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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

62

f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;

g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das

consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos.

4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a

emissão dos títulos de ingresso.

5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação

do respetivo recinto desportivo.

6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

realização do espetáculo desportivo em causa.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 27.º

Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do

sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização

expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 28.º

Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a

provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou

para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até

3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 29.º

Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo

1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos

outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte

público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo

menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a

população, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

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