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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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coletivo em valores mobiliários (OICVM) na redação dada pela Diretiva 2010/78/UE2, do Parlamento Europeu

e do Conselho (conhecida como UCITS IV3).

2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao

exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a

sociedade gestora;

2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo

principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação e

2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera rever o

Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) que altera as Diretivas 98/26/CE,

2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE,

2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão

(Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e

Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e dos Mercados).

O prazo de transposição destas diretivas já foi ultrapassado pois decorria entre junho de 2011, no caso das

três primeiras, e dezembro do mesmo ano, no caso da quarta e última diretiva mencionada.

Importa ainda referir neste domínio o REGULAMENTO (UE) n.º 583/2010 da Comissão, de 1 de Julho de

2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às

informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das

informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do

papel ou através de um sítio web.

A opção pelo Regulamento visa garantir a harmonização de todo o conteúdo das informações fundamentais

destinadas aos investidores. Além disso, um documento com as informações fundamentais destinadas aos

investidores será mais eficaz se os requisitos que se lhe aplicam forem idênticos em todos os Estados-Membros.

De referir ainda o REGULAMENTO (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de Julho de 2010, que aplica a

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de

carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades

competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as

investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes

Encontram-se em processo de aprovação duas alterações à Diretiva 2009/65/CE:

1. Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva

2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/EU relativa aos

gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às

notações de risco [COM(2011) 746]. Esta alteração visa reduzir o risco de dependência excessiva dos

gestores de OICVM e FIA relativamente às notações de risco de crédito.

2 O Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera um leque alargado de diretivas do setor financeiro, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia («EBA»), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), também designada «Diretiva Omnibus I», bem como a Diretiva 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a diretiva relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a diretiva relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado. Este diploma exclui as alterações introduzidas pela Diretiva Omnibus I à Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS IV), as quais serão objeto de transposição integrada no decreto-lei que proceder à transposição da Diretiva UCITS IV. 3 UCITS - Undertakings for Collective Investment in Transferable Securities ou "Iniciativa para o investimento coletivo em títulos

transferíveis" trata um conjunto de diretivas Europeias que visa permitir à indústria de Fundos operar livremente na União Europeia com base na autorização de um único Estado-membro.

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