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24 DE OUTUBRO DE 2012

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2 - Os municípios concretizam ainda a delegação de competências nas entidades intermunicipais nos

domínios instrumentais relacionados com a organização e funcionamento dos serviços municipais e de suporte

à respetiva atividade.

3 - A validade e eficácia da delegação de competências de um município numa entidade intermunicipal não

depende da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação de competências na

mesma entidade intermunicipal.

Artigo 112.º

Período de vigência

1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do

município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - O contrato considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a

sua instalação.

4 - O órgão deliberativo da entidade intermunicipal não pode, em caso algum, autorizar a denúncia do

contrato.

Artigo 113.º

Registo

1 - Os contraentes públicos mantêm um registo atualizado dos contratos celebrados.

2 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO II

Nas freguesias

Artigo 114.º

Âmbito da delegação de competências

Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos

interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de

proximidade e do apoio direto às comunidades locais.

Artigo 115.º

Delegação legal

1 - Consideram-se delegadas nas juntas de freguesia as seguintes competências das câmaras municipais:

a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;

b) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que

seja objeto de concessão;

d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;

e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do

primeiro ciclo do ensino básico;

f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 - Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as competências de

controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos seguintes domínios:

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