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Terça-feira, 16 de outubro de 2012 II Série-A — Número 17

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento [COM(2012) 352]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros [COM(2012) 393] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos [COM(2012) 394]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE [COM(2012) 369]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Saúde. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções [COM(2012) 350]:

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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros [COM(2012) 360]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (Reformulação) [COM(2012) 403]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [COM(2012) 169]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Comunicação da Comissão – Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais [COM(2012) 342]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento [COM(2012) 352].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2012) 352 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento

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PARTE II – CONSIDERANDOS

A presente proposta tem por objetivo melhorar a transparência do mercado de investimento. Relativamente aos produtos de investimento de retalho (fundos de investimento, produtos estruturados do mercado de retalho e determinados tipos de contratos de seguros utilizados para fins de investimento).

Existem assimetrias na informação disponibilizada sobre os produtos de investimento entre os pequenos investidores e os criadores de tais produtos, que pretendem vender-lhos. Esta situação leva a que haja deturpações na informação percebida pelos pequenos investidores que, muitas vezes, acabam por ser confrontados com a perda das economias de toda a vida, com um impacto dramático sobre as famílias.

Resolver este problema toma particular relevo na situação de crise financeira atual, em que os consumidores têm menos confiança nos serviços financeiros do que nos restantes setores de atividade. Neste contexto, a melhoria das disposições em matéria de transparência, a fim de beneficiar os pequenos investidores tendo em conta as suas necessidades, constitui uma componente vital.

Algumas iniciativas foram sendo implementadas na União Europeia, mas dois domínios ficaram ainda por explorar: as regras aplicadas às vendas e as regras relativas à divulgação de informações sobre os produtos. A presente proposta decorre dos trabalhos neste segundo domínio da divulgação de informações sobre os produtos.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2012 .

A Deputada Autora do Parecer

(Ana Drago)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM(2012) 352]

Relator: João Galamba

Sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento

[COM(2012) 352] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Os pequenos investidores são frequentemente confrontados com uma oferta de

múltiplos produtos quando pretendem aplicar as suas poupanças ou efetuar um

investimento. Esses produtos oferecem soluções de investimento específicas

adaptadas às necessidades dos pequenos investidores, mas são muitas vezes

complexos e difíceis de compreender. As informações atualmente divulgadas aos

investidores para esses produtos são muitas vezes descoordenadas e raramente

permitem aos pequenos investidores comparar os diferentes produtos e compreender

as suas características, em particular os riscos e custos associados.

Consequentemente, os pequenos investidores acabam por efetuar com frequência

investimentos com riscos e custos que compreendem mal, podendo por esse motivo

sofrer, em certas ocasiões, perdas imprevistas. A melhoria das disposições em

matéria de transparência dos produtos de investimento propostos aos pequenos

investidores constitui uma medida importante para sua proteção, condição essencial

de (r)estabelecimento da confiança dos pequenos investidores no mercado financeiro.

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Principais aspetos

Os criadores de produtos de investimento - como os gestores de fundos, as empresas

de seguros, os emitentes de valores mobiliários, as instituições de crédito ou as

empresas de investimento - devem elaborar os documentos de informação

fundamental para os produtos de investimento que criam, uma vez que estão na

melhor posição para conhecer o produto e são responsáveis pelo mesmo. Este

documento deve ser elaborado pelo criador dos produtos de investimento antes de

estes poderem ser comercializados junto de pequenos investidores. Para satisfazer as

necessidades dos pequenos investidores, é fundamental assegurar que a informação

sobre os produtos de investimento é rigorosa e não induz os investidores em erro. O

presente regulamento deve, por conseguinte, fixar normas comuns para a elaboração

do documento de informação fundamental, de modo a garantir que este é

compreensível para os investidores visados, e que todos os participantes no mercado

de produtos de investimento são sujeitos aos mesmos requisitos, garantindo uma justa

concorrência.

2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa;

Esta iniciativa tem por objetivo fundamental assegurar que os pequenos investidores

são capazes de compreender as principais características e riscos associados aos

produtos de investimento de retalho, bem como comparar as características dos

diferentes produtos. Por isso, estabelece condições uniformes para o modo como os

investidores da União Europeia são informados sobre os produtos de investimento,

prevendo um breve documento e a forma como as informações lhes são

disponibilizadas. No entanto, pretende também garantir condições equitativas entre os

diferentes criadores de produtos de investimento e os outros agentes que

comercializem esses produtos. Por isso, a proposta harmoniza as condições de

funcionamento, no que toca à prestação de informações sobre produtos de

investimento, de todos os atores relevantes do mercado de produtos de investimento

de retalho, criadores de produtos, agentes de comercialização e investidores.

A persistência de regras distintas, que variam em função do setor que oferece os

produtos de investimento e a regulamentação nacional nesse domínio, tem criado

condições de competição heterogéneas entre os diferentes produtos e meios de

distribuição, bloqueando a construção de um mercado único para os produtos e

serviços financeiros. Os Estados-membros tomaram já algumas medidas para

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colmatar as lacunas a nível da proteção dos investidores, mas esse esforço tem

resultado em alguma descoordenação entre países. Assim, apesar de ser cada vez

mais intenso o comércio transfronteiras de produtos de investimento de retalho, a

existência de abordagens nacionais divergentes não deixará de conduzir a diferentes

níveis de proteção dos investidores, bem como a um aumento dos custos e da

incerteza para os criadores e distribuidores de produtos, o que representa um

obstáculo para um maior desenvolvimento do mercado de investimento de retalho

transfronteiriço. A vigência de normas divergentes em matéria de divulgação de

informações aos investidores torna essas comparações muito difíceis. Essa

divergência de regras pode constituir um obstáculo às liberdades fundamentais e ter

uma incidência negativa direta sobre o funcionamento do mercado interno.

Implicações para Portugal

Os pequenos investidores em Portugal beneficiarão do facto de que a informação

prestada pelos criadores de produtos de investimento terá de ser mais rigorosa e

objeto de harmonização a nível europeu, o que reduzirá a desconfiança e a incerteza

que possam atualmente existir face a certos instrumentos financeiros. Em particular, a

presente iniciativa poderá ter efeitos positivos não negligenciáveis nos níveis de

poupança da população portuguesa.

3. Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível

da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma

satisfatória a nível Estados-membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da

ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União.

Em relação aos objetivos da presente proposta, estes não podem ser alcançados por

medidas tomadas a nível dos Estados-membros. As medidas nacionais podem ter um

impacto benéfico no que diz respeito à proteção dos investidores nos Estados-

membros em questão, mas são, por definição, limitadas ao território nacional

correspondente. Além disso, existe o risco de se seguirem abordagens distintas ou

conflituais entre si relativamente à divulgação de informações aos investidores. Não

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podem, por isso, estabelecer uma igualdade de condições para os criadores de

produtos de investimento e para os agentes que os transacionam, nem um nível de

proteção uniforme para todos os investidores a nível da União. Por conseguinte, é

indispensável uma ação ao nível europeu.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2012.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(João Galamba) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem

como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro

de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º

443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de

redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros [COM(2012) 393] e

a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que

altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do

objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais

ligeiros novos [COM(2012) 394].

As supras identificadas iniciativas foram enviadas às Comissões de Economia e Obras

Públicas e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto,

Parecer

COM(2012) 393 e COM(2012) 394 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos

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as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao

presente Parecer, dele fazendo parte integrante

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto

A União Europeia estabeleceu como objectivo em matéria de alterações climáticas limitar

o aumento da temperatura mundial a 2°C acima dos níveis pré-industriais. Para alcançar

este objectivo, é necessário que as emissões mundiais atinjam o pico em 2020 e sofram

uma redução em todo o mundo de, pelo menos, 50% até 2050, em comparação com

1990. O Conselho Europeu reafirmou o objectivo da UE de redução de 80-95% até 2050,

em relação aos níveis de 1990, no contexto das reduções a realizar coletivamente pelos

países desenvolvidos.

As actuais políticas só permitiriam reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

(GEE) de cerca de 40% até 2050. O “Roteiro de transição para uma economia

hipocarbónica competitiva em 2050” estabelece a forma de cumprir mais eficazmente em

termos de custos em termos de custos o objectivo de redução interna de 80% das

emissões até 2050. Demonstra que cada setor da economia deve contribuir para o efeito

e que, em função do cenário, é imprescindível que, em comparação com 1990, as

emissões dos transportes se situem entre +20% e -9% até 2030 e diminuam 54% a 67%

até 2050.

Ao passo que as emissões dos outros setores estão, em geral, a diminuir, o transporte

rodoviário têm contrariado essa tendência: entre 1990 e 2008, as emissões do transporte

rodoviário aumentaram 26%. Em 2008, cerca de 70% das emissões de CO2 dos

transportes tiveram origem no transporte rodoviário. Deste modo, esta é a segunda maior

fonte de emissões de GEE na EU, contribuindo para cerca de um quinto das emissões

totais de CO2 da UE.

Em março de 2011, a Comissão Europeia adotou o “Roteiro do espaço único europeu

dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em

recursos”. Nele estabelece uma estratégia para os transportes que pretende reduzir 60%

das emissões de GEE nos transporte até 2050.

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2. Regulamento

Os Regulamentos (UE) n.os 443/2009 e 510/2011 estabelecem o quadro para a redução

das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros até 2020. São aplicados em

duas fases. No caso do n.º 443/2009, para o primeiro período até 2015, e no Regulamento

n.º 510/2010 até 2017, foram estabelecidas as formas de alcançar os objetivos. Para o

segundo período, no caso de ambos até 2020, o objetivo não produz efeitos sem a

aplicação das necessárias formas de consecução, a determinar na revisão do

regulamento. Este objetivo foi estabelecido no processo de codecisão e não é

reconsiderado na revisão.

3. Resumo das medidas Propostas:

3.1 No caso dos automóveis novos de passageiros:

A proposta altera o regulamento a fim de aplicar formas de consecução do

objetivo de 95 g de CO2/km para os automóveis novos de passageiros, a alcançar

em 2020. As principais formas de consecução são as seguintes:

O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de

marcha.

A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 60%

em relação à frota de referência que continua a ser frota de 2006 em

harmonia com a curva de valores-limite de 2015.

Serão introduzidos entre 2020 e 2023 supercréditos para os automóveis

que emitem menos de 35 g de CO2 /km, com um coeficiente multiplicador

de 1,3 e limitados a um número cumulativo de 20 000 veículos por

fabricante durante o período abrangido pelo regime.

O objectivo para efeitos da derrogação concedida aos fabricantes de nicho

é atualizado para 2020.

Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de automóveis

novos de passageiros por ano são isentos da obrigação de respeitar um

objetivo em matéria de CO2.

É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações

para a produção em pequenos volumes.

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É mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de

ensaio revisto.

A taxa sobre emissões excendentárias é mantida em 95 EUR por g/km por

veículo.

As disposições relativas ao procedimento do comité são atualizadas a fim

de serem compatíveis com o Tratado de Lisboa.

3.2 No caso dos veículos comercias ligeiros novos:

A proposta confirma a viabilidade do objetivo médio de 147 g de CO2 a atingir para

os veículos comerciais ligeiros novos em 2020. Propõe que sejam definidas as

formas de consecução para atingir o objetivo do seguinte modo:

O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de

marcha.

A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 100%

em relação à frota de referência.

Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de veículos

comerciais ligeiros novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os

objetivos de emissões específicas.

É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações

para a produção em pequenos volumes.

É mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de

ensaio revisto.

A taxa sobre emissões excendentárias é mantida 95 EUR por g/km por

veículo.

Na medida em que a indústria beneficia de indicações do regime regulamentar que

seriam aplicáveis para além de 2020, a proposta prevê uma nova revisão que terá lugar,

o mais tardar, em 31 de dezembro de 2014.

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4. Da Base Jurídica

A União Europeia já atuou neste domínio ao adotar aos Regulamentos (CE) n.º 443/2009

e 510/2011 com base no capítulo dedicado ao ambiente do Tratado. O mercado único é

também a base para a atuação a nível da União e não dos Estados-membros a fim de

assegurar requisitos comuns em toda a União e assim reduzir ao mínimo os custos para

os fabricantes.

A adoção das propostas não implica a revogação de legislação em vigor.

Em conformidade com o estabelecido no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado de Lisboa, "o

Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo

ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões,

adotarão as ações a empreender pela União para realizar os objectivos previstos no

artigo 191.º”.

5. Do Princípio da Subsidiariedade

Ambas as iniciativas respeitam o princípio da subsidiariedade na medida em que

é com uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se

asseguram os requisitos comuns a todos os Estados e assim se reduz ao mínimo

os custos para os fabricantes.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no

acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da

União Europeia.

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da

Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25

de agosto;

De acordo com as análises elaboradas pela Comissão de Economia e Obras Públicas e

pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, com as quais se

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concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente

iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, e igualmente o da proporcionalidade,

tendo em consideração o teor sub judice.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões competentes,

a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. As presentes iniciativasnão violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos

Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente

iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012.

Anexos:

O Deputado Autor do Parecer

(João Serpa Oliva)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

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Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da Comissão de Economia e Obra Públicas Regulamento do Parlamento e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros COM (2012) 393 final

Proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do

objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos COM (2012) 394 final

Autor: Deputado

Nuno Encarnação

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ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, as iniciativas Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de

consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos

automóveis novos de passageiros - COM (2012) 394 e Proposta de Regulamento do

Parlamento e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de

definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das

emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos - COM (2012) 394 final foram

enviadas à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para

efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A União Europeia estabeleceu como objetivo em matéria de alterações climáticas

limitar o aumento da temperatura mundial a 2ºC acima dos níveis pré-industriais. Para

alcançar este objetivo, é necessário que as emissões mundiais atinjam o pico em 2020

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e sofram uma redução em todo o mundo de, pelo menos, 50% até 2050, em

comparação com 1990. O Conselho Europeu reafirmou o objetivo da UE de redução

de 80-95% até 2050, em relação aos níveis de 1990, no contexto das reduções a

realizar coletivamente pelos países desenvolvidos.

2. Aspectos relevantes

As atuais políticas só permitiriam reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

(GEE) de cerca de 40% até 2050. O «Roteiro de transição para uma economia

hipocarbónica competitiva em 2050» estabelece a forma de cumprir mais eficazmente

em termos de custos o objetivo de redução interna de 80% das emissões até 2050.

Mostra que cada setor da economia deve dar a sua contribuição e que, em função do

cenário, é necessário que, em comparação com 1990, as emissões dos transportes se

situem entre +20% e -9% até 2030 e diminuam 54% a 67% até 2050.

Enquanto as emissões dos outros setores estão, em geral, a diminuir, o transporte

rodoviário é um dos poucos setores em que as emissões têm aumentado rapidamente:

entre 1990 e 2008, as emissões do transporte rodoviário aumentaram 26%. Em 2008,

cerca de 70% das emissões de CO2 dos transportes tiveram origem no transporte

rodoviário3. Assim, esta é a segunda maior fonte de emissões de GEE na UE,

contribuindo para cerca de um quinto das emissões totais de CO2 da União.

Os Regulamentos (UE) n.º 443/2009 e 510/2011 estabelecem o quadro para a

redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros até 2020. São

aplicados em duas fases. No caso do n.º 443/2009, para o primeiro período até 2015,

e no regulamento n.º 510/2010 até 2017, foram estabelecidas as formas de alcançar

os objetivos. Para o segundo período, no caso de ambos até 2020, o objetivo não

produz efeitos sem a aplicação das necessárias formas de consecução, a determinar

na revisão do regulamento. Este objetivo foi estabelecido no processo de codecisão e

não é reconsiderado na revisão.

Elementos Jurídicos da proposta

A União Europeia já atuou neste domínio ao adotar os Regulamentos (CE) n.º

443/2009 e 510/2011 com base no capítulo dedicado ao ambiente do Tratado. O

mercado único é também a base para a atuação a nível da União e não dos Estados-

membros a fim de assegurar requisitos comuns em toda a União e assim reduzir ao

mínimo os custos para os fabricantes.

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 20

A adoção das propostas não implicam a revogação de legislação em vigor.

Síntese da ação proposta no caso dos automóveis novos de passageiros:

A proposta altera o regulamento a fim de aplicar formas de consecução do objetivo de

95 g de CO2/km para os automóveis novos de passageiros, a alcançar em 2020. As

principais formas de consecução são as seguintes:

– O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha.

– A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 60% em relação

à frota de referência que continua a ser a frota de 2006 em harmonia com a curva de

valores-limite de 2015.

– Serão introduzidos entre 2020 e 2023 supercréditos para os automóveis que emitem

menos de 35 g de CO2/km, com um coeficiente multiplicador de 1,3 e limitados a um

número cumulativo de 20 000 veículos por fabricante durante o período abrangido pelo

regime.

– O objetivo para efeitos da derrogação concedida aos fabricantes de nicho é

atualizado para 2020.

– Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de automóveis novos de

passageiros por ano são isentos da obrigação de respeitar um objetivo em matéria de

CO2.

– É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a

produção em pequenos volumes.

– É mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio

revisto.

– A taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 EUR por g/km por veículo.

– As disposições relativas ao procedimento do comité são atualizadas a fim de serem

compatíveis com o Tratado de Lisboa. Na medida em que a indústria beneficia de

indicações do regime regulamentar que seriam aplicáveis para além de 2020, a

proposta prevê uma nova revisão que terá lugar, o mais tardar, em 31 de dezembro de

2014.

Síntese da ação proposta no caso dos veículos comerciais ligeiros novos:

A proposta confirma a viabilidade do objetivo médio de 147 g de CO2/km a atingir para

os veículos comerciais ligeiros novos em 2020. Propõe que sejam definidas as formas

de consecução para atingir o objetivo do seguinte modo:

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 21

– O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha.

– A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 100% em relação

à frota de referência.

– Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de veículos comerciais

ligeiros novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os objetivos de emissões

específicas.

– É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a

produção em pequenos volumes.

– É mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio

revisto.

– A taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 EUR por g/km por veículo.

Na medida em que a indústria beneficia de indicações do regime regulamentar que

seriam aplicáveis para além de 2020, a proposta prevê uma nova revisão que terá

lugar, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2014.

3. Princípio da Subsidiariedade

Ambas as iniciativas cumprem o princípio da subsidiariedade na medida em que é com

uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram requisitos

comuns a todos os Estados e assim se reduz ao mínimo os custos para os fabricantes.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. Ambas as iniciativas cumprem com o princípio da subsidiariedade;

2. A análise destas não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento. 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio das ora analisadas iniciativas, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e concluí que estão ambas em condições de serem remetidas à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Nuno Encarnação) (Luís Campos Ferreira)

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I - Nota Introdutória

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, e, no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2012/ 393 Final, a fim de esta se pronunciar.

Parecer COM/2012/ 393 Final

Proposta de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho

Autor: Deputado

Pedro Pimpão (PSD)

Epígrafe: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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II – Considerandos

1. Gerais

A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, traduz-se numa proposta de alteração ao Regulamento (UE) n.º 443/2009 estabelece o quadro para a redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros até 2020.

A justificação para a proposta ora em apreço, assenta na necessidade de alcançar o objetivo definido pela União Europeia de “em matéria de alterações climáticas limitar o aumento da temperatura mundial a 2ºC acima dos níveis pré-industriais. Para alcançar este objetivo, é necessário que as emissões mundiais atinjam o pico em 2020 e sofram uma redução em todo o mundo de, pelo menos, 50% até 2050, em comparação com 1990”.

O atual Regulamento estabelece o quadro para a redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros até 2020. A sua aplicação subdivide-se em duas fases, uma primeira até 2015 onde “foram estabelecidas as formas de alcançar os objetivos. Para o segundo período, até 2020, o objetivo não produz efeitos sem a aplicação das necessárias formas de consecução, a determinar na revisão do regulamento”.

2. Base Jurídica

As alterações propostas ao Regulamento (CE) n.º 443/2009 visam atingir o objetivo de 95 g de CO2/km para os automóveis novos de passageiros, a alcançar em 2020. As principais formas de consecução são as seguintes:

– “O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha.

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– A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 60% em relação à frota de referência que continua a ser a frota de 2006 em harmonia com a curva de valores-limite de 2015.

– Serão introduzidos entre 2020 e 2023 supercréditos para os automóveis que emitem menos de 35 g de CO2/km, com um coeficiente multiplicador de 1,3 e limitados a um número cumulativo de 20 000 veículos por fabricante durante o período abrangido pelo regime.

– O objetivo para efeitos da derrogação concedida aos fabricantes de nicho é atualizado para 2020.

– Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de automóveis novos de passageiros por ano são isentos da obrigação de respeitar um objetivo em matéria de CO2.

– É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a produção em pequenos volumes.

– É mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio revisto.

– A taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 EUR por g/km por veículo.

– As disposições relativas ao procedimento do comité são atualizadas a fim de serem compatíveis com o Tratado de Lisboa”.

3. Consulta das partes interessadas

Na base do presente regulamento esteve uma alargada consulta e avaliação de impactos, de onde resultou uma avaliação de impacto conjunta com as seguintes conclusões:

“O parâmetro de utilidade para os automóveis deve continuar a ser a massa; a curva de valores-limite deve continuar a ser linear.

Os dados de que se dispõe indicam que, para reduzir as distorções de mercado, a inclinação da curva deve ser definida a um nível relativamente baixo.

A taxa sobre emissões excedentárias deve ser mantida em 95 EUR por g/km por veículo.

O regulamento deve ser atualizado a fim de ser compatível com o Tratado de Lisboa.

O procedimento de derrogação deve ser simplificado com a introdução de uma isenção de minimis da obrigação de respeitar o objetivo em

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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matéria de CO2 para os fabricantes mais pequenos. Além disso, deve ser permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a produção em pequenos volumes”.

4. Incidência Orçamental

Tendo em conta o objetivo da atual proposta não se preveem impactos adicionais nas respetivas dotações.

III – Os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A presente Proposta de Regulamento para a redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, respeita o Princípio da Subsidiariedade, tendo em conta que a dimensão e os efeitos da ação prevista, serão mais eficazmente atingidos através de uma ação da União Europeia comparativamente com uma ação a nível nacional.

Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir o objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros.

IV – Conclusões

1. A presente Proposta de Regulamento visa alterar o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros;

2. A referida Proposta de Regulamento está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia;

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3. A presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade,uma vez que, não excede o necessário para atingir o objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros;

4. A análise da presente iniciativa não suscita questões que justificam posterior acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

VI – Parecer

Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de S. Bento, 21 de setembro de 2012.

O Deputado Relator, O Vice-Presidente da Comissão,

(Pedro Pimpão) (Fernando Marques)

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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos]

COM (2012) 394

Deputado

Pedro Farmhouse (PS)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a

fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução

das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos [COM (2012) 394] foi

enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu

objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua

competência, acompanhada dos documentos de trabalho SWD (2012) 213 e SWD (2012)

214.

PARTE II – CONSIDERANDOS

O Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de

2011, que veio definir normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos

comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União Europeia para a

redução de emissões de CO2 dos veículos ligeiros, prevê, no n.º 1 do artigo 13.º, que a

Comissão deve rever, caso seja confirmada a sua viabilidade, as formas de consecução do

objetivo de 2020 de 147 g de CO2/km, aqui se incluindo todas as fórmulas que constam do

Anexo I do mencionado Regulamento, bem como as derrogações previstas no artigo 11.º.

Ora, de acordo com a análise técnica efetuada na sequência da avaliação de impacto [vide

documentos de trabalho dos serviços da Comissão SWD (2012) 213 e SWD (2012) 214],

encontram-se já disponíveis as tecnologias que permitem cumprir o objetivo de 147 g de

CO2/km, sendo que as reduções de emissões necessárias podem ser alcançadas a um custo

inferior ao previsto na anterior análise, efetuada antes da adoção do Regulamento (UE) n.º

510/2011.

Por outro lado, a distância entre as atuais emissões específicas médias de CO2 dos veículos

comerciais ligeiros novos e o objetivo fixado também diminuiu, o que atesta a viabilidade

do objetivo de 147 g de CO2/km a alcançar já em 2020 e fundamenta a alteração do

Regulamento (UE) n.º 510/2011, consubstanciada na presente Proposta de Regulamento.

A Proposta de Regulamento sob escrutínio refere que, atendendo ao «os impactos

desproporcionados para os pequenos fabricantes em resultado do cumprimento dos objetivos

de emissões específicas definidos com base na utilidade do veículo, do elevado ónus

administrativo do procedimento de derrogação e do benefício apenas marginal em termos de

redução de CO2 dos veículos vendidos por esses fabricantes, os produtores responsáveis pela

produção anual de menos de 500 veículos comerciais ligeiros novos são excluídos do âmbito

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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de aplicação do objetivo de emissões específicas e da taxa sobre emissões excedentárias», pelo

que o procedimento de concessão de derrogações a estes fabricantes é simplificado, com o

intuito de permitir uma maior flexibilidade em termos de calendário de aplicação da

derrogação.

A Proposta refere igualmente que, «para permitir que a indústria automóvel realize

investimentos e inovações a longo prazo, é conveniente fornecer indicações sobre a forma

como o presente regulamento deve ser alterado para o período após 2020», sendo que tais

indicações devem basear-se numa avaliação da taxa de redução necessária em harmonia

com os objetivos climáticos a longo prazo da União [refira-se que o Conselho Europeu

reafirmou recentemente o objetivo da União de redução de 80-95% das suas emissões até

2050, em relação aos níveis de 1990], bem como das implicações para o desenvolvimento

de tecnologias com uma boa relação custo-eficácia para a redução das emissões de CO2 dos

veículos. Nesta medida, a presente Proposta de Regulamento prevê que a Comissão

apresente um relatório onde constem as correspondentes propostas para os objetivos pós-

2020.

Em conformidade com a Proposta de Regulamento, a Comissão deve igualmente efetuar

uma avaliação de impacto, a fim de verificar os procedimentos de ensaio, por forma a que

estes reflitam adequadamente o comportamento dos veículos em matéria de emissões reais

de CO2, trabalho que se encontra a ser efetuado no momento (mas ainda não se encontra

concluído), através do desenvolvimento de um procedimento de ensaio mundial de

veículos ligeiros no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Quando tais procedimentos de ensaio forem alterados, os limites estabelecidos no Anexo I

do Regulamento (UE) n.º 510/2011 devem ser adaptados, a fim de assegurar um rigor

comparável para os fabricantes e as classes de veículos.

Resumidamente, a Proposta de Regulamento confirma a viabilidade do objetivo de 2020 de

147 g de CO2/km para os comerciais ligeiros novos em 2020, através das seguintes formas:

o parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha, e o

procedimento de derrogação é simplificado com a introdução de uma isenção de minimis da

obrigação de respeitar o objetivo em matéria de CO2 para os fabricantes mais pequenos (os

fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de veículos comerciais ligeiros

novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os objetivos de emissões específicas).

Além disso, é permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para

a produção em pequenos volumes, é mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um

procedimento de ensaio revisto e a taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95

EUR por g/km por veículo.

Na medida em que a indústria beneficia de indicações do regime regulamentar que seriam

aplicáveis para além de 2020, a proposta prevê que uma nova revisão terá lugar, o mais

tardar, em 31 de Dezembro de 2014.

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1. Princípio da Subsidiariedade

Cumpre recordar que a União Europeia já atuou em matéria de redução das emissões de

CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos, através da adoção do Regulamento (UE) n.º

510/2011, sendo o mercado único – e não os Estados-Membros – a sua base de atuação, e

fê-lo por se considerar que uma ação individual por parte dos Estados-Membros não é

suficiente para alcançar os objetivos de redução de emissões ao nível da União.

Assim, atendendo às características da presente Proposta de Regulamento, aos elementos

jurídicos da mesma e ao seu objetivo geral, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade

é respeitado, já que os objetivos da ação não podem ser suficientemente realizados pelos

Estados-Membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor

alcançados a nível comunitário.

Acresce que a presente Proposta de Regulamento permitirá obter claras vantagens na

consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos

comerciais ligeiros novos, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz

comparativamente com uma ação a nível nacional.

2. Princípio da Proporcionalidade

Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da

Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos

propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os

objetivos dos Tratados, conforme já mencionado.

Acresce que a presente Proposta de Regulamento altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011,

tendo em vista a definição de formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de

redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos, não implicando a

revogação de legislação em vigor.

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

1. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa

alterar altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos.

2. A presente Proposta de Regulamento confirma a viabilidade do objetivo de 2020 de 147 g de CO2/km para os comerciais ligeiros novos em 2020, através das seguintes formas:

a) o parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha e

b) o procedimento de derrogação é simplificado com a introdução de uma isenção de minimis da obrigação de respeitar o objetivo em matéria de CO2 para os fabricantes mais pequenos (os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de veículos comerciais ligeiros novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os objetivos de emissões específicas).

3. Além disso, a presente Proposta de Regulamento prevê que seja permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a produção em pequenos volumes, é mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio revisto e a taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 EUR por g/km por veículo.

4. A presente Proposta de Regulamento respeita os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer,O Vice-Presidente da Comissão,

(

(Pedro Farmhouse)

(Fernando Marques)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos ensaios

clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE

[COM(2011) 369].

Parecer

COM(2012) 369

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos

ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva

2001/20/CE

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 33

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A proposta de regulamento, ora em análise, tem como objetivo a realização de um

mercado interno no que diz respeito aos ensaios clínicos e aos medicamentos para

uso humano, tomando como base um nível elevado de proteção da saúde.

Simultaneamente visa a definição de normas elevadas de qualidade e de segurança

dos medicamentos para responder às preocupações comuns de segurança relativas

a esses produtos.

2. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Saúde, atento o seu objeto, a

qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na

íntegra e se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

a) Da Base Jurídica

A presente proposta de regulamento fundamenta-se numa dupla base jurídica, o

artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo ao objetivo da iniciativa em análise, nomeadamente “assegurar, em toda a

União, a fiabilidade e robustez dos dados dos ensaios clínicos, garantido ao mesmo

tempo a segurança e a proteção dos direitos dos sujeitos dos ensaios”, não pode ser

suficientemente realizado pelos Estados Membros, podendo, pois, devido à dimensão

da ação, ser melhor alcançado ao nível da União.

Por conseguinte, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 34

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeitao princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(António Serrano)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

Parte IV – Anexo

Relatório da Comissão de Saúde.

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 35

COMISSÃO DE SAÚDE

Parecer Iniciativa COM(2012) 369 final, 2012/0192 (COD) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE .

Autora: Deputada

Graça M o t a

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DA AUTORA DO PARECERPARTE IV - CONCLUSÕES

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

35

Página 36

Mos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de Construção da União Europeia, analisamos a iniciativa COM (2012) 369 final, que consubstancia uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que

revoga a Diretiva 2001/20/CE, atento o seu objeto, foi enviada à Comissão de Saúde, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Em geral

A Iniciativa COM (2012) 369 tem como objetivo principal facilitar e contribuir para o desenvolvimento de novos medicamentos para uso humano, para o que

pretende:

- Renovar, simplificar e harmonizar as regras sobre os ensaios clínicos com

medicamentos;

- Fomentar a investigação clínica na Europa, a qual compreende anualmente

investimentos superiores a 20 mil milhões de euros;

- Acelerar e simplificar os procedimentos de autorização e comunicação de

informação de segurança;

- Melhorar a transparência, inclusivamente a dos ensaios levados a cabo em

países terceiros.

PARTE II – CONSIDERANDOS

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

36

Página 37

A aprovação da iniciativa em apreço, cujos efeitos se deverão produzir a partir de 2016, implicará a revogação da Diretiva 2001/20/CE, relativa à aproximação das

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros

respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos

de medicamentos para uso humano.

Refira-se que a Diretiva 2001/20/CE se encontra transposta para o ordenamento

jurídico interno pela Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto, diploma que aprovou o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, revogou o n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto, rnantendo-se esta lei no mais em vigor.

2. Aspectos relevantes

De entre os principais aspetos da iniciativa COM (2012) 369 ressaltam os seguintes:

- A adoçao de um novo procedimento de autorização de ensaios clínicos

harmonizado, tendo em vista permitir uma avaliação rápida e exaustiva do

pedido por todos os Estados-membros e assegurar um único resultado

para a avaliação do mesmo;

- A adoção de procedimentos de comunicação simplificados tendo em vista

evitar que os investigadores apresentem de forma separada, aos vários

organismos competentes dos diversos Estados-membros, informações

relativas ao ensaio clínico que sejam essencialmente idênticas ou redundantes;

- Maior transparência sobre se o recrutamento de participantes num ensaio

clínico que ainda está a decorrer e sobre os resultados do ensaio clínico;

- A possibilidade de a Comissão efetuar controlos nos Estados-membros e

noutros países para se certificar de que as regras estão a ser devidamente

supervisionadas e de que o seu cumprimento é garantido.

A aprovação da iniciativa COM (2012) 369 permitirá, segundo a Comissão Europeia, uma maior simplificação, clarificação e uniformização das condições da

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autorização de ensaios clínicos nos diversos Estados-membros da União Europeia,

e, por conseguinte, também em Portugal.

Se a forma de Regulamento proposta, dispensa a necessidade de transposição

para o direito interno, o que sucederia caso se tratasse de uma Diretiva, deve ser

realçado ter na mesma havido o cuidado de permitir aos Estados definir as

competências e os modelos organizacionais aplicáveis à autorização e fiscalização

da realização de ensaios clínicos.

Assim, refere-se na própria Exposição de Motivos da Iniciativa COM (2012) 369, em sede de competências dos Estados, o seguinte:

"Um aspeto fundamental dos regras de autorização de ensaios clínicos

consiste na distinção clara entre os aspetos relativamente aos quais os

Estados-Membros atuam em colaboração no âmbito da avaliação do pedido

de autorização (artigo 6.º do regulamento proposto) e os aspetos sobre os quais realizam uma avaliação individual (artigo 7.º do regulamento proposto), Estes últimos abrangem aspetos de natureza intrinsecamente nacional

(responsabilidade por danos, por exemplo), ética (por exemplo o consentimento esclarecido), ou local (como a adequação do centro de ensaio clínico).

Esta distinção é aplicável independentemente do organismo encarregado de

realizar a avaliação em cada Estado-Membro. A proposta não interfere na

organização interna, em cada Estado-Membro, dos organismos que

participam na autorização (ou não) de um ensaio clínico. Competirá aos Estados-membros definir a estrutura organizacional adequada para

assegurarem a conformidade com o procedimento de autorização

estabelecido no presente regulamento.

Assim, ao contrário da Diretiva 2001/20/CE, o regulamento proposto não

define o organismo ou organismos ao(s) qual(ais) compete, dentro de um

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Estado-Membro, aprovar (ou não) um ensaio clínico. Por conseguinte, o regulamento proposto não regula nem harmoniza o funcionamento concreto

dos comités de ética, não impõe uma cooperação sistemática a nível

operacional entre os comités de ética na UE, nem limita o âmbito da avaliação

a efetuar por estes comités a assuntos estritamente éticos (a ciência e a ética não podem ser dissociadas).

A proposta permite aos Estados-Membros organizar internamente a

atribuição de tarefas a diferentes organismos. Com efeito, o importante é que

os Estados-Membros assegurem urna avaliação independente e de elevada

qualidade dentro dos prazos fixados na legislação."

Por sua vez, o Capítulo XIII da Iniciativa em presença, que tem por epígrafe

"Supervisão pelos Estados-Membros, inspeções e controlos pela União" prevê, no

artigo 74.º, que quando os Estados-membros tiverem razões objetivas para considerar que os requisitos estabelecidos no Regulamento relativamente aos

ensaios clínicos deixaram de ser cumpridos, possam tomar medidas corretivas,

designadamente pondo termo antecipadamente ao mesmo, suspendendo-o ou

alterando qualquer aspeto a ele respeitante.

3, Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o n . º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, "Em virtude do

princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às

dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível

da União."

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PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Como se referiu supra, a forma jurídica adotada para o diploma em apreço - a do regulamento - não é isenta de relevância na medida em que, enquanto aquele

tem aplicação direta no direito interno dos diversos Estados-membros da União

Europeia, o mesmo já não sucede com as diretivas, que carecem de ser transpostas para as respetivas ordens jurídicas nacionais.

A pertinência da questão suscitada pode ser facilmente aquilatada pelo facto de a

matéria dos "ensaios clínicos", ao nível do direito comunitário, se encontrar

atualmente plasmada em diretiva - a Diretiva 2001/20/CE - e não em regulamento,

como agora preconiza o legislador comunitário.

Por sua vez, prescreve o n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia, os Estados-Membros são responsáveis pela definição das suas

políticas de saúde e a organização dos respetivos sistemas de saúde, bem como

pela repartição dos recursos afetados aos serviços de saúde e de cuidados

médicos.

Não se afigurando que o sentido geral da iniciativa COM (2012) 369 contenda diretamente com o princípio da subsidiariedade, subsistem, no entanto, algumas

dúvidas sobre se a forma do ato e alguns prazos nele contidos respeitam o aludido

princípio geral, as quais, não obstante a este se referirem, por conterem uma

apreciação política da signatária, entende-se deverem ser desenvolvidas em sede

de opin ião.

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Importaria, pois, que a iniciativa COM (2012) 369 demonstrasse cabalmente a necessidade de se adotar a forma do Regulamento, em detrimento da de Diretiva, o que

não resulta inteiramente alcançado na proposta em presença, na medida em que os

argumentos aduzidos para o efeito poderiam ser igualmente sustentados, evidentemente

que com as devidas adaptações, em muitas outras áreas de partilha de competências

entre a União Europeia e os respetivos Estados-membros,

E deve ter-se presente que, se é evidente o maior pendor uniformizador do regulamento

comunitário, face à diretiva, atenta a aplicabilidade direta daquele nas ordens jurídicas nacionais, não o é menos que, por esse mesmo facto, o regulamento também restringe de

uma forma mais acentuada que a diretiva a autonomia e a competência dos legisladores

nacionais.

Deve, por isso, uma matéria regulada por diretiva ser objeto de regulamento quanto tal se afigure absolutamente exigível, o que, como se referiu, não resulta cabalmente

demonstrado na Exposição de Motivos da proposta em apreço, como o seu seguinte

trecho, em nosso entender, demonstra:

"O diploma proposto assume a forma de um regulamento e substitui a

Diretiva 2001/20/CE.

A forma jurídica do regulamento assegura um procedimento coerente para a apresentação de pedidos de autorização de ensaios clínicos ou de pedidos de

alterações substanciais aos mesmos.

Com efeito, a experiência adquirida torna patentes as dificuldades que surgem

quando, no âmbito das atividades realizadas em cooperação, os Estados-

Membros baseiam o seu trabalho em disposições nacionais de transposição

«semelhantes, mas diferentes». Só a forma jurídica do regulamento garante que os Estados-Membros baseiem a respetiva avaliação de um pedido de

autorização de um ensaio clínico num texto idêntico e não em medidas

nacionais de transposição divergentes.

Esta constatação é válida não só em relação ao processo de autorização, mas

também no que diz respeito a todos os outros aspetos abordados no presente

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regulamento, como a comunicação de informações de segurança durante os

ensaios clínicos e os requisitos em matéria de rotulagem dos medicamentos

utilizados no contexto de um ensaio clínico.

Além do mais, a experiência mostrou que os Estados-Membros utilizaram

indevidamente o processo de transposição para introduzirem requisitos

processuais adicionais.

Por último, a forma jurídica do regulamento tem um efeito de simplificação importante. A substituição das medidas de transposição a nível nacional

permite que os intervenientes planifiquem e levem a cabo ensaios clínicos,

incluindo ensaios multinacionais, com base num único quadro normativo, em

vez da «manta de retalhos» constituída pelos 27 quadros nacionais da

legislação transposta nos Estados-Membros.

Apesar de a forma jurídica escolhida ser o regulamento, subsistem domínios em que o quadro normativo europeu terá de ser complementado por

legislação nacional.

Refiram-se, a título de exemplo, as normas destinadas a determinar quem

constitui um «representante legal» do sujeito do ensaio, bem como as normas substantivas em matéria de responsabilidade por danos" (págs. 11-12).

Com efeito, a aceitar-se a ratio contida no citado trecho da Exposição de Motivos da

Iniciativa COM (2012) 369, em especial quando se alude a dificuldades e deficiências na transposição de diretivas, ou se alega "que os Estados-Membros utilizaram

indevidamente o processo de transposição", podemos estar a aceitar uma progressiva

prevalência, no Direito Comunitário, das regras de aplicação imediata sobre as que

carecem de transposição, evolução que assume especial significado, dir-se-ia mesmo

transcendente importância.

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O que acaba de se referir não desconhece, por outro lado, o facto de na proposta em

presença se reconhecer que "Caberá a cada Estado-Membro definir a estrutura

organizacional e as competências internas para a avaliação de pedidos de autorização

de ensaios clínicos, desde que sejam cumpridas as diretrizes internacionais relativas à independência dos avaliadores" (pág. 5).

Outro aspeto da Iniciativa COM (2012) 369 é o que concerne aos prazos, designadamente em sede de procedimento de autorização prévia para a realização de

ensaios.

Na verdade, enquanto, por exemplo, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º

46/2004, de 19 de agosto, o Conselho de Administração do INFARMED dispõe de um

"prazo nõo superior a 60 dias" para deliberar sobre o pedido de autorização, na

iniciativa em apreço tal prazo é reduzido para 6 dias, conforme se estatui no n.º 2 do

seu artigo 5.º, diminuição de prazo que se afigura excessiva, tanto mais que do seu

incumprimento resulta, em regra, o deferimento tácito.

Dito isto, não se considera, porém, que a iniciativa COM (2012) 369 viole claramente o princípio da subsidiariedade.

PARTE IV • CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1. A Iniciativa COM (2012) 369 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso

humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE, não viola o princípio da

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subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A Comissão de Saúde, atenta à importância científica e económica da realização

de ensaios clínicos no nosso país, continuará a acompanhar este tema,

desenvolvendo iniciativas que permitam auscultar a opinião da comunidade

cientifica nacional e dos outros agentes envolvidos.

3. A Comissão de Saúde dá por concluído, nesta fase, o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2012.

A Deputada Autora do Parecer A Presidente da Comissão

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de DIRETIVA

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/65/CE

que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas

respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

(OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de

remuneração e às sanções [COM(2011) 350].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

Parecer COM (2012) 350 DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa é relativa à proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz

respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções.

2 – De acordo com a iniciativa em análise a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho1 deve ser alterada a fim de ter em conta a evolução do

mercado e a experiência até agora adquirida pelos participantes no mercado e pelos

supervisores, nomeadamente para fazer face às discrepâncias verificadas entre as

disposições nacionais no que diz respeito às obrigações e à responsabilidade dos

depositários, à política de remuneração e às sanções.

3 – É também referido que a fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de

sistemas de remuneração inadequados para a sã gestão dos riscos e o controlo das

estratégias individuais de assunção de riscos, as sociedades gestoras de organismos

de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) deverão ser expressamente

obrigadas a estabelecer e manter, para as categorias de pessoal cujas atividades

profissionais tenham um impacto significativo nos perfis de risco dos OICVM por elas

geridos, políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e

eficaz dos riscos.

4 – É igualmente mencionado que a fim de promover a convergência da supervisão no

domínio da avaliação das políticas e práticas de remuneração, a Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), instituída pelo Regulamento (UE) nº

1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 (ESMA), deverá assegurar que

existem orientações relativas a políticas de remuneração sãs no setor da gestão de

ativos. A Autoridade Bancária Europeia (EBA), instituída pelo Regulamento (UE) nº

1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho3, deverá prestar assistência à

ESMA na elaboração dessas orientações.

1 JO L 302 de17.11.2009, p. 32. 2 JO L 331 de15.12.2010, p. 84. 3 JO L 331 de15.12.2010, p. 12.

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5 – É igualmente indicado na presente iniciativa que as disposições relativas aos

sistemas de remuneração não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos

fundamentais garantidos pelos Tratados, os princípios gerais do direito contratual e do

direito laboral nacionais, a legislação relativa aos direitos e à participação dos

acionistas e às responsabilidades gerais dos órgãos de administração e supervisão da

instituição em causa, nem, se for o caso, os direitos dos parceiros sociais a

celebrarem e aplicarem acordos coletivos, nos termos da lei e das tradições nacionais.

6 – É também mencionado que a fim de assegurar o necessário nível de

harmonização dos requisitos regulamentares pertinentes nos diferentes Estados-

Membros, devem ser adotadas regras adicionais que definam as funções e deveres

dos depositários, designem as entidades jurídicas que podem ser designadas como

depositários e clarifiquem a responsabilidade dos depositários caso os ativos dos

OICVM sejam perdidos quando se encontram em custódia ou caso os depositários

não cumpram devidamente os seus deveres de fiscalização.

7 - No exercício das suas funções, os depositários deverão agir com honestidade,

equidade, profissionalismo e independência, e sempre no interesse do OICVM ou dos

investidores do OICVM.

8 - Em consonância com a Comunicação da Comissão de 8 de dezembro de 2010

sobre o reforço do regime de sanções no setor dos serviços financeiros4, as

autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções pecuniárias

suficientemente elevadas para serem dissuasivas e proporcionadas, de forma a

neutralizar os benefícios esperados de comportamentos infratores dos requisitos.

9 - Para garantir uma aplicação coerente nos vários Estados-membros, ao determinar

o tipo de medidas ou sanções administrativas, bem como o nível das sanções

pecuniárias administrativas, os Estados-membros devem ser obrigados a assegurar

que as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias pertinentes.

10 - A fim de reforçar o efeito dissuasor sobre o grande público e de o informar sobre

as infrações às regras que podem ser prejudiciais para a proteção dos investidores, as

sanções devem ser objeto de publicação, exceto em certas circunstâncias bem

definidas.

4 COM (2010) 716 final.

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11 - Com o objetivo de detetar as potenciais infrações, as autoridades competentes

devem dispor dos poderes de investigação necessários e devem instituir mecanismos

eficazes para encorajar a comunicação de infrações potenciais ou reais.

12 – É ainda referido na iniciativa em análise que a presente diretiva não prejudica as

disposições legislativas dos Estados-membros relativas às infrações e sanções de

natureza penal, respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos

na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como consagrados no

Tratado.

13 - A fim de assegurar que os objetivos da presente diretiva são alcançados, a

Comissão deverá dispor de poderes para adotar atos delegados em conformidade

com o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

14 – Em relação à incidência orçamental importa indicar que de acordo com a

iniciativa em análise não há implicações para o orçamento da UE, na medida em que

em que não será necessário qualquer financiamento adicional nem prever postos

suplementares para realizar estas tarefas. As tarefas previstas para a Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados são do âmbito das atuais

responsabilidades desta entidade, pelo que a afetação de recursos e pessoal prevista

nas fichas financeiras legislativas aprovadas para esta autoridade será suficiente para

permitir a execução dessas tarefas.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 53.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Os objetivos das ações a adotar para reforçar a confiança dos investidores nos OICVM

através da consolidação dos requisitos aplicáveis aos deveres e à responsabilidade

dos depositários e às políticas de remuneração das sociedades gestoras e das

sociedades de investimento, bem como através da introdução de normas comuns para

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as sanções aplicáveis às principais infrações ao disposto na presente diretiva, não

podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros atuando

separadamente.

Uma vez que só uma ação a nível europeu poderá fazer face aos problemas

identificados, e que, por conseguinte, essa ação pode ser melhor realizada ao nível da

União, a União deve adotar as medidas necessárias, em conformidade com o princípio

da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Nuno Matias)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Relatório Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu

e do Conselho [COM(2012) 350]

Relatora: Elsa Cordeiro

Altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários (OICVM), quanto às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às

sanções

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que

altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares

e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em

valores mobiliários (OICVM), quanto às funções dos depositários, às políticas de

remuneração e às sanções [COM(2012) 350] foi enviada à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e

elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

A presente iniciativa tem como principal objetivo aumentar a proteção e a

transparência para todos os investidores em organismos de investimento coletivo em

valores mobiliários (OICVM).

Principais aspetos

Desde a adoção da Diretiva OICVM em 1985 que as suas regras relativamente aos

depositários permanecem inalteradas, remetendo alguns conceitos para a legislação

nacional. Esta remissão permite uma margem considerável para interpretações

divergentes quanto ao alcance das obrigações dos depositários e da responsabilidade

por negligência no seu desempenho. O resultado foi o desenvolvimento de

abordagens diferentes em toda a União Europeia, o que faz com que os investidores

em OICVM beneficiem de níveis de proteção desiguais nas diferentes jurisdições.

As consequências das divergências nacionais a nível do regime de responsabilidade

tornaram-se patentes na sequência da falência do Lehman Brothers no Reino Unido

que entrou em colapso em 2008, e da fraude Madoff, que teve consequências

particularmente graves em alguns Estados-membros da UE. A Lehman Brothers havia

sido constituída como entidade de sub-custódia dos ativos de alguns sistemas de

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investimento coletivo, que apesar de não serem fundos OICVM, o seu modelo

regulamentar era semelhante ao dos OICVM em termos de regras aplicáveis aos

depositários. Quanto à fraude Madoff, as suas grandes proporções passaram bastante

despercebidas durante um longo período pelo facto de o depositário ter delegado a

guarda de ativos a uma entidade gerida por Bernard Madoff, que em simultâneo era

também o gestor e o corretor responsável pela aquisição de instrumentos financeiros

por conta do fundo.

Desta forma, a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho tem de ser

alterada a fim de ter em conta a evolução do mercado e a experiencia até agora

adquirida pelos participantes no mercado e pelos supervisores, nomeadamente para

fazer face às discrepâncias verificadas entre disposições nacionais no que diz respeito

às obrigações e à responsabilidade dos depositários, à política de remuneração e às

sanções.

2. Aspetos relevantes

As atuais regras em matéria de OICVM permitem incoerências consideráveis entre as

autoridades nacionais quando interpretam a definição de deveres de diligência e

responsabilidade em caso de incumprimento dos mesmos. Por isso são necessárias

regras mais pormenorizadas em matéria de delegação e de responsabilidade, para

minimizar as incoerências existentes. Nomeadamente:

1. O âmbito de delegação que é autorizado;

2. As condições aplicáveis à delegação;

3. O regime de responsabilidade que se aplica quando os instrumentos detidos em

custodia são perdidos, quer a nível do depositário quer da entidade que assegura

a sub-custódia.

A presente proposta propõe, essencialmente, a alteração das seguintes regras

constantes na Diretiva OICVM:

Em relação às obrigações essenciais dos depositários, as funções de guarda e

supervisão, propõe que se altere o artigo 22.º da Diretiva OICVM.

O artigo 22.º, n.º 1, especifica que cada fundo OICVM deve designar um único

depositário. Esta regra visa garantir que um mesmo fundo não possa ter diversos

depositários.

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O artigo 22.º, n.º 2, propõe que se especifique que a designação de um depositário

será consignada mediante contrato escrito.

O artigo 22.º, n.º 3, uniformiza a lista das funções de supervisão dos depositários dos

OICVM constituídos sob forma contratual e dos OICVM constituídos sob forma de

sociedade. Essas funções consistem em: verificar a conformidade com as regras

aplicáveis quando as unidades de participação dos OICVM são vendidas, emitidas,

resgatadas, reembolsadas e anuladas; verificar que as contrapartidas são entregues

aos fundos nos prazos habituais; verificar que os rendimentos do OICVM são

aplicados em conformidade com a lei e com os seus documentos constitutivos,

assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação nos OICVM é feito de

acordo com o direito nacional aplicável e com o regulamento de gestão; e executar as

instruções da sociedade gestora ou da sociedade de investimento.

O artigo 22.º, n.º 4, contém disposições pormenorizadas sobre o controlo dos

movimentos de tesouraria. Tem por objetivo dotar o depositário de uma visão global de

todos os ativos do OICVM, nomeadamente numerário. Assegura igualmente que não

seja aberta qualquer conta de caixa associada às transações do fundo sem o

conhecimento do depositário. Pretende-se evitar assim a possibilidade de

transferências de caixa fraudulentas. Introduz-se também um requisito de segregação,

para que todos os instrumentos financeiros que figuram nos registos do depositário e

que são detidos por conta de um OICVM possam ser distinguidos dos ativos próprios

do depositário e possam, em qualquer momento, ser identificados como pertencentes

a esse OICVM; Esse requisito tem por objetivo proporcionar aos investidores um

elemento adicional de proteção em caso de incumprimento por parte do depositário.

O artigo 22.º, n.º 5, introduz uma distinção entre: 1) as obrigações de custódia no que

respeita aos instrumentos financeiros que podem ser detidos em custódia pelo

depositário; e 2) as obrigações de verificação dos direitos de propriedade no que

respeita aos restantes tipos de ativos. Não é necessária uma referência à guarda de

ativos físicos, como por exemplo imóveis ou mercadorias, uma vez que tais ativos não

podem atualmente fazer parte da carteira de um OICVM.

O novo artigo 25.º, n.º 2, contém uma série de disposições usuais em matéria de

conduta e de prevenção e gestão dos conflitos de interesses.

Neste contexto, o artigo 26.º-B introduz novas medidas de execução que definem

condições de pormenor para o exercício das funções de controlo e custódia que

incumbem ao depositário, nomeadamente: i) o tipo de instrumentos financeiros que

devem ser incluídos no âmbito das obrigações de custódia do depositário; ii) as

condições em que o depositário pode exercer as suas funções de custódia sobre

instrumentos financeiros registados num depositário central; e iii) as condições em que

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o depositário deve controlar os instrumentos financeiros condições de pormenor para o

exercício das funções de controlo e custódia que incumbem ao depositário,

nomeadamente: i) o tipo de instrumentos financeiros que devem ser incluídos no

âmbito das obrigações de custódia do depositário; ii) as condições em que o

depositário pode exercer as suas funções de custódia sobre instrumentos financeiros

registados num depositário central; e iii) as condições em que o depositário deve

controlar os instrumentos financeiros emitidos de forma nominativa e registados junto

de um emitente ou de um registo.

O artigo 22.°, n.º 7, define as condições em que as funções de custódia de um

depositário podem ser delegadas a uma entidade de sub-custódia. As condições e

requisitos para que um depositário de um OICVM possa confiar as suas funções de

custódia a um terceiro são essencialmente alinhadas com as aplicáveis no âmbito da

Diretiva GFIA.

O artigo 26.º-A delega na Comissão poderes para adotar atos delegados que definam

com mais pormenor os deveres iniciais e permanentes do depositário em matéria de

diligência devida, nomeadamente os aplicáveis à seleção e designação de uma

entidade de sub-custódia.

A proposta propõe ainda que se altere o artigo 23.º, n.º 2, estabelecendo uma lista

exaustiva das entidades elegíveis para atuar como depositários. Que consiste em

apenas permitir que atuem como depositários de OICVM as instituições de crédito e as

empresas de investimento.

O artigo 23.º contém disposições transitórias para os OICVM que designaram

entidades que deixam de poder agir como depositários.

O artigo 24.º, n.º 1, visa clarificar a responsabilidade do depositário do OICVM em

caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia. Nos termos desta

disposição, o depositário do OICVM, caso se tenha perdido um instrumento financeiro

detido em custódia, tem a obrigação de entregar ao OICVM um instrumento financeiro

de tipo idêntico ou do mesmo montante. Não se prevê qualquer exoneração de

responsabilidade em caso de perda de ativos, exceto no caso de o depositário poder

provar que a perda se deveu a um «acontecimento externo que escapa ao seu

controlo razoável». Além disso, é tornado claro que, em caso de perda de ativos, o

depositário do OICVM tem a obrigação geral de entregar ao OICVM os instrumentos

financeiros de tipo idêntico ou do mesmo montante «sem demora injustificada».

O artigo 26.º-B prevê as medidas de execução correspondentes com vista à clarificação

de certos aspetos técnicos, por exemplo, para especificar as circunstâncias em que um

instrumento detido em custódia pode ser considerado perdido.

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

54

Página 55

O artigo 24.º, n.º 2, estabelece uma regra segundo a qual a responsabilidade do

depositário não é afetada pelo facto de ter confiado a um terceiro a totalidade ou parte

das suas funções de custódia. Consequentemente, o depositário é obrigado a restituir

os instrumentos detidos em custódia que se perdem, mesmo que essa perda tenha

ocorrido na entidade de sub-custódia. Não devendo prever-se nenhuma exoneração

de responsabilidade (quer regulamentar quer contratualmente) em caso de perda de

ativos por parte de uma entidade de sub-custódia.

Os artigos 14.º-A e 14.º-B propostos traduzem a política atual em matéria de

remuneração dos quadros superiores, dos agentes que assumem riscos e dos

responsáveis pelas funções de controlo. Estes princípios deverão aplicar-se também

aos responsáveis pela gestão dos fundos OICVM, quer se trate de uma sociedade de

investimento quer de uma sociedade gestora.

Os artigos 99.º-A a 99.º-E refletem as atuais políticas horizontais no setor dos serviços

financeiros no que diz respeito a sanções e medidas. Definem uma abordagem

comum para as principais infrações da Diretiva OICVM. O artigo 99.º-A estabelece

uma lista das principais infrações. Estabelece igualmente as medidas e sanções

administrativas que as autoridades competentes deverão estar habilitadas a aplicar às

principais infrações.

3. Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam

das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o

principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada

não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois,

devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário.”

Atendendo a que os objetivos das medidas a alterar, nomeadamente sobre as

questões dos deveres e responsabilidades dos depositários, em particular nos casos

em que a custódia é delegada, as regras nacionais apresentam divergências, podendo

contudo os objetivos ser melhor realizados ao nível da União, conclui-se, assim, não

existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus

para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2012,

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros

[COM(2011)360].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros.

Parecer COM(2012) 360 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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2 - A Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à mediação

de seguros (DMS I)1, é a única norma legislativa da UE que regulamenta os produtos

de seguros na perspetiva do ponto de venda, por forma a garantir os direitos dos

consumidores. Foi adotada em 9 de dezembro de 2002.

A diretiva é um instrumento de harmonização mínima que inclui princípios de alto nível

e é aplicada de forma substancialmente diferente nos 27 Estados-Membros.

A necessidade de rever a DMS I foi já reconhecida durante o controlo da respetiva

aplicação levado a cabo pela Comissão em 2005-2008.

3 - A recente turbulência financeira, que ainda subsiste, veio salientar a importância de

assegurar uma proteção eficaz dos consumidores em todos os setores financeiros.

4 – É referido na iniciativa em análise que durante os debates no Parlamento Europeu

sobre a diretiva que regulamenta a abordagem baseada no risco para a capitalização

e supervisão das empresas de seguros (Solvência II), adotada em 20092, foi

especificamente solicitada a revisão da DMS I.

5 – É ainda indicado que alguns deputados do Parlamento Europeu e algumas

organizações de consumidores consideram que é necessário aumentar a proteção dos

tomadores de seguros na sequência da crise financeira e que as práticas de venda de

determinados produtos de seguros poderiam ser melhoradas.

Foram manifestadas fortes preocupações, em particular, no que respeita às normas

para a venda de produtos de seguro de vida com elementos de investimento.

6 – Importa, assim, referir que a revisão da diretiva (DMS II) visa melhorar de forma

eficiente a regulamentação no mercado de seguros a retalho. Tem por objetivo

assegurar a igualdade de condições para todos os participantes envolvidos na venda

de produtos de seguros e reforçar a proteção dos tomadores de seguros.

7 – Assim, os objetivos globais da presente revisão são uma concorrência sem

distorções, à proteção dos consumidores e à integração dos mercados. Em termos

concretos, o projeto DMS II deverá permitir os seguintes melhoramentos:

1 JO L 9 de 15.1.2003, p.3. 2 Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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- alargar o âmbito de aplicação de DMS I a todos os canais de distribuição (p. ex.:

subscrição direta, aluguer de automóveis, etc.);

- identificar, gerir e limitar os conflitos de interesses;

- aumentar o nível de harmonização das medidas e sanções administrativas aplicáveis

em caso de infração a disposições fundamentais da diretiva em vigor;

- aumentar a adequação e a objetividade do aconselhamento;

- assegurar que as qualificações profissionais dos vendedores sejam correspondentes

à complexidade dos produtos vendidos;

- simplificar e aproximar os procedimentos para a entrada nos mercados de seguros

transfronteiras em toda a UE.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A proposta baseia-se nos artigos 53º, nº1, e 62º do TFUE.

Substituirá a Diretiva 2002/92/CE e regulamentará a harmonização das disposições

nacionais aplicáveis aos mediadores de seguros e outros vendedores de produtos de

seguros.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

1 - De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), a UE

intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não

possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo,

devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados

ao nível da UE.

2 - Em relação à presente iniciativa é preciso atuar a nível europeu para atualizar e

alterar o quadro jurídico definido pela DMS I, de modo a tomar em consideração a

evolução dos mercados de seguros desde que foi iniciada a sua aplicação.

Tendo em conta essa integração, uma intervenção nacional isolada seria muito menos

eficiente e poderia conduzir à fragmentação dos mercados, que se traduziria em

arbitragem regulamentar e distorção da concorrência.

3 – Deste modo é respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.

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PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Carlos São Martinho)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

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Anexo:

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras

Públicas

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à mediação de seguros.

COM (2012) 360

Autor: Deputado

Duarte Cordeiro

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu a

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

mediação de seguros.

2. Procedimento adoptado

A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,

tendo sido nomeado relator o Deputado Duarte Cordeiro do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A defesa dos consumidores relativamente à mediação de seguros tem como

única legislação a Diretiva 2002/92/CE, devendo a mesma ter abrangido todos

os Estados-membros em 2015. A diretiva é um instrumento de harmonização

mínima que inclui princípios de alto nível e é aplicada de forma

substancialmente diferente nos 27 Estados-membros.

A crise financeira que vivemos em toda a Europa veio salientar a importância

de assegurar uma proteção eficaz dos consumidores dos produtos financeiros

de toda a natureza e especificação.

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O atual processo de revisão da Diretiva deve ser visto à luz das solicitações

operadas em novembro de 2010 por parte do G20 no sentido de proteger os

consumidores de produtos financeiros.

Nos debates no Parlamento Europeu sobre a Diretiva que regulamenta a

abordagem baseada no risco para a capitalização e supervisão das empresas

de seguros foi solicitada a revisão desta legislação.

Diversos deputados do Parlamento Europeu e algumas organizações de

consumidores consideram que é necessário aumentar a proteção dos

tomadores de seguros na sequência da crise financeira e que as práticas de

venda de determinados produtos de seguros poderiam ser melhoradas. Foram

manifestadas fortes preocupações, em particular, no que respeita às normas

para a venda de produtos de seguro de vida com elementos de investimento.

A revisão visa aperfeiçoar a regulamentação no mercado de seguros a retalho.

Tem por objetivo assegurar a igualdade de condições para todos os

participantes e o aumento da proteção dos consumidores.

Os objetivos globais da presente revisão são uma concorrência sem distorções,

a proteção dos consumidores e a integração dos mercados. A nova diretiva

deve por isso permitir o alargamento a todos os canais de distribuição. É

necessário ainda identificar, gerir e limitar os conflitos de interesses;

aumentar o nível de harmonização das medidas e sanções administrativas

aplicáveis em caso de infração a disposições fundamentais da diretiva em

vigor; aumentar a adequação e a objetividade do aconselhamento; assegurar

que as qualificações profissionais dos vendedores sejam correspondentes à

complexidade dos produtos vendidos; simplificar e aproximar os

procedimentos para a entrada nos mercados de seguros transfronteiras em

toda a UE.

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do

Conselho invoca-se os artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia. Substituirá a Diretiva 2002/92/CE e

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Página 64

regulamentará a harmonização das disposições nacionais aplicáveis aos

mediadores de seguros e outros vendedores de produtos de seguros. O seu

âmbito de aplicação passará a incluir determinados vendedores a título

acessório e certas atividades pós-venda, nomeadamente a regularização de

sinistros ou as atividades de peritagem.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser

suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à

dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que

permita maior liberdade aos Estados membros.

No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão

concretizáveis ao nível da União Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

A iniciativa em lide relativa à proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e

do Conselho relativa à mediação de seguros visa a melhoria da

regulamentação do mercado de seguros a retalho e a proteção dos

consumidores.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de

Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio.

Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2012.

O Deputado Relator

(Duarte Cordeiro)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à proteção de

espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

(Reformulação) [COM(2011) 403].

Parecer

COM(2012) 403

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à

proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

(Reformulação)

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A iniciativa, ora em apreço, propõe a reformulação do Regulamento (CE) n.° 338/97

do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna

e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. Este regulamento sofreu

alterações substanciais por diversas vezes, o que levou a Comissão a considerar a

sua codificação. Contudo, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a

possibilidade da legislação conter disposições que permitam à Comissão adotar

atos delegados (art. 290.º) e atos de execução (art. 291.º, n.º 4), a Comissão

considerou oportuna a reformulação do referido Regulamento com o objetivo de

introduzir disposições relativas a delegação de poderes e atribuição de

competências no novo quadro jurídico traçado pelo Tratado de Lisboa.

2. A presente iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório,

que se subscreve na íntegra e se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

a) Da Base Jurídica

A base legal da presente proposta de regulamento fundamenta-se nos artigos

192.º, n.º 1 e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade

No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade,

considera-se que a proposta em causa não consubstancia um ato inovador,

tratando-se apenas de “atos pré-existentes”, ainda que sejam propostas alterações

que impliquem em termos práticas que atos delegados e de execução deste

Regulamento possam ser tomados pela Comissão Europeia sem recurso ao

processo legislativo europeu. Considera-se que, neste caso, a presente proposta de

regulamento respeita o princípio da subsidiariedade.

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Contudo e ainda que se considere que a previsão da adoção de atos delegados são

meios adequados para garantir a exequibilidade de determinadas medidas, não se

pode deixar de levantar reservas sobre a utilização em excesso desta técnica

legislativa, dado que o recurso a ela afasta da esfera de escrutínio dos Parlamentos

nacionais medidas que deveriam ser adotadas sob a forma de ato legislativo e não

delegado.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que

o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da

União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (Reformulação)

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM (2012) 403]

Relator: Jorge Paulo

Oliveira (PSD)

ÍNDICE

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos nos 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (Reformulação) Conselho [COM (2012) 403 Final)] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS O Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro, tem por objecto a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens e garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio. Este acto normativo foi objecto de várias alterações, algumas de modo substancial:

 Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho;  Regulamento (CE) n.° 938/97 da Comissão;  Regulamento (CE) n.° 2307/97 da Comissão;  Regulamento (CE) n.° 2214/98 da Comissão;  Regulamento (CE) n.° 1476/1999 da Comissão;  Regulamento (CE) n.° 2724/2000 da Comissão;  Regulamento (CE) n.° 1579/2001 da Comissão;  Regulamento (CE) n.° 2476/2001 da Comissão;  Regulamento (CE) n.° 1497/2003 da Comissão;  Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho;  Regulamento (CE) n.° 834/2004 da Comissão;  Regulamento (CE) n.° 1332/2005 da Comissão;  Regulamento (CE) n.º 318/2008 da Comissão;  Regulamento (CE) n.º 407/2009 da Comissão;

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 Regulamento (CE) n.° 398/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;  Regulamento (UE) n.º 709/2010 da Comissão;  Regulamento (UE) n.º 101/2012 da Comissão;

Fruto deste conjunto de alterações a Comissão deu início ao procedimento da sua Codificação. Refira-se que desde 1 de abril de 1987, sempre que um acto normativo sofra, no máximo, dez alterações, deve ser objecto de Codificação que basicamente consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Este processo inclui a supressão de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia utilizada no novo acto e a reformulação dos considerandos1. Sucede porém que, por força da entrada em vigor do Tratado de Lisboa2, tornou-se possível transformar a Codificação numa Reformulação. A Reformulação, tal como a Codificação ou a Revogação são, entre outros, métodos de simplificação dos textos legislativos adoptados pela Comissão. A Reformulação traduz-se num novo acto jurídico que incorpora num único texto tanto as alterações que introduz ao acto precedente, como as disposições desse acto precedente que se mantêm inalteradas, devendo o novo acto jurídico substituir e revogar o acto anterior. Desta forma, o novo acto jurídico equivale a uma codificação do acto de base anterior e de todas as suas alterações, mas prevê simultaneamente alterações na legislação, que não são possíveis no caso de uma codificação. As alterações possíveis em apreço são apenas aquelas que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo. Deste modo, o novo regulamento assume a natureza não de uma Proposta de Codificação do Regulamento, como inicialmente previsto, mas ao invés uma proposta de Reformulação do Regulamento.

1 Ver Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão que consagrou os princípios e o “método de trabalho acelerado para a codificação dos textos Legislativos” – JO C 102 de 4.4.1996, p. 2 (anula e substitui o texto publicado no JO C 293 de 8 de Novembro de 1995). 2 Artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

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A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do regulamento (CE) n.º 338/97, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.

Princípio da Subsidiariedade A Proposta e Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, não consubstancia qualquer acto inovador, limitando-se a reformular (codificar), nas condições supra descritas, actos pré-existentes, ademais anteriormente escrutinados pela Assembleia da República, sendo que as alterações dizem unicamente respeito a certos elementos, realce-se não essenciais, do acto legislativo, pelo que não há lugar à verificação do principio de subsidiariedade. Ainda que assim se não entenda sempre se dirá que o mesmo é observado, dado que sendo a matéria versada uma competência partilhada entre União e Estados-Membros, devido aos efeitos da acção prevista, esta pode seguramente ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da União. Na verdade constituindo objectivo do Regulamento, garantir a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens ameaças pelo comércio ou susceptíveis de o serem, esse objectivo será mais facilmente alcançável com a adopção de condições e medidas comuns, por exemplo para efeitos de emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na União e à exportação ou reexportação para fora da União das espécies; procedimento de consulta no quadro das normas em matéria de reexportação, a fim de limitar o risco de infracções; consagração de restrições suplementares comuns à introdução de espécimes na União e à sua exportação para fora desta, etc…

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União;

2. A matéria objecto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2012.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Jorge Paulo Oliveira) (António Ramos Preto)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Relatório de

2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

[COM(2012)169].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

Parecer COM(2012) 169 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

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PARTE II – CONSIDERANDOS

O presente Relatório anual sobre a aplicação da Carta de Direitos Fundamentais da

União Europeia, referente ao ano de 2011, inscreve-se na metodologia adotada pela

Comissão para avaliar a efetiva aplicação da Carta, que ganhou nova projeção após a

entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

No termos do Relatório, as medidas adotadas pela Comissão tendo em vista a boa

aplicação da Carta centraram-se em três domínios prioritários: i) a promoção da

cultura dos direitos fundamentais na União Europeia; ii) a promoção da igualdade

entre homens e mulheres; e iii) o apoio aos cidadãos para o exercício efetivo dos seus

direitos.

De entre as iniciativas concretas que foram promovidas, merecem especial destaque

as seguintes:

a) Reforço da avaliação do impacto sobre os direitos fundamentais das propostas

legislativas da Comissão, mediante a criação de um grupo interserviços sobre

a aplicação da Carta;

b) Reforço da atenção do Parlamento Europeu à problemática dos direitos

fundamentais, patente, por exemplo, no acompanhamento da situação vivida

na Hungria (em matéria de liberdade e pluralismo na comunicação social, bem

como no que se refere à nova Constituição) e na aprovação da proposta da

Comissão sobre o estatuto de refugiado;

c) Reforço da avaliação do impacto sobre os direitos fundamentais das propostas

do Estados membros do Conselho de alteração às propostas da Comissão;

d) Reforço das referências do Tribunal de Justiça da União Europeia à Carta dos

Direitos Fundamentais;

e) Aprovação pelo Conselho do novo Pacto Europeu para a igualdade entre

homens e mulheres, a par de várias outras iniciativas da Comissão neste

domínio;

f) Publicação de novas páginas sobre os direitos fundamentais no Portal Europeu

de Justiça, incluindo informações sobre os procedimentos de queixa a adotar

em caso de violação de direitos fundamentais.

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O Relatório salienta a falta de informação sobre os esforços desenvolvidos pelos

Estados-membros para aplicação da Carta, lacuna que se pretende suprir em

relatórios futuros.

Menciona, também, a problemática da adesão da União Europeia à Convenção

Europeia dos Direitos do Homem, ainda em análise.

Em todo o caso, o Relatório regista as seguintes evoluções mais positivas: i) novo

impulso na aplicação do direito à livre circulação de pessoas (designadamente

assegurando a não-discriminação); ii) promoção dos direitos da criança (agora

beneficiando de um programa de ação para o período 2011-2014 e de novas regras

criminais em matéria de luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a

pornografia infantil); iii) reforço dos direitos das vítimas e dos direitos processuais dos

suspeitos; iv) luta contra o incitamento ao ódio racial e a xenofobia e promoção da

integração social e económica dos ciganos; v) promoção dos direitos relevantes para a

competitividade da EU (direito de acesso à justiça, liberdade de iniciativa económica,

proteção dos direitos de propriedade intelectual…).

Particularmente relevante é a menção final do Relatório quando alerta para o facto de

que em momentos de crise económica, como a atual, ser especialmente importante

assegurar um enquadramento juridicamente estável do Estado de direito e dos direitos

fundamentais, de modo a reforçar a confiança dos cidadãos e dos investidores.

Registe-se, finalmente, que a matéria do presente Relatório foi já objeto de análise e

discussão com a Agência para os Direitos Fundamentais, em reunião conjunta da

Comissão de Assuntos Europeus e da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias.

Tratando-sede uma iniciativa não legislativa, não há lugar à avaliação do cumprimento

do princípio da subsidiariedade.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. Tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não há lugar à avaliação do

cumprimento do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio dá-se por concluído,

sem prejuízo da continuidade do acompanhamento pela Assembleia da República e

pelos Grupos Parlamentares da temática da aplicação da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Pedro Silva Pereira)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E

GARANTIAS

Relatório

COM (2012) 169 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao

Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Relatório de 2011 sobre a

aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

{SWD (2012) 84 final}

{SWD (2012) 85 final}

I. Nota preliminar

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, o Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia foi enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia (doravante “Carta”) tornou-se um ponto de referência habitual na elaboração

das políticas da União Europeia (“UE”).Com o intuito de efectuar uma aplicação efectiva da

Carta, a Comissão adoptou medidas estratégicas para a sua concreta aplicação (doravante,

“Estratégia para a Carta”)1 e comprometeu-se a elaborar relatórios anuais com o objetivo de

avaliar os progressos realizados na aplicação da Carta.

1 COM(2010) 573 final, «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela

União Europeia».

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O documento objeto do presente relatório pretende informar os cidadãos europeus

das evoluções mais importantes registadas em 20112 e analisar os progressos realizados para

assegurar a aplicação efectiva da Carta.

II. Considerandos

1. Breve análise

Tendo por base a Estratégia para a Carta e as conclusões do relatório de 2010, a

Comissão adotou uma série de medidas concretas para promover a aplicação efectiva da Carta

e ajudar os cidadãos a exercerem os seus direitos fundamentais quando se aplica o direito da

União.

Da análise do presente Relatório resulta que as medidas se concentraram na:

1. Promoção da Cultura dos direitos fundamentais na União Europeia;

2. Promoção da Igualdade entre homens e mulheres na União Europeia;

3. Ajuda aos cidadãos a exercerem os seus direitos.

Promover a cultura dos direitos fundamentais na UE

O Relatório refere que a Comissãoreforçou a avaliação do impacto sobre os direitos

fundamentais das suas propostas legislativas, ou seja, antes de adotar propostas de nova

legislação, a Comissão realiza avaliações de impacto. Para esse efeito, a Comissão criou um

grupo interserviços sobre a aplicação da Carta a fim de partilhar conhecimentos e experiências

entre todos os seus serviços. A título exemplificativo, do efeito positivo desta medida,

destacam a abordagem adotada pela Comissão na elaboração de legislação sobre a utilização

2 Anexo I fornece informações pormenorizadas sobre a aplicação da Carta por todas as instituições da UE e pelos Estados-Membros e ilustra os problemas concretos com que as pessoas se confrontaram; Anexo II apresenta os progressos na aplicação da Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015).

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descâneres de segurança para a deteção de objetos perigosos transportados por passageiros

nos aeroportos da UE e o relatório de avaliação da Comissão sobre as regras da UE em matéria

de conservação de Dados.

Por sua vez, referem que o Parlamento Europeu prestou especial atenção à situação

na Hungria no que respeita à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, bem

como no que se refere à nova Constituição húngara e à sua aplicação. Na qualidade de co-

legislador, salientam que o Parlamento Europeu insistiu na tomada em consideração dos

direitos fundamentais nas novas propostas de legislação da EU e destacam, a título

exemplificativo, a aprovação da proposta da Comissão de alteração da Diretiva relativa ao

estatuto de refugiado.

De acordo com o Relatório, também o Conselho desenvolveu esforços significativos

para dar seguimento à Estratégia para a Carta, nomeadamente enquanto co-legislador,

comprometendo-se a garantir que os Estados-membros que propõem alterações às propostas

legislativas da Comissão ou apresentam propostas legislativas próprias, avaliam o seu impacto

sobre os direitos fundamentais.

No setor judiciário, é mencionado que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem

vindo a fazer cada vez mais referências à Carta nas suas decisões, a saber:

 o número de decisões que referem a Carta na sua fundamentação aumentou mais

de 50% em comparação com 2010, passando de 27 para 42.

 Os tribunais nacionais também se referem cada vez mais à Carta quando

submetem questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça: em 2011, essas referências

aumentaram cerca de 50% em comparação com 2010, passando de 18 para 27.

O Tribunal de Justiça proferiu ainda uma série de acórdãos determinantes que

incluíram referências à Carta, por exemplo:

 no processo Test-Achats, o Tribunal invalidou uma derrogação da legislação da UE

em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres que permitia às

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seguradoras fazerem a distinção entre homens e mulheres em relação a prémios e

prestações.

 o acórdão sobre a aplicação do Regulamento de Dublin relativo à determinação do

Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo na UE. O Tribunal

sublinhou que os Estados-membros são obrigados a respeitar a Carta quando

determinam a responsabilidade pela análise de um pedido de asilo.

Promover a igualdade entre homens e mulheres na EU

Na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a igualdade

entre homens e mulheres 2010-2015», o Conselho aprovou o Pacto Europeu para a igualdade

entre homens e mulheres. O Pacto reafirma o compromisso da UE em reduzir as disparidades

entre homens e mulheres no emprego, na educação e na proteção social, em assegurar um

salário igual para trabalho igual, em promover a igualdade de participação das mulheres no

processo de tomada de decisão e em lutar contra todas as formas de violência contra as

mulheres. Reiterando ainda a importância de integrar a perspetiva do género em todas as

políticas, destacando também a conciliação entre o trabalho e a vida familiar como condição

prévia para a igualdade de participação no mercado de trabalho.

Em consonância com o compromisso assumido na Estratégia para a igualdade entre

homens e mulheres, a Comissão solicitou a todas as empresas da UE cotadas na bolsa que

assinassem o Compromisso europeu pelas mulheres na administração das empresas e

desenvolvessem as suas próprias iniciativas para que mais mulheres ocupem cargos de

direção. O objetivo consiste em atingir a meta de 30% de mulheres nos cargos de direção das

principais empresas europeias cotadas na bolsa até 2015 e 40% até 2020.

De acordo com o Relatório, a Comissão adotou ainda as propostas legislativas relativas

ao próximo Quadro financeiro plurianual da UE (2014-2020). O programa Direitos e Cidadania

promoverá e protegerá os direitos das pessoas, incluindo os princípios da não discriminação e

da igualdade entre homens e mulheres. O novo programa da UE para a Mudança e a Inovação

Social, criado para apoiar o emprego e as políticas sociais no conjunto da União, será

especificamente dirigido para as questões de género.

Por fim, no âmbito da Estratégia Europa 2020, a Comissão formulou recomendações

aos Estados-Membros sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, os serviços de

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acolhimento de crianças e as medidas fiscais dissuasivas para as segundas fontes de

rendimento, a fim de reforçar a posição das mulheres no mercado de trabalho e atingir o

objetivo de aumentar a taxa de emprego das mulheres e dos homens com idades entre 20 e 64

anos para 75% até 2020.

Ajudar os cidadãos a exercerem os seus direitos

Um recente inquérito Eurobarómetro revelou que, embora a sensibilização geral para

a Carta esteja a aumentar (64% em 2011, em comparação com 48% em 2007), poucos

cidadãos conhecem o seu conteúdo exato (11%) ou quando se aplica (14%). Aliás, a maior

confusão reside no âmbito de aplicação da Carta pois, embora a Carta não se aplique a todas

as matérias e só se aplique aos Estados-Membros quando esteja em causa direito da UE, mais

de metade dos inquiridos (55%) considerou precisamente o contrário e quase um quarto dos

inquiridos (24%) referiu que era falso que a Carta se aplicasse aos Estados-Membros apenas

quando aplicam o direito da União.

O referido inquérito também revela que os tribunais nacionais são os primeiros a

quem recorreriam os inquiridos em caso de violação dos seus direitos previstos na Carta (21%),

seguidos de perto pelos Provedores/organismos independentes (20%), instituições da EU

(19%) e autoridades policiais a nível local (19%).

O Relatório conclui assim que os dados recolhidos pela Comissão refletem muito

claramente a frequente confusão dos cidadãos acerca do papel das instituições da UE no

domínio dos direitos fundamentais, pelo que torna-se necessário medidas adicionais para

reforçar a informação sobre a Carta, designadamente o seu âmbito de competências.

Nesse sentido, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, publicou novas

páginas sobre os direitos fundamentais no Portal Europeu de Justiça. O Portal fornece agora,

a título exemplificativo, informações sobre como podem os cidadãos apresentar queixa

quando considerem que os seus direitos fundamentais foram violados; disponibiliza

informações sobre os tribunais nacionais e os organismos que tratam as queixas sobre os

direitos fundamentais.

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Para além de analisar as medidas adotadas, o Relatório destaca ainda as principais

evoluções ocorridas em 20113. Salientam, contudo que, apesar de os Estados-membros da UE

estarem vinculados pela Carta quando aplicam o direito da UE, ainda não há informações

suficientes sobre os esforços desenvolvidos pelos Estados-membros para assegurar uma

aplicação efetiva da Carta. Mencionam que a Comissão procurará nos próximos relatórios

anuais dar igualmente conta dos progressos realizados a este respeito.

O Relatório em análise destaca as seguintes evoluções:

a. Um novo impulso na aplicação do direito à livre circulação dos cidadãos

A mobilidade das pessoas no interior da União constitui um fator essencial para o

crescimento económico na Europa, sendo que a livre circulação representa uma importante

conquista europeia e a expressão prática dos valores fundamentais da União Europeia.

Por estas razões, o Relatório refere que a Comissão prosseguiu uma política de

aplicação rigorosa da regulamentação com vista a obter a transposição e aplicação completa e

corretas das regras da UE em matéria de livre circulação no conjunto da União. Em resultado

desta política, a maioria dos Estados-Membros alterou a sua legislação ou anunciou a intenção

de o fazer. A Comissão continuou a trabalhar ainda com os restantes países, a fim de resolver

os problemas pendentes, nomeadamente iniciando processos por infração sempre que

necessário. Simultaneamente, a Comissão adotou uma posição firme em relação aos Estados-

Membros para assegurar o pleno respeito do princípio da não discriminação e de outras

garantias baseadas em normas da UE em matéria de livre circulação.

3 No anexo II do presente relatório figuram muitos exemplos de aplicação da Carta que envolvem os direitos abrangidos pelos seis títulos da Carta (dignidade, liberdades, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça), incluindo medidas importantes para a elaboração da proposta de novas regras da UE em matéria de proteção de dados a apresentar em 2012.

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b. Promover os direitos da criança

O Relatório destaca que, em fevereiro de 2011, a Comissão adotou o programa da UE

para os direitos da criança que pretende colocar em prática os direitos da criança consagrados

na Carta e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança através de um

programa de ação global para o período 2011-2014. O programa da UE identificou 11 ações

concretas que contribuirão para a aplicação efetiva e a proteção dos direitos da criança. A

Comissão fixou ainda prioridades tendo em vista a proteção das crianças vulneráveis e a

proteção dos direitos das crianças no quadro da ação externa da UE. No âmbito desse

programa, a Comissão criou um ponto de acesso único em linha para as crianças, designado

Espaço dos Mais Novos, que inclui textos, jogos e passatempos que informam as crianças

sobre os seus direitos.

Salienta também a adoção das novas regras em matéria de luta contra o abuso e a

exploração sexual de crianças e a pornografia infantil que criminalizam um grande conjunto de

situaçõesde abuso e exploração sexual, abrangendo novos fenómenos propiciados pela

Internet, como oaliciamento de crianças, os abusos sexuais através de uma webcam ou a

visualização depornografia infantil na Internet.

Por fim, menciona que a Comissão continuou a apoiar a criação e o funcionamento de

ferramentas concebidas para ajudar a encontrar crianças desaparecidas ou raptadas,

nomeadamente o número de emergência europeu sobre crianças desaparecidas (116 000

linhas diretas) e sistemas de alerta específicos. São necessários, todavia, esforços concertados

por parte de alguns Estados-membros para tornar esta linha direta operacional e amplamente

conhecida em toda a UE.

c. Reforçar os direitos das vítimas e os direitos processuais

Com o objetivo de assegurar às vítimas respeito e dignidade, proteção e apoio a nível

da sua integridade física e bens, bemcomo acesso à justiça e a uma indemnização, a Comissão

propôs novas regras que têm em devidaconsideração as vítimas com necessidades especiais,

nomeadamente as crianças, e apresentou medidas destinadas a proteger as vítimas de

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violência (por exemplo,violência doméstica) contra quaisquer novos danos causados pelo

agressor quando sedeslocam na UE.

O Relatório regista também os progressos importantes quanto à adoção das propostas

da Comissão visandoreforçar os direitos processuais dos suspeitos. O Parlamento Europeu e o

Conselhoadotaram um novo conjunto de regras destinadas a garantir que os suspeitos da

prática de umcrime sejam informados dos seus direitos numa língua que compreendam.

d. Lutar contra a incitação ao ódio racial e a xenofobia

O Relatório destaca que a Comissão está determinada em garantir que as legislações

nacionais respeitam o direito da UE que proíbe a incitação ao ódio racial e xenófobo e os

crimes de caráter racista. Aliás, atéao final do exercício, 22 Estados-membros tinham

comunicado à Comissão as respetivasdisposições de direito interno destinadas a criminalizar a

incitação ao ódio racial e axenofobia o direito da UE.

Por outro lado, foram encerrados processos por infração contra quatro Estados-Membros por

inobservância dos requisitos jurídicos de não discriminação em razão da raça ou origem étnica,

uma vez que as respetivas legislações nacionais foram adaptadas em conformidade. Todavia, a

Comissão prosseguirá os seus esforços junto de três Estados-Membros com processos ainda

pendentes. A Comissão reafirmou ainda a necessidade de se adotar uma atitude positiva em

relação à diversidade e à igualdade de tratamento na «Agenda europeia para a integração dos

nacionais de países terceiros».

O Relatório menciona ainda que a UE deu um importante passo em frente na

promoção da integração social e económica dos ciganoscom a Comunicação da Comissão

intitulada «Um quadro europeu para asestratégias nacionais de integração dos ciganos até

2020».

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e. Contribuir para a competitividade da UE

O Relatório destaca que algumas medidas da UE foram examinadas à luz do direito à

ação perante um tribunal (artigo 47.º da Carta) porquanto este direito é importante não só

para o conjunto dos cidadãos, mas igualmente para a aplicação da legislação da UE que

contribui para o crescimento económico. Salienta ainda que, em 2011, o direito à ação foi o

direito mais citado nas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia no que se refere à

Carta, sendo mencionado num terço das suas decisões. O direito à ação implica um setor

judiciário independente, imparcial e plenamente funcional.

Menciona ainda que a liberdade de empresa (artigo 16.° da Carta) é de particular

relevância para a competitividade da UE e que a Comissão tomou-a devidamente em conta na

preparação de nova legislação sobre o mercado de instrumentos financeiros, a mediação de

seguros, as agências de notação de risco e os aparelhos de controlo previstos para os

transportes rodoviários (tacógrafos). No âmbito de várias iniciativas, a Comissão prestou

especial atenção ao direito de propriedade (artigo 17.º da Carta), o qual prevê que a

propriedade intelectual deve ser protegida.

d. Medidas concretas tendo em vista a adesão da União Europeia à Convenção

Europeia dos Direitos Humanos

O Relatório destaca que a Comissão conduziu negociações técnicas de adesão com

peritos dos Estados membros do Conselho da Europa enquanto Partes atuais na Convenção.

Um projeto de acordo de adesão, elaborado em junho de 2011, está atualmente a ser

examinado pelo Conselho.

Conclusões

Por fim, em sede de conclusões, o Relatório em análise salienta que “em especial

nestes momentos de crise económica, um enquadramento juridicamente estável baseado no

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Estado de direito e no respeito dos direitos fundamentais constitui a melhor garantia em

termos de confiança dos cidadãos, bem como dos parceiros e investidores” e que “os Estados-

Membros e as partes interessadas devem continuar a trabalhar conjuntamente para fazerem

aplicar na prática a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.

2. Princípio da Subsidiariedade

Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe à Comissão aferir

sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.

III – Opinião da Deputada Relatora

Uma vez que, segundo os dados do Eurobarómetro, poucos cidadãos europeus

conhecem o conteúdo exato da Carta (11%) ou da sua aplicação (14%), e que os tribunais

nacionais são os primeiros a quem as pessoas recorrem em caso de violação dos direitos

previstos na Carta (21%), seguidos de perto pelos Provedores/organismos independentes

(20%), instituições da EU (19%) e autoridades policiais a nível local (19%), considero que este

Relatório deve ser enviado aos organismos nacionais promotores e/ou fiscalizadores dos

Direitos Fundamentais, nomeadamente, à Provedoria de Justiça, à Comissão para a Cidadania

e Igualdade de Género (CIG) e ao Alto Comissariado para a Integração e Diálogo Intercultural

(ACIDI). Cabe na esfera de competências dos referidos organismos a eventual adoção de

medidas adicionais, tal como é recomendado neste Relatório, para o reforço da informação

dos direitos consignados na Carta, designadamente o seu âmbito de competências.

IV - Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

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a) Tomar conhecimento da COM (2012) 169 final – Relatório da Comissão ao

Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões - Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia.

b) Não verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade porquanto o presente

relatório é uma iniciativa não legislativa;

c) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 10 de Julho de 2012

A Deputada Relatora

(Elza Pais)

O Presidente da Comissão

(Fernando Negrão)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO - Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais

[COM(2012)342].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito a uma Comunicação da Comissão - Princípios

comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais.

Parecer COM(2012) 342 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO - Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais

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2 – Neste documento a Comissão pretendeu apresentar os "Princípios comuns aos

mecanismos da correção orçamental nacionais" que se integra na aplicação do

Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e

Monetária (TECG).

3 – Importa referir que, nos termos do TECG (artigo 3º, nº 2), os mecanismos de

correção devem ser instituídos «com base em princípios comuns a propor pela

Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e escalonamento

no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias

excecionais, e ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível

nacional, por controlar o cumprimento das regras».

4 – Integrando-se na aplicação do TECG, a presente comunicação é adotada tendo

em conta o interesse geral da União e visa contribuir para o bom funcionamento da

União Económica e Monetária.

5 - Apresentam-se, assim, os sete princípios comuns subjacentes aos mecanismos de

correção nacionais. Os princípios constam do anexo e abrangem as questões

fundamentais a contemplar na conceção dos mecanismos de correção, incluindo o seu

estatuto jurídico, a sua coerência com o quadro da UE, o acionamento dos

mecanismos, a natureza da correção em termos de dimensão e calendário, os seus

instrumentos operacionais, o funcionamento de eventuais cláusulas de exceção e a

função e independência das instituições de controlo.

6 – Por último, referir que o Parecer apresentado pela Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, aprovado por unanimidade, reflete o conteúdo da

presente iniciativa com rigor e detalhe. Note-se, contudo, que o Tratado sobre

Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária prevê, no

artigo 3.º, que o mecanismo de correção deve ser consagrado no direito nacional

“através de disposições vinculativas e de caráter permanente, de preferência a nível

constitucional, ou cujos respeito e cumprimento possam ser de outro modo

plenamente assegurados ao longo dos processos orçamentais nacionais.”

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PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 9 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Carlos São Martinho)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório Comunicação da Comissão

COM(2012) 342

Relatora: Deputada

Vera Rodrigues

Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Comunicação da Comissão – Princípios comuns aos mecanismos

de correção orçamental nacionais [COM(2012)342] foi enviada à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de

análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Uma Comunicação da Comissão é um documento de reflexão sem carácter

normativo, ou seja, que não produz efeitos jurídicos e tem como objetivo a

apresentação de ideias da própria Comissão sobre um determinado assunto da

atualidade.

No presente caso, a Comissão pretendeu apresentar os “Princípios comuns aos

mecanismos da correção orçamental nacionais” que se integra na aplicação do

Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e

Monetária (TECG).

Principais aspetos

Os “Princípios comuns aos mecanismos da correção orçamental nacionais” podem

ser divididos em sete princípios que abordam: 1) O Estatuto jurídico; 2) A

Coerência com o enquadramento da UE; 3) O Acionamento; 4) A natureza da

correção; 5) Os instrumentos operacionais; 6) As cláusulas de exceção; 7) E a

função e independência das instituições de supervisão.

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2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa;

O TECG, visa “(…) reforçar o pilar económico da união económica e monetária,

adotando um conjunto de regras destinadas a promover a disciplina orçamental

mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas

económicas e a melhorar a governação da área do euro, apoiando assim a

realização dos objetivos da União Europeia em matéria de crescimento

sustentável, emprego, competitividade e coesão social”1.

Está previsto no TEGC que os Estados-Membros da União Europeia devem

introduzir na legislação normas sobre um mecanismo de correção que seja

acionado automaticamente se for constatado um desvio significativo do objetivo de

médio prazo ou da respetiva trajetória de ajustamento2.

Assim sendo, os Estados-Membros devem instituir, a nível nacional, mecanismos

de correção com base “(…) em princípios comuns a propor pela Comissão

Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e escalonamento no

tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias

excecionais, e ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível

nacional, por controlar o cumprimento das regras (…)”3.

Por conseguinte, com a presente Comunicação, a Comissão pretendeu

apresentar os sete princípios comuns subjacentes a esses mecanismos de

correção nacionais que se apresentam abaixo de forma resumida:

1) Estatuto jurídico: O mecanismo de correção deve consagrar-se no direito

nacional através de disposições vinculativas de caráter permanente, de

preferência a nível constitucional, e respeitando plenamente as prerrogativas dos

parlamentos nacionais.

2) Coerência com o enquadramento da UE: Os mecanismos de correção

devem seguir fielmente os conceitos e as regras do enquadramento orçamental

europeu devendo a correção, em termos de dimensão e de calendário, ser

1 Artigo 1.º do TEGC. 2 Artigo 3.º, n.º 1 e 2 do TEGC. 3 Artigo 3.º, n.º 2 do TEGC.

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coerente, com eventuais recomendações dirigidas ao Estado-Membro em causa

no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

3) Acionamento: O acionamento do mecanismo de correção deve ocorrer em

circunstânciasbem definidas, que configurem um desvio significativo relativamente ao objetivo de médioprazo (OMP) ou à trajetória de ajustamento respetiva. 4) Natureza da correção: Este princípio compreende cinco subprincípios: a) A

dimensão e o calendário da correção que devem ser enquadrados por regras pré-

determinados; b) Desvios maiores devem implicar correções maiores; c) A

restauração do equilíbrio estrutural ao nível do OMP ou a um nível superior no

prazo previsto e a sua manutenção daí em diante devem constituir o ponto de

referência para o mecanismo de correção; d) O mecanismo de correção deve

assegurar o cumprimento dos objetivos orçamentais essenciais, fixados antes da

ocorrência do desvio significativo. e) No início da correção, os Estados-Membros

devem adotar um plano de correção que seja vinculativo para os orçamentos

abrangidos pelo período de correção.

5) Instrumentos operacionais: O mecanismo de correção pode atribuir uma

função importante às regras operacionais sobre as despesas públicas e as

medidas fiscais discricionárias, incluindo no acionamento do mecanismo e na

execução da correção, na medida em que essas regras sejam coerentes com a

realização do OMP e a trajetória de ajustamento respetiva.

6) Cláusulas de exceção: A definição de eventuais cláusulas de exceção deve

respeitar o conceito de «circunstâncias excecionais», conforme acordado no

Pacto de Estabilidade e Crescimento (exemplo: acontecimentos inusitados, fora

do controlo do Estado-Membro em causa, com um impacto importante na situação

financeira das administrações públicas) devendo no entanto a suspensão do

mecanismo de correção ao abrigo de uma cláusula de exceção ser temporária.

7) Função e independência das instituições de supervisão: Os organismos

independentes ou os organismos com autonomia funcional que ajam como

instituições de supervisão devem apoiar a credibilidade e a transparência do

mecanismo de correção. Nesse sentido, o Estado-Membro em questão deve ser

obrigado a cumprir ou, em alternativa, a explicar publicamente a razão por que

não segue as avaliações desses organismos.

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Implicações para Portugal

Sendo Portugal membro da União Europeia e tendo em conta que o TEGC se

aplica aos Estados-membros e que esse Tratado pressupõe a existência de

mecanismos de correção orçamental, e também que a presente Comunicação da

Comissão vem transmitir os princípios comuns relativos a esses mecanismos de

correção, então tal significa que esta comunicação tem relevância para Portugal.

No âmbito dos princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental

nacionais, deve salientar-se que, de acordo com a Comunicação da Comissão, o

mecanismo de correção deve ser consagrado no direito nacional através de

disposições vinculativas de carácter permanente, constitucionais, de preferência.

Por último, deve ainda recordar-se que Portugal encontra-se atualmente numa

situação excecional e diferente da generalidade dos restantes Estados-Membros,

uma vez que se encontra a implementar um Programa de Ajustamento Económico

e Financeiro (PAEF), estando desse modo vinculado a limites quantitativos quanto

ao défice orçamental para os anos de 2011 (5,9%), 2012 (4,5%) e 2013 (3%).

3. Princípio da Subsidiariedade

Tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cumpre analisar o cumprimento do

princípio da subsidiariedade.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora reserva a sua opinião para o debate.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

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1. Tratando-se de uma iniciativa não legislativa da Comissão Europeia, não cabe a

apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o

escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2012.

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Vera Rodrigues) (Eduardo Cabrita)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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