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fiscais “com a finalidade de os tornarem mais eficazes e eficientes, eliminando

isenções injustificadas, alargando a base tributável, reduzindo a carga fiscal

sobre o trabalho, melhorando a eficiência da cobrança de impostos e

combatendo a evasão fiscal”. Tendo sido, essa vontade política, posteriormente

reafirmada no Conselho Europeu de 28 de junho.

Atendendo que a política fiscal deverá contribuir para a consolidação

orçamental e para o crescimento sustentável 5, é portanto crucial a criação

de mecanismos que permitam aumentar a eficácia e a eficiência dos

sistemas fiscais combatendo assim a fraude e a evasão fiscais.

Neste contexto, a Comissão apresenta a proposta, ora em apreço, visando

a derrogação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado (designada Diretiva IVA) no sentido de

permitir aos Estados-Membros combater de forma rápida e eficazmente a

fraude ao IVA.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica subjacente à presente proposta é o artigo n.º 113 do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

5 Tal como é claramente reconhecido no processo do Semestre Europeu e no Pacto Euro Mais.

29 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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