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27 DE MARÇO DE 2013

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Fundando-se em razões históricas que enuncia detalhadamente na exposição de motivos do Projeto de Lei

sub judice, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS propõe a alteração do artigo 6.º da Lei da

Nacionalidade [Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da

Nacionalidade), e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril], no sentido de passar a

poder ser concedida a nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses,

com dispensa dos requisitos gerais de residência legal no território português há pelo menos seis anos e ainda

de conhecimento suficiente da língua portuguesa (requisitos cumulativos, a par de outros, de concessão da

nacionalidade portuguesa, por naturalização, a estrangeiros).

Preconizam os proponentes uma alteração da Lei no sentido de tal naturalização ser obtida através da

“demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em

requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,

descendência direta ou colateral”.

De acordo com a exposição de motivos, que descreve os primeiros passos da presença de judeus no

território da Península Ibérica (Sefarad); a sua intervenção na fundação da nacionalidade; o muito relevante

papel que desempenharam no plano cultural peninsular na Idade Média e na Idade Moderna até à sua

expulsão no final do século XV; e a sua permanência enquanto cristãos novos, bem comoa perseguição

sofrida às mãos da Inquisição, verifica-se existir uma grande dificuldade na identificação dos ascendentes dos

cripto-judeus portugueses anteriores à época do Marquês de Pombal, atenta a destruição de todos os registos

dos cristãos novos decretada pelo Alvará de 1768 que determinou o fim da atividade inquisitorial em Portugal,

para abolição de “(…) até a memória deste atentado cometido contra o Espírito e Cânones da Igreja Universal

(…)”.

Relatam os exponentes que, após tal data, alguns descendentes de judeus portugueses fugidos das

perseguições regressaram a Portugal, instalando-se, criando novos laços familiares, culturais e profissionais, e

vendo reconhecida a sua história e singularidade, designadamente através do pedido de desculpas do Estado

Português, em 1989, que reabilitou a sua imagem e identidade e da “Sessão Evocativa dos 500 anos do

Decreto de Expulsão dos Judeus de Portugal” promovida pela Assembleia da República, em Dezembro de

1996.

Consideram, pois, que o corolário de tal processo de reabilitação e reconhecimento desta identidade e

cultura será a promoção do retorno a Portugal (onde permaneceram algumas comunidades isoladas e

escondidas) dos descendentes dos judeus expulsos ou perseguidos, designadamente através da possibilidade

de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização aos que demonstrem objetivamente a tradição de

pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.

Com esse objetivo, o projeto dispõe, em três artigos, sobre a alteração da Lei da Nacionalidade e sobre a

necessidade de adaptação do Regulamento da Nacionalidade pelo Governo, determinando uma entrada em

vigor simultânea das alterações aos dois diplomas legais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa legislativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou

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