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28 DE FEVEREIRO DE 2013

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garantindo a fruição dos direitos de todos os cidadãos, a adequada utilização da água no sistema produtivo e a

qualidade das suas funções ecológicas e ambientais.

Este projeto de lei vem ao encontro da vontade da larga maioria dos portugueses, claramente expressa nas

sondagens publicadas sobre o tema e dá cumprimento ao disposto na Constituição da República Portuguesa

nestas matérias.

2. Principais consequências

2.1 Consequências legais

• Reforço da fruição universal do direito à água e ao saneamento, proporcionando instrumento jurídico de

proteção de qualquer pessoa ou coletividade face a ataques à sua fruição e obrigando as políticas públicas da

água a orientar-se para assegurar esse direito.

• Reorientação da política e da administração da água para satisfação da necessidade humana,

segurança, interesse comum, equidade de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo prazo.

• Desencadeamento do processo de retorno das concessões de serviços de águas e das concessões de

uso exclusivo do domínio público hídrico a entidades públicas não passíveis de privatização, nomeadamente,

pela alteração da natureza das concessionárias de capitais públicos, pelo congelamento das concessões a

privados e pela proibição da alienação de participações públicas em concessionárias.

• Cessação da privatização da autoridade pública sobre os recursos hídricos, nomeadamente impedindo

a sua delegação a empresas.

• Administração dos recursos hídricos e serviços de água como condomínio comum e impedimento de

tornar a água e o domínio público hídrico numa mercadoria transacionável e os negócios especulativos com a

água.

• Reforço e consolidação do carácter público de diversas Sociedades Anónimas de capitais públicos, em

que se contam empresas do grupo Águas de Portugal concessionárias de sistemas multimunicipais, a EPAL e

a EDIA, SA, que detém a concessão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

• Impedimento de "engenharias financeiras" lesivas do interesse público e do equilíbrio dos orçamentos

da administração central e autárquica, nomeadamente, abdicação de receitas públicas, abdicação de

utilização pública gratuita de serviços de águas, compromissos de despesas referentes a "consumos mínimos"

e outras garantias aos concessionários, despesas de manutenção e renovação de infraestruturas cuja

exploração é privada, pagamentos de capital e juros de dívidas efetuadas pelos concessionários.

2.2 Resultados expectáveis da aplicação

• Fruição do direito à água e ao saneamento por todos os cidadãos.

• Fruição equitativa dos direitos à água como recursos de produção e dos direitos ao ambiente

dependentes da água.

• Redução das faturas da água e melhoria dos serviços.

• Otimização da utilização da água nas atividades económicas, aumento de produtividade e redução de

custos refletida nos preços finais dos produtos, em particular agropecuários.

• Melhoria quantitativa, qualitativa, ecológica e sanitária dos meios hídricos e dos ecossistemas

associados.

• Socialização dos benefícios da água, incluindo os benefícios económicos.

• Aumento e segurança do emprego público bem como aumento de receitas públicas.

• Legitimidade democrática da gestão da água e dos serviços de água.

3. Enquadramento e consequências legais

3.1 Fundamentos na Constituição da República Portuguesa

a) Direito à água potável e ao saneamento

A resolução A/RES/64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas reconhece o direito à água potável e

ao saneamento como direito humano fundamental, que é essencial à plena fruição da vida e de todos os

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