proteção dos
consumidores.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de
Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio.
Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2012.
O Deputado Relator
(Duarte Cordeiro)
O Presidente da Comissão
(Luis Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à proteção de
espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
(Reformulação) [COM(2011) 403].
Parecer
COM(2012) 403
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à
proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
(Reformulação)
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. A iniciativa, ora em apreço, propõe a reformulação do Regulamento (CE) n.° 338/97
do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna
e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. Este regulamento sofreu
alterações substanciais por diversas vezes, o que levou a Comissão a considerar a
sua codificação. Contudo, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a
possibilidade da legislação conter disposições que permitam à Comissão adotar
atos delegados (art. 290.º) e atos de execução (art. 291.º, n.º 4), a Comissão
considerou oportuna a reformulação do referido Regulamento com o objetivo de
introduzir disposições relativas a delegação de poderes e atribuição de
competências no novo quadro jurídico traçado pelo Tratado de Lisboa.
2. A presente iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório,
que se subscreve na íntegra e se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
a) Da Base Jurídica
A base legal da presente proposta de regulamento fundamenta-se nos artigos
192.º, n.º 1 e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE).
b) Do Princípio da Subsidiariedade
No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade,
considera-se que a proposta em causa não consubstancia um ato inovador,
tratando-se apenas de “atos pré-existentes”, ainda que sejam propostas alterações
que impliquem em termos práticas que atos delegados e de execução deste
Regulamento possam ser tomados pela Comissão Europeia sem recurso ao
processo legislativo europeu. Considera-se que, neste caso, a presente proposta de
regulamento respeita o princípio da subsidiariedade.
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Contudo e ainda que se considere que a previsão da adoção de atos delegados são
meios adequados para garantir a exequibilidade de determinadas medidas, não se
pode deixar de levantar reservas sobre a utilização em excesso desta técnica
legislativa, dado que o recurso a ela afasta da esfera de escrutínio dos Parlamentos
nacionais medidas que deveriam ser adotadas sob a forma de ato legislativo e não
delegado.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que
o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da
União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (Reformulação)
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho [COM (2012) 403]
Relator: Jorge Paulo
Oliveira (PSD)
ÍNDICE
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos nos 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (Reformulação) Conselho [COM (2012) 403 Final)] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS O Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro, tem por objecto a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens e garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio. Este acto normativo foi objecto de várias alterações, algumas de modo substancial:
Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho; Regulamento (CE) n.° 938/97 da Comissão; Regulamento (CE) n.° 2307/97 da Comissão; Regulamento (CE) n.° 2214/98 da Comissão; Regulamento (CE) n.° 1476/1999 da Comissão; Regulamento (CE) n.° 2724/2000 da Comissão; Regulamento (CE) n.° 1579/2001 da Comissão; Regulamento (CE) n.° 2476/2001 da Comissão; Regulamento (CE) n.° 1497/2003 da Comissão; Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento (CE) n.° 834/2004 da Comissão; Regulamento (CE) n.° 1332/2005 da Comissão; Regulamento (CE) n.º 318/2008 da Comissão; Regulamento (CE) n.º 407/2009 da Comissão;
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Regulamento (CE) n.° 398/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento (UE) n.º 709/2010 da Comissão; Regulamento (UE) n.º 101/2012 da Comissão;
Fruto deste conjunto de alterações a Comissão deu início ao procedimento da sua Codificação. Refira-se que desde 1 de abril de 1987, sempre que um acto normativo sofra, no máximo, dez alterações, deve ser objecto de Codificação que basicamente consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Este processo inclui a supressão de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia utilizada no novo acto e a reformulação dos considerandos1. Sucede porém que, por força da entrada em vigor do Tratado de Lisboa2, tornou-se possível transformar a Codificação numa Reformulação. A Reformulação, tal como a Codificação ou a Revogação são, entre outros, métodos de simplificação dos textos legislativos adoptados pela Comissão. A Reformulação traduz-se num novo acto jurídico que incorpora num único texto tanto as alterações que introduz ao acto precedente, como as disposições desse acto precedente que se mantêm inalteradas, devendo o novo acto jurídico substituir e revogar o acto anterior. Desta forma, o novo acto jurídico equivale a uma codificação do acto de base anterior e de todas as suas alterações, mas prevê simultaneamente alterações na legislação, que não são possíveis no caso de uma codificação. As alterações possíveis em apreço são apenas aquelas que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo. Deste modo, o novo regulamento assume a natureza não de uma Proposta de Codificação do Regulamento, como inicialmente previsto, mas ao invés uma proposta de Reformulação do Regulamento.
1 Ver Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão que consagrou os princípios e o “método de trabalho acelerado para a codificação dos textos Legislativos” – JO C 102 de 4.4.1996, p. 2 (anula e substitui o texto publicado no JO C 293 de 8 de Novembro de 1995). 2 Artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
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A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do regulamento (CE) n.º 338/97, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.
Princípio da Subsidiariedade A Proposta e Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, não consubstancia qualquer acto inovador, limitando-se a reformular (codificar), nas condições supra descritas, actos pré-existentes, ademais anteriormente escrutinados pela Assembleia da República, sendo que as alterações dizem unicamente respeito a certos elementos, realce-se não essenciais, do acto legislativo, pelo que não há lugar à verificação do principio de subsidiariedade. Ainda que assim se não entenda sempre se dirá que o mesmo é observado, dado que sendo a matéria versada uma competência partilhada entre União e Estados-Membros, devido aos efeitos da acção prevista, esta pode seguramente ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da União. Na verdade constituindo objectivo do Regulamento, garantir a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens ameaças pelo comércio ou susceptíveis de o serem, esse objectivo será mais facilmente alcançável com a adopção de condições e medidas comuns, por exemplo para efeitos de emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na União e à exportação ou reexportação para fora da União das espécies; procedimento de consulta no quadro das normas em matéria de reexportação, a fim de limitar o risco de infracções; consagração de restrições suplementares comuns à introdução de espécimes na União e à sua exportação para fora desta, etc…
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:
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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União;
2. A matéria objecto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2012.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Jorge Paulo Oliveira) (António Ramos Preto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Relatório de
2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
[COM(2012)169].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
Parecer COM(2012) 169 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
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PARTE II – CONSIDERANDOS
O presente Relatório anual sobre a aplicação da Carta de Direitos Fundamentais da
União Europeia, referente ao ano de 2011, inscreve-se na metodologia adotada pela
Comissão para avaliar a efetiva aplicação da Carta, que ganhou nova projeção após a
entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
No termos do Relatório, as medidas adotadas pela Comissão tendo em vista a boa
aplicação da Carta centraram-se em três domínios prioritários: i) a promoção da
cultura dos direitos fundamentais na União Europeia; ii) a promoção da igualdade
entre homens e mulheres; e iii) o apoio aos cidadãos para o exercício efetivo dos seus
direitos.
De entre as iniciativas concretas que foram promovidas, merecem especial destaque
as seguintes:
a) Reforço da avaliação do impacto sobre os direitos fundamentais das propostas
legislativas da Comissão, mediante a criação de um grupo interserviços sobre
a aplicação da Carta;
b) Reforço da atenção do Parlamento Europeu à problemática dos direitos
fundamentais, patente, por exemplo, no acompanhamento da situação vivida
na Hungria (em matéria de liberdade e pluralismo na comunicação social, bem
como no que se refere à nova Constituição) e na aprovação da proposta da
Comissão sobre o estatuto de refugiado;
c) Reforço da avaliação do impacto sobre os direitos fundamentais das propostas
do Estados membros do Conselho de alteração às propostas da Comissão;
d) Reforço das referências do Tribunal de Justiça da União Europeia à Carta dos
Direitos Fundamentais;
e) Aprovação pelo Conselho do novo Pacto Europeu para a igualdade entre
homens e mulheres, a par de várias outras iniciativas da Comissão neste
domínio;
f) Publicação de novas páginas sobre os direitos fundamentais no Portal Europeu
de Justiça, incluindo informações sobre os procedimentos de queixa a adotar
em caso de violação de direitos fundamentais.
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O Relatório salienta a falta de informação sobre os esforços desenvolvidos pelos
Estados-membros para aplicação da Carta, lacuna que se pretende suprir em
relatórios futuros.
Menciona, também, a problemática da adesão da União Europeia à Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, ainda em análise.
Em todo o caso, o Relatório regista as seguintes evoluções mais positivas: i) novo
impulso na aplicação do direito à livre circulação de pessoas (designadamente
assegurando a não-discriminação); ii) promoção dos direitos da criança (agora
beneficiando de um programa de ação para o período 2011-2014 e de novas regras
criminais em matéria de luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a
pornografia infantil); iii) reforço dos direitos das vítimas e dos direitos processuais dos
suspeitos; iv) luta contra o incitamento ao ódio racial e a xenofobia e promoção da
integração social e económica dos ciganos; v) promoção dos direitos relevantes para a
competitividade da EU (direito de acesso à justiça, liberdade de iniciativa económica,
proteção dos direitos de propriedade intelectual…).
Particularmente relevante é a menção final do Relatório quando alerta para o facto de
que em momentos de crise económica, como a atual, ser especialmente importante
assegurar um enquadramento juridicamente estável do Estado de direito e dos direitos
fundamentais, de modo a reforçar a confiança dos cidadãos e dos investidores.
Registe-se, finalmente, que a matéria do presente Relatório foi já objeto de análise e
discussão com a Agência para os Direitos Fundamentais, em reunião conjunta da
Comissão de Assuntos Europeus e da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias.
Tratando-sede uma iniciativa não legislativa, não há lugar à avaliação do cumprimento
do princípio da subsidiariedade.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. Tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não há lugar à avaliação do
cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio dá-se por concluído,
sem prejuízo da continuidade do acompanhamento pela Assembleia da República e
pelos Grupos Parlamentares da temática da aplicação da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia.
Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Pedro Silva Pereira)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E
GARANTIAS
Relatório
COM (2012) 169 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao
Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Relatório de 2011 sobre a
aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
{SWD (2012) 84 final}
{SWD (2012) 85 final}
I. Nota preliminar
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, o Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia foi enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia (doravante “Carta”) tornou-se um ponto de referência habitual na elaboração
das políticas da União Europeia (“UE”).Com o intuito de efectuar uma aplicação efectiva da
Carta, a Comissão adoptou medidas estratégicas para a sua concreta aplicação (doravante,
“Estratégia para a Carta”)1 e comprometeu-se a elaborar relatórios anuais com o objetivo de
avaliar os progressos realizados na aplicação da Carta.
1 COM(2010) 573 final, «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela
União Europeia».
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O documento objeto do presente relatório pretende informar os cidadãos europeus
das evoluções mais importantes registadas em 20112 e analisar os progressos realizados para
assegurar a aplicação efectiva da Carta.
II. Considerandos
1. Breve análise
Tendo por base a Estratégia para a Carta e as conclusões do relatório de 2010, a
Comissão adotou uma série de medidas concretas para promover a aplicação efectiva da Carta
e ajudar os cidadãos a exercerem os seus direitos fundamentais quando se aplica o direito da
União.
Da análise do presente Relatório resulta que as medidas se concentraram na:
1. Promoção da Cultura dos direitos fundamentais na União Europeia;
2. Promoção da Igualdade entre homens e mulheres na União Europeia;
3. Ajuda aos cidadãos a exercerem os seus direitos.
Promover a cultura dos direitos fundamentais na UE
O Relatório refere que a Comissãoreforçou a avaliação do impacto sobre os direitos
fundamentais das suas propostas legislativas, ou seja, antes de adotar propostas de nova
legislação, a Comissão realiza avaliações de impacto. Para esse efeito, a Comissão criou um
grupo interserviços sobre a aplicação da Carta a fim de partilhar conhecimentos e experiências
entre todos os seus serviços. A título exemplificativo, do efeito positivo desta medida,
destacam a abordagem adotada pela Comissão na elaboração de legislação sobre a utilização
2 Anexo I fornece informações pormenorizadas sobre a aplicação da Carta por todas as instituições da UE e pelos Estados-Membros e ilustra os problemas concretos com que as pessoas se confrontaram; Anexo II apresenta os progressos na aplicação da Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015).
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descâneres de segurança para a deteção de objetos perigosos transportados por passageiros
nos aeroportos da UE e o relatório de avaliação da Comissão sobre as regras da UE em matéria
de conservação de Dados.
Por sua vez, referem que o Parlamento Europeu prestou especial atenção à situação
na Hungria no que respeita à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, bem
como no que se refere à nova Constituição húngara e à sua aplicação. Na qualidade de co-
legislador, salientam que o Parlamento Europeu insistiu na tomada em consideração dos
direitos fundamentais nas novas propostas de legislação da EU e destacam, a título
exemplificativo, a aprovação da proposta da Comissão de alteração da Diretiva relativa ao
estatuto de refugiado.
De acordo com o Relatório, também o Conselho desenvolveu esforços significativos
para dar seguimento à Estratégia para a Carta, nomeadamente enquanto co-legislador,
comprometendo-se a garantir que os Estados-membros que propõem alterações às propostas
legislativas da Comissão ou apresentam propostas legislativas próprias, avaliam o seu impacto
sobre os direitos fundamentais.
No setor judiciário, é mencionado que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem
vindo a fazer cada vez mais referências à Carta nas suas decisões, a saber:
o número de decisões que referem a Carta na sua fundamentação aumentou mais
de 50% em comparação com 2010, passando de 27 para 42.
Os tribunais nacionais também se referem cada vez mais à Carta quando
submetem questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça: em 2011, essas referências
aumentaram cerca de 50% em comparação com 2010, passando de 18 para 27.
O Tribunal de Justiça proferiu ainda uma série de acórdãos determinantes que
incluíram referências à Carta, por exemplo:
no processo Test-Achats, o Tribunal invalidou uma derrogação da legislação da UE
em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres que permitia às
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seguradoras fazerem a distinção entre homens e mulheres em relação a prémios e
prestações.
o acórdão sobre a aplicação do Regulamento de Dublin relativo à determinação do
Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo na UE. O Tribunal
sublinhou que os Estados-membros são obrigados a respeitar a Carta quando
determinam a responsabilidade pela análise de um pedido de asilo.
Promover a igualdade entre homens e mulheres na EU
Na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a igualdade
entre homens e mulheres 2010-2015», o Conselho aprovou o Pacto Europeu para a igualdade
entre homens e mulheres. O Pacto reafirma o compromisso da UE em reduzir as disparidades
entre homens e mulheres no emprego, na educação e na proteção social, em assegurar um
salário igual para trabalho igual, em promover a igualdade de participação das mulheres no
processo de tomada de decisão e em lutar contra todas as formas de violência contra as
mulheres. Reiterando ainda a importância de integrar a perspetiva do género em todas as
políticas, destacando também a conciliação entre o trabalho e a vida familiar como condição
prévia para a igualdade de participação no mercado de trabalho.
Em consonância com o compromisso assumido na Estratégia para a igualdade entre
homens e mulheres, a Comissão solicitou a todas as empresas da UE cotadas na bolsa que
assinassem o Compromisso europeu pelas mulheres na administração das empresas e
desenvolvessem as suas próprias iniciativas para que mais mulheres ocupem cargos de
direção. O objetivo consiste em atingir a meta de 30% de mulheres nos cargos de direção das
principais empresas europeias cotadas na bolsa até 2015 e 40% até 2020.
De acordo com o Relatório, a Comissão adotou ainda as propostas legislativas relativas
ao próximo Quadro financeiro plurianual da UE (2014-2020). O programa Direitos e Cidadania
promoverá e protegerá os direitos das pessoas, incluindo os princípios da não discriminação e
da igualdade entre homens e mulheres. O novo programa da UE para a Mudança e a Inovação
Social, criado para apoiar o emprego e as políticas sociais no conjunto da União, será
especificamente dirigido para as questões de género.
Por fim, no âmbito da Estratégia Europa 2020, a Comissão formulou recomendações
aos Estados-Membros sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, os serviços de
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acolhimento de crianças e as medidas fiscais dissuasivas para as segundas fontes de
rendimento, a fim de reforçar a posição das mulheres no mercado de trabalho e atingir o
objetivo de aumentar a taxa de emprego das mulheres e dos homens com idades entre 20 e 64
anos para 75% até 2020.
Ajudar os cidadãos a exercerem os seus direitos
Um recente inquérito Eurobarómetro revelou que, embora a sensibilização geral para
a Carta esteja a aumentar (64% em 2011, em comparação com 48% em 2007), poucos
cidadãos conhecem o seu conteúdo exato (11%) ou quando se aplica (14%). Aliás, a maior
confusão reside no âmbito de aplicação da Carta pois, embora a Carta não se aplique a todas
as matérias e só se aplique aos Estados-Membros quando esteja em causa direito da UE, mais
de metade dos inquiridos (55%) considerou precisamente o contrário e quase um quarto dos
inquiridos (24%) referiu que era falso que a Carta se aplicasse aos Estados-Membros apenas
quando aplicam o direito da União.
O referido inquérito também revela que os tribunais nacionais são os primeiros a
quem recorreriam os inquiridos em caso de violação dos seus direitos previstos na Carta (21%),
seguidos de perto pelos Provedores/organismos independentes (20%), instituições da EU
(19%) e autoridades policiais a nível local (19%).
O Relatório conclui assim que os dados recolhidos pela Comissão refletem muito
claramente a frequente confusão dos cidadãos acerca do papel das instituições da UE no
domínio dos direitos fundamentais, pelo que torna-se necessário medidas adicionais para
reforçar a informação sobre a Carta, designadamente o seu âmbito de competências.
Nesse sentido, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, publicou novas
páginas sobre os direitos fundamentais no Portal Europeu de Justiça. O Portal fornece agora,
a título exemplificativo, informações sobre como podem os cidadãos apresentar queixa
quando considerem que os seus direitos fundamentais foram violados; disponibiliza
informações sobre os tribunais nacionais e os organismos que tratam as queixas sobre os
direitos fundamentais.
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Para além de analisar as medidas adotadas, o Relatório destaca ainda as principais
evoluções ocorridas em 20113. Salientam, contudo que, apesar de os Estados-membros da UE
estarem vinculados pela Carta quando aplicam o direito da UE, ainda não há informações
suficientes sobre os esforços desenvolvidos pelos Estados-membros para assegurar uma
aplicação efetiva da Carta. Mencionam que a Comissão procurará nos próximos relatórios
anuais dar igualmente conta dos progressos realizados a este respeito.
O Relatório em análise destaca as seguintes evoluções:
a. Um novo impulso na aplicação do direito à livre circulação dos cidadãos
A mobilidade das pessoas no interior da União constitui um fator essencial para o
crescimento económico na Europa, sendo que a livre circulação representa uma importante
conquista europeia e a expressão prática dos valores fundamentais da União Europeia.
Por estas razões, o Relatório refere que a Comissão prosseguiu uma política de
aplicação rigorosa da regulamentação com vista a obter a transposição e aplicação completa e
corretas das regras da UE em matéria de livre circulação no conjunto da União. Em resultado
desta política, a maioria dos Estados-Membros alterou a sua legislação ou anunciou a intenção
de o fazer. A Comissão continuou a trabalhar ainda com os restantes países, a fim de resolver
os problemas pendentes, nomeadamente iniciando processos por infração sempre que
necessário. Simultaneamente, a Comissão adotou uma posição firme em relação aos Estados-
Membros para assegurar o pleno respeito do princípio da não discriminação e de outras
garantias baseadas em normas da UE em matéria de livre circulação.
3 No anexo II do presente relatório figuram muitos exemplos de aplicação da Carta que envolvem os direitos abrangidos pelos seis títulos da Carta (dignidade, liberdades, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça), incluindo medidas importantes para a elaboração da proposta de novas regras da UE em matéria de proteção de dados a apresentar em 2012.
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b. Promover os direitos da criança
O Relatório destaca que, em fevereiro de 2011, a Comissão adotou o programa da UE
para os direitos da criança que pretende colocar em prática os direitos da criança consagrados
na Carta e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança através de um
programa de ação global para o período 2011-2014. O programa da UE identificou 11 ações
concretas que contribuirão para a aplicação efetiva e a proteção dos direitos da criança. A
Comissão fixou ainda prioridades tendo em vista a proteção das crianças vulneráveis e a
proteção dos direitos das crianças no quadro da ação externa da UE. No âmbito desse
programa, a Comissão criou um ponto de acesso único em linha para as crianças, designado
Espaço dos Mais Novos, que inclui textos, jogos e passatempos que informam as crianças
sobre os seus direitos.
Salienta também a adoção das novas regras em matéria de luta contra o abuso e a
exploração sexual de crianças e a pornografia infantil que criminalizam um grande conjunto de
situaçõesde abuso e exploração sexual, abrangendo novos fenómenos propiciados pela
Internet, como oaliciamento de crianças, os abusos sexuais através de uma webcam ou a
visualização depornografia infantil na Internet.
Por fim, menciona que a Comissão continuou a apoiar a criação e o funcionamento de
ferramentas concebidas para ajudar a encontrar crianças desaparecidas ou raptadas,
nomeadamente o número de emergência europeu sobre crianças desaparecidas (116 000
linhas diretas) e sistemas de alerta específicos. São necessários, todavia, esforços concertados
por parte de alguns Estados-membros para tornar esta linha direta operacional e amplamente
conhecida em toda a UE.
c. Reforçar os direitos das vítimas e os direitos processuais
Com o objetivo de assegurar às vítimas respeito e dignidade, proteção e apoio a nível
da sua integridade física e bens, bemcomo acesso à justiça e a uma indemnização, a Comissão
propôs novas regras que têm em devidaconsideração as vítimas com necessidades especiais,
nomeadamente as crianças, e apresentou medidas destinadas a proteger as vítimas de
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violência (por exemplo,violência doméstica) contra quaisquer novos danos causados pelo
agressor quando sedeslocam na UE.
O Relatório regista também os progressos importantes quanto à adoção das propostas
da Comissão visandoreforçar os direitos processuais dos suspeitos. O Parlamento Europeu e o
Conselhoadotaram um novo conjunto de regras destinadas a garantir que os suspeitos da
prática de umcrime sejam informados dos seus direitos numa língua que compreendam.
d. Lutar contra a incitação ao ódio racial e a xenofobia
O Relatório destaca que a Comissão está determinada em garantir que as legislações
nacionais respeitam o direito da UE que proíbe a incitação ao ódio racial e xenófobo e os
crimes de caráter racista. Aliás, atéao final do exercício, 22 Estados-membros tinham
comunicado à Comissão as respetivasdisposições de direito interno destinadas a criminalizar a
incitação ao ódio racial e axenofobia o direito da UE.
Por outro lado, foram encerrados processos por infração contra quatro Estados-Membros por
inobservância dos requisitos jurídicos de não discriminação em razão da raça ou origem étnica,
uma vez que as respetivas legislações nacionais foram adaptadas em conformidade. Todavia, a
Comissão prosseguirá os seus esforços junto de três Estados-Membros com processos ainda
pendentes. A Comissão reafirmou ainda a necessidade de se adotar uma atitude positiva em
relação à diversidade e à igualdade de tratamento na «Agenda europeia para a integração dos
nacionais de países terceiros».
O Relatório menciona ainda que a UE deu um importante passo em frente na
promoção da integração social e económica dos ciganoscom a Comunicação da Comissão
intitulada «Um quadro europeu para asestratégias nacionais de integração dos ciganos até
2020».
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e. Contribuir para a competitividade da UE
O Relatório destaca que algumas medidas da UE foram examinadas à luz do direito à
ação perante um tribunal (artigo 47.º da Carta) porquanto este direito é importante não só
para o conjunto dos cidadãos, mas igualmente para a aplicação da legislação da UE que
contribui para o crescimento económico. Salienta ainda que, em 2011, o direito à ação foi o
direito mais citado nas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia no que se refere à
Carta, sendo mencionado num terço das suas decisões. O direito à ação implica um setor
judiciário independente, imparcial e plenamente funcional.
Menciona ainda que a liberdade de empresa (artigo 16.° da Carta) é de particular
relevância para a competitividade da UE e que a Comissão tomou-a devidamente em conta na
preparação de nova legislação sobre o mercado de instrumentos financeiros, a mediação de
seguros, as agências de notação de risco e os aparelhos de controlo previstos para os
transportes rodoviários (tacógrafos). No âmbito de várias iniciativas, a Comissão prestou
especial atenção ao direito de propriedade (artigo 17.º da Carta), o qual prevê que a
propriedade intelectual deve ser protegida.
d. Medidas concretas tendo em vista a adesão da União Europeia à Convenção
Europeia dos Direitos Humanos
O Relatório destaca que a Comissão conduziu negociações técnicas de adesão com
peritos dos Estados membros do Conselho da Europa enquanto Partes atuais na Convenção.
Um projeto de acordo de adesão, elaborado em junho de 2011, está atualmente a ser
examinado pelo Conselho.
Conclusões
Por fim, em sede de conclusões, o Relatório em análise salienta que “em especial
nestes momentos de crise económica, um enquadramento juridicamente estável baseado no
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Estado de direito e no respeito dos direitos fundamentais constitui a melhor garantia em
termos de confiança dos cidadãos, bem como dos parceiros e investidores” e que “os Estados-
Membros e as partes interessadas devem continuar a trabalhar conjuntamente para fazerem
aplicar na prática a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
2. Princípio da Subsidiariedade
Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe à Comissão aferir
sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
III – Opinião da Deputada Relatora
Uma vez que, segundo os dados do Eurobarómetro, poucos cidadãos europeus
conhecem o conteúdo exato da Carta (11%) ou da sua aplicação (14%), e que os tribunais
nacionais são os primeiros a quem as pessoas recorrem em caso de violação dos direitos
previstos na Carta (21%), seguidos de perto pelos Provedores/organismos independentes
(20%), instituições da EU (19%) e autoridades policiais a nível local (19%), considero que este
Relatório deve ser enviado aos organismos nacionais promotores e/ou fiscalizadores dos
Direitos Fundamentais, nomeadamente, à Provedoria de Justiça, à Comissão para a Cidadania
e Igualdade de Género (CIG) e ao Alto Comissariado para a Integração e Diálogo Intercultural
(ACIDI). Cabe na esfera de competências dos referidos organismos a eventual adoção de
medidas adicionais, tal como é recomendado neste Relatório, para o reforço da informação
dos direitos consignados na Carta, designadamente o seu âmbito de competências.
IV - Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
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a) Tomar conhecimento da COM (2012) 169 final – Relatório da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões - Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia.
b) Não verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade porquanto o presente
relatório é uma iniciativa não legislativa;
c) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 10 de Julho de 2012
A Deputada Relatora
(Elza Pais)
O Presidente da Comissão
(Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO - Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais
[COM(2012)342].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito a uma Comunicação da Comissão - Princípios
comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais.
Parecer COM(2012) 342 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO - Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais
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2 – Neste documento a Comissão pretendeu apresentar os "Princípios comuns aos
mecanismos da correção orçamental nacionais" que se integra na aplicação do
Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e
Monetária (TECG).
3 – Importa referir que, nos termos do TECG (artigo 3º, nº 2), os mecanismos de
correção devem ser instituídos «com base em princípios comuns a propor pela
Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e escalonamento
no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias
excecionais, e ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível
nacional, por controlar o cumprimento das regras».
4 – Integrando-se na aplicação do TECG, a presente comunicação é adotada tendo
em conta o interesse geral da União e visa contribuir para o bom funcionamento da
União Económica e Monetária.
5 - Apresentam-se, assim, os sete princípios comuns subjacentes aos mecanismos de
correção nacionais. Os princípios constam do anexo e abrangem as questões
fundamentais a contemplar na conceção dos mecanismos de correção, incluindo o seu
estatuto jurídico, a sua coerência com o quadro da UE, o acionamento dos
mecanismos, a natureza da correção em termos de dimensão e calendário, os seus
instrumentos operacionais, o funcionamento de eventuais cláusulas de exceção e a
função e independência das instituições de controlo.
6 – Por último, referir que o Parecer apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, aprovado por unanimidade, reflete o conteúdo da
presente iniciativa com rigor e detalhe. Note-se, contudo, que o Tratado sobre
Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária prevê, no
artigo 3.º, que o mecanismo de correção deve ser consagrado no direito nacional
“através de disposições vinculativas e de caráter permanente, de preferência a nível
constitucional, ou cujos respeito e cumprimento possam ser de outro modo
plenamente assegurados ao longo dos processos orçamentais nacionais.”
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PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 9 de outubro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Carlos São Martinho)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório Comunicação da Comissão
COM(2012) 342
Relatora: Deputada
Vera Rodrigues
Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Comunicação da Comissão – Princípios comuns aos mecanismos
de correção orçamental nacionais [COM(2012)342] foi enviada à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de
análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
Uma Comunicação da Comissão é um documento de reflexão sem carácter
normativo, ou seja, que não produz efeitos jurídicos e tem como objetivo a
apresentação de ideias da própria Comissão sobre um determinado assunto da
atualidade.
No presente caso, a Comissão pretendeu apresentar os “Princípios comuns aos
mecanismos da correção orçamental nacionais” que se integra na aplicação do
Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e
Monetária (TECG).
Principais aspetos
Os “Princípios comuns aos mecanismos da correção orçamental nacionais” podem
ser divididos em sete princípios que abordam: 1) O Estatuto jurídico; 2) A
Coerência com o enquadramento da UE; 3) O Acionamento; 4) A natureza da
correção; 5) Os instrumentos operacionais; 6) As cláusulas de exceção; 7) E a
função e independência das instituições de supervisão.
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2. Aspetos relevantes
Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa;
O TECG, visa “(…) reforçar o pilar económico da união económica e monetária,
adotando um conjunto de regras destinadas a promover a disciplina orçamental
mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas
económicas e a melhorar a governação da área do euro, apoiando assim a
realização dos objetivos da União Europeia em matéria de crescimento
sustentável, emprego, competitividade e coesão social”1.
Está previsto no TEGC que os Estados-Membros da União Europeia devem
introduzir na legislação normas sobre um mecanismo de correção que seja
acionado automaticamente se for constatado um desvio significativo do objetivo de
médio prazo ou da respetiva trajetória de ajustamento2.
Assim sendo, os Estados-Membros devem instituir, a nível nacional, mecanismos
de correção com base “(…) em princípios comuns a propor pela Comissão
Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e escalonamento no
tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias
excecionais, e ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível
nacional, por controlar o cumprimento das regras (…)”3.
Por conseguinte, com a presente Comunicação, a Comissão pretendeu
apresentar os sete princípios comuns subjacentes a esses mecanismos de
correção nacionais que se apresentam abaixo de forma resumida:
1) Estatuto jurídico: O mecanismo de correção deve consagrar-se no direito
nacional através de disposições vinculativas de caráter permanente, de
preferência a nível constitucional, e respeitando plenamente as prerrogativas dos
parlamentos nacionais.
2) Coerência com o enquadramento da UE: Os mecanismos de correção
devem seguir fielmente os conceitos e as regras do enquadramento orçamental
europeu devendo a correção, em termos de dimensão e de calendário, ser
1 Artigo 1.º do TEGC. 2 Artigo 3.º, n.º 1 e 2 do TEGC. 3 Artigo 3.º, n.º 2 do TEGC.
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coerente, com eventuais recomendações dirigidas ao Estado-Membro em causa
no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
3) Acionamento: O acionamento do mecanismo de correção deve ocorrer em
circunstânciasbem definidas, que configurem um desvio significativo relativamente ao objetivo de médioprazo (OMP) ou à trajetória de ajustamento respetiva. 4) Natureza da correção: Este princípio compreende cinco subprincípios: a) A
dimensão e o calendário da correção que devem ser enquadrados por regras pré-
determinados; b) Desvios maiores devem implicar correções maiores; c) A
restauração do equilíbrio estrutural ao nível do OMP ou a um nível superior no
prazo previsto e a sua manutenção daí em diante devem constituir o ponto de
referência para o mecanismo de correção; d) O mecanismo de correção deve
assegurar o cumprimento dos objetivos orçamentais essenciais, fixados antes da
ocorrência do desvio significativo. e) No início da correção, os Estados-Membros
devem adotar um plano de correção que seja vinculativo para os orçamentos
abrangidos pelo período de correção.
5) Instrumentos operacionais: O mecanismo de correção pode atribuir uma
função importante às regras operacionais sobre as despesas públicas e as
medidas fiscais discricionárias, incluindo no acionamento do mecanismo e na
execução da correção, na medida em que essas regras sejam coerentes com a
realização do OMP e a trajetória de ajustamento respetiva.
6) Cláusulas de exceção: A definição de eventuais cláusulas de exceção deve
respeitar o conceito de «circunstâncias excecionais», conforme acordado no
Pacto de Estabilidade e Crescimento (exemplo: acontecimentos inusitados, fora
do controlo do Estado-Membro em causa, com um impacto importante na situação
financeira das administrações públicas) devendo no entanto a suspensão do
mecanismo de correção ao abrigo de uma cláusula de exceção ser temporária.
7) Função e independência das instituições de supervisão: Os organismos
independentes ou os organismos com autonomia funcional que ajam como
instituições de supervisão devem apoiar a credibilidade e a transparência do
mecanismo de correção. Nesse sentido, o Estado-Membro em questão deve ser
obrigado a cumprir ou, em alternativa, a explicar publicamente a razão por que
não segue as avaliações desses organismos.
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Implicações para Portugal
Sendo Portugal membro da União Europeia e tendo em conta que o TEGC se
aplica aos Estados-membros e que esse Tratado pressupõe a existência de
mecanismos de correção orçamental, e também que a presente Comunicação da
Comissão vem transmitir os princípios comuns relativos a esses mecanismos de
correção, então tal significa que esta comunicação tem relevância para Portugal.
No âmbito dos princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental
nacionais, deve salientar-se que, de acordo com a Comunicação da Comissão, o
mecanismo de correção deve ser consagrado no direito nacional através de
disposições vinculativas de carácter permanente, constitucionais, de preferência.
Por último, deve ainda recordar-se que Portugal encontra-se atualmente numa
situação excecional e diferente da generalidade dos restantes Estados-Membros,
uma vez que se encontra a implementar um Programa de Ajustamento Económico
e Financeiro (PAEF), estando desse modo vinculado a limites quantitativos quanto
ao défice orçamental para os anos de 2011 (5,9%), 2012 (4,5%) e 2013 (3%).
3. Princípio da Subsidiariedade
Tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cumpre analisar o cumprimento do
princípio da subsidiariedade.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
A relatora reserva a sua opinião para o debate.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
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1. Tratando-se de uma iniciativa não legislativa da Comissão Europeia, não cabe a
apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade;
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o
escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à
Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2012.
A Deputada relatora O Presidente da Comissão
(Vera Rodrigues) (Eduardo Cabrita)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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