O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE FEVEREIRO DE 2013

11

do sítio da administração fiscal e das respetivas aplicações, essenciais para o cumprimento das obrigações

em constante mutação, não permitindo a consolidação dos procedimentos e das aplicações, acrescem os

erros e omissões na legislação e orientações que vão sendo alteradas, reflexo da postura arrogante do

Governo, também presente na política fiscal.

Este conjunto de erros e omissões resultam em oportunismos que se concretizam em sobrecustos para

muitas MPME. Perante o esperado e muito divulgado pânico que se gerou entre os empresários,

nomeadamente em setores de atividade com grandes especificidades, o Governo optou por ignorar e

desvalorizar os apelos à razoabilidade oriundos de quem estava a ser confrontado com os problemas e a

pressão de aquisição de equipamentos e de software.

O resultado está presente em dezenas de testemunhos de MPME que optaram por adquirir equipamentos

e software aparentemente desnecessário ou optaram por encerrar as portas dos seus estabelecimentos pela

incapacidade em fazer face a novo investimento, em muitos casos aparentemente desnecessário, assim como

na dificuldade que os quadros da administração fiscal têm tido em responder às muitas dúvidas que muitos

MPME e técnicos de contabilidade têm colocado nas iniciativas de esclarecimento que, um pouco por todo o

País, as associações empresariais têm promovido.

De facto, nas últimas semanas, têm sido publicados no sítio da Autoridade Tributária ofícios-circulados,

portarias, esclarecimentos, que procuram criar interpretações legais como resposta às inconsistências,

incoerências e lacunas da própria lei.

Setores como o pequeno comércio a retalho, pequenos estabelecimentos, mercearias, padarias, cafés e

restaurantes, e os feirantes, em geral, têm sido confrontados com dúvidas que, em muitos casos, conduziram

para investimentos excessivos ou soluções que não asseguram o efetivo cumprimento das novas exigências

legais.

Por outro lado, muitos dos que, segundo a própria lei, efetivamente necessitavam de atualizar o software

ou adquirir novos equipamentos de faturação ficaram dependentes da incapacidade de resposta em tempo útil

das empresas fornecedoras presentes no mercado. Na prática, por manifesta limitação da capacidade de

resposta do mercado, estas empresas estão sujeitas às sanções previstas na lei que as ações inspetivas

anunciadas pelo Governo poderão gerar.

Perante o apelo da generalidade das MPME e suas organizações para o estabelecimento de um período

de ação pedagógica por parte da administração fiscal, a resposta pública do Governo tem sido a simples

reafirmação da data de entrada em vigor das novas regras – 1 de janeiro de 2013 – e para a concretização de

ações inspetivas como forma de «apanhar» os prevaricadores.

Entretanto, com a aproximação do período de envio das faturas eletrónicas para a administração fiscal,

persistem dúvidas sobre este procedimento, bem como para segurança da preservação da privacidade e do

segredo comercial da informação prestada, tanto nas relações entre empresas como no próprio retalho. De

que modo, em que situações concretas e por quem esta informação poderá ser utilizada? Estas são questões

que carecem de resposta e garantias.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo:

1. Que conceda um período de transição, até 31 de dezembro de 2013, na aplicação das novas regras de

faturação, de modo a permitir a regularização da situação dos MPME que ainda não sejam capazes de as

cumprir devido aos atrasos na entrega de novos equipamentos de faturação ou manifesta incapacidade

técnica ou desconhecimento para responder às exigências legais;

2. Que durante este período de transição a Autoridade Tributária proceda à necessária clarificação das

novas regras da faturação, procedendo às necessárias alterações legislativas e à sistematização dos novos

procedimentos e obrigações, com destaque para a resolução das dúvidas e casos que entretanto foram sendo

denunciados, nomeadamente aqueles em que as novas obrigações apresentam uma forte

Páginas Relacionadas
Página 0017:
8 DE FEVEREIRO DE 2013 17 6. Garanta que, nos termos da lei, a gestão dos perímetro
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 18 Com prevalência ainda mais reduzida mas não
Pág.Página 18