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27 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, é aplicável uma pena de interdição de

acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por

força de outra disposição legal.

2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena

principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma

forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

3 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o

agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

4 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto

nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da

decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e

internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que

envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma

associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de

abril, e __/2013, de ___ de ____________ [Reg. PL 57/2013], e nos restantes casos referentes a recintos

desportivos previstos naquele artigo.

Artigo 38.º

[…]

1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem as medidas previstas

nos artigos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a

aplicação das medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número

anterior ao IPDJ, IP.

Artigo 39.º

[…]

1 - […]:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior

do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) […];

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