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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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atribuições dos serviços e forças de segurança, pode contribuir de modo relevante para a prevenção da

criminalidade. Sendo certo que entre nós atuam inúmeras sociedades e associações que têm por finalidade

estatutária a prestação de serviços pessoais de segurança e de vigilância (…), impõe-se a definição do quadro

em que tais atividades podem ser desenvolvidas. (…) Visa o presente diploma dar um primeiro e decisivo

passo nesse sentido, mantendo, porém, a proibição de existência de agentes privados de investigação,

incompatível com a tradição cultural portuguesa; com efeito, eles seriam portadores de claros riscos de

indevido ingresso no núcleo central dos poderes reservados ao Estado e de agressão, virtual ou real, a direitos

fundamentais do cidadão, a começar pelo direito à privacidade.

Tendo em conta a expansão das atividades ligadas à segurança privada e as lacunas e as insuficiências da

legislação, evidenciadas pela experiência colhida na sua aplicação, o Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de agosto

não só revoga o diploma anterior, como define as novas regras que regem o exercício da atividade de

segurança privada. Sofre a modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de maio, sendo, no

ano a seguir, revogado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho.

Uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho aparece para colmatar não só as insuficiências e

lacunas do regime do exercício da atividade de segurança privada em vigor como também a mais rigorosa

delimitação do respetivo âmbito (…) alterações que se julgaram adequadas e que, melhorando a sua eficácia,

conformam ainda o regime às normas do Tratado da União Europeia. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º

94/2002, de 12 de abril e revogado Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro.

Em 2004, o Governo (XV), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de

agosto, aprova o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro que procede, de novo, à alteração do regime

jurídico do exercício da atividade de segurança privada, aproveitando a oportunidade para o atualizar de forma

global e articulada, tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa,

nomeadamente, no Acórdão n.º 255/2002, de 8 de julho.

Foi a Proposta de Lei n.º 70/IX/1ª que deu origem à Lei n.º 29/2003, de 22 de agosto. Tendo sido aprovada,

por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do BE e abstenções do PS, PCP, e PEV.

O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de

27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, que o republica.

Para melhor compreensão e acompanhamento dos objetivos que a presente proposta de lei visa

concretizar, destacamos do seu preâmbulo as seguintes determinações:

─ (…) Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada passam obrigatoriamente a revestir a

forma escrita, não sendo admitidos outros tipos de contrato, designadamente os de muito curta duração a que

se refere o Código do Trabalho (artigo 142.º), por se mostrarem incompatíveis face à especificidade da

atividade de segurança privada. Também os contratos de prestação de serviços passam a revestir aquela

forma.

─ São ainda estabelecidos requisitos para as entidades formadoras tendo em vista a sua adaptação e

conformação às normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações profissionais,

previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março que transpõe para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º

2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro,, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, e pelo

Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e da Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de

20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da

adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento

das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia por nacional de Estado

membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma

profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico. Tendo sofrido a sido a primeira alteração

introduzida pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

─ Importa atentar que esta atividade, tendo em conta a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 12 de dezembro, se encontra excluída da livre circulação, por se integrar no quadro dos

serviços de segurança privada, princípio também expresso no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

transpõe para o ordenamento jurídico interno a referida Diretiva. (…)

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