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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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Consideram os Proponentes que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, “é uma verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação

do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e milhares de famílias das suas habitações, o despejo

de centenas de coletividades e o encerramento de inúmeros pequenos estabelecimentos comerciais,

especialmente aqueles localizados nos bairros antigos das cidades e vilas portuguesas.”

E adiantam na fundamentação da presente iniciativa que: “A aplicação deste novo regime jurídico do

arrendamento urbano conduz a aumentos significativos dos valores das rendas, especialmente daquelas

respeitantes aos contratos de arrendamento anteriores a 1990. Efetivamente, logo após a entrada em vigor

deste novo regime jurídico, no passado dia 12 de novembro, apesar da inexistência de alguns instrumentos de

regulamentação, muitos senhorios apressaram-se a comunicar aos inquilinos a sua intenção de proceder a

aumentos substanciais das rendas, em alguns casos para valores verdadeiramente incomportáveis.”

Concluem, em síntese, que afirmando que: “As opções do Governo PSD/CDS relativamente ao

arrendamento urbano merecem, da parte do PCP, a mais veemente rejeição. Confiar a questão do

arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados, como o Governo pretende, só agravará ainda mais

os problemas neste setor. Para o PCP é necessário que o Estado assuma as suas responsabilidades na

condução das políticas de arrendamento urbano e reabilitação urbana, de modo que, tal como consagrado na

Constituição da República Portuguesa, todos os portugueses tenham “direito, para si e para a sua família, a

uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade

pessoal e a privacidade familiar”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

A estrutura do texto, salvo melhor opinião, podia ser diferente, uma vez que o artigo 1.º afigura-se-nos

demasiado compacto, ou abrangente. Talvez se pudesse dividir este artigo em três ou quatro artigos, não

necessariamente coincidentes com os números do artigo 1.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º

do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Para melhor acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, o preâmbulo do

Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime de Arrendamento Urbano (RAU),

apresenta a sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando