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9 DE JANEIRO DE 2013

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meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, nos termos da lei.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

Proposta de emenda

Artigo 8.º

(…)

O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no

prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido

diferente ou, na sua ausência, o previsto nas normas referidas no artigo anterior.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

Proposta de aditamento

Artigo 8.º-A

Regime de contraordenações

1. O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2. O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

3. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos

e máximos das coimas.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª)

(REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO(A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

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