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27 DE OUTUBRO DE 2012

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4 – O Objeto das Emendas

4.1 – Parágrafo A. do Artigo VI do Estatuto da AIEA

Mantendo-se a natureza dupla da designação para a composição do Conselho de Governadores, o

normativo revisto vem estatuir uma nova correlação de forças no âmbito da Agência. Assim, por um lado, nos

termos do n.º 1 do Artigo VI, o Conselho cessante escolhe 18 membros entre os mais adiantados no domínio

da tecnologia atómica, incluindo-se aqui a produção de materiais em bruto, e, no enquadramento dado pelo n.º

2, cabe à Conferência Geral a eleição dos restantes 43 elementos deste órgão. Em ambos os casos previstos,

os critérios estabelecidos têm em conta não só a origem geográfica como também uma representação

equitativa no conjunto do Conselho de Governadores.

4.2. Novo parágrafo ínsito no fim do artigo VI do Estatuto da AIEA

Este comando normativo vem disciplinar a entrada em vigor das alterações aprovadas na 43.ª Conferência

Geral da AIEA relativas ao parágrafo A. nos seguintes termos: os seus efeitos só se produzirão quando os

requisitos do parágrafo C. forem cumpridos e após confirmação, por parte da Conferência Geral, de uma lista

de todos os Estados-membros da Agência, que tenha sido adotada pelo Conselho, na qual cada Estado

Membro está inserido numa das regiões referidas na alínea 1 do parágrafo A. do presente artigo, em ambos os

casos aprovadas por noventa por cento dos membros presentes votantes. A segunda parte do aqui

preceituado determina que qualquer alteração posterior à lista poderá ser feita pelo Conselho com a

confirmação da Conferência Geral, em ambos os casos aprovada por noventa por cento dos membros

presentes e votantes e apenas depois de se alcançar um consenso, relativamente à proposta de alteração,

entre os Estados-membros pertencentes às regiões afetadas por essa mesma alteração.

4.3 Emenda ao Artigo XIV A. do Estatuto da AIEA

A alteração aprovada sobre este comando normativo relativo a disposições financeiras é de pouca monta

mas de grande alcance, pois o orçamento passará de anual a bianual, uma vez que se substituí a expressão

“todos os anos” pela expressão de “de dois em dois anos”.

Parte II – Opinião do relator

O relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte III – Conclusões

A Proposta de Resolução n.º 44/XI (1.ª), que “aprova as Emendas ao Artigo XIV e ao Artigo XIV do Estatuto

da Agência Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional

de Energia Atómica, realizada em Viena, a 1 de outubro de 1999”, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições

para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2012.

O Deputado Relator, Laurentino Dias — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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