O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112

4

a) De consulta; b) De planeamento; c) De investimento; d) De gestão; e) De licenciamento e controlo prévio; f) De fiscalização.

Artigo 4.º Princípios gerais

A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades

intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado.

TÍTULO II

Autarquias locais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 5.º Órgãos

1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia. 2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

Artigo 6.º Natureza

1 - A assembleia de freguesia e a assembleia municipal são os órgãos deliberativos, respetivamente, da

freguesia e do município. 2 - A junta de freguesia e a câmara municipal são os órgãos executivos, respetivamente, da freguesia e do

município. 3 - A constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são reguladas na Lei n.º

169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

CAPÍTULO II Freguesia

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 7.º Atribuições da freguesia

Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas

populações, em articulação com o município.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 2 DECRETO N.º 132/XII ESTABELECE O REGIME JURÍ
Pág.Página 2
Página 0003:
2 DE ABRIL DE 2013 3 d) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55
Pág.Página 3
Página 0005:
2 DE ABRIL DE 2013 5 SECÇÃO II Assembleia de freguesia SUBSECÇÃO I Competênc
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 6 2 - Compete ainda à assembleia de freguesia: a) Ac
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE ABRIL DE 2013 7 novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 8 Artigo 14.º Competências do presidente e dos secret
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE ABRIL DE 2013 9 de freguesia em efetividade de funções; e) Elaborar e aprovar a
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 10 ee) Conservar e reparar a sinalização vertical não
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE ABRIL DE 2013 11 Artigo 18.º Competências do presidente da junta de freguesia <
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 12 y) Exercer as demais competências legais e delegad
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE ABRIL DE 2013 13 freguesia marcar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 14 c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes t
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE ABRIL DE 2013 15 e) Aprovar referendos locais; f) Apreciar a recusa da prestaçã
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 16 SUBSECÇÃO II Funcionamento Artigo 27.º
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE ABRIL DE 2013 17 i) Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documenta
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 18 presidente e composto por trabalhadores do municíp
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE ABRIL DE 2013 19 delegação de competências com o Estado e propostas de celebraç
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 20 mantém desinteresse na sua conservação e manutençã
Pág.Página 20
Página 0021:
2 DE ABRIL DE 2013 21 efeitos legais; f) Aprovar os projetos, programas de concurso,
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 22 aquisição de bens e serviços; f) Outorgar contrato
Pág.Página 22
Página 0023:
2 DE ABRIL DE 2013 23 n.º 1 e d), f), h), i), m) e p) do n.º 2 do artigo 35.º. 2 -
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 24 b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberaç
Pág.Página 24
Página 0025:
2 DE ABRIL DE 2013 25 c) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 26 âmbito do exercício das suas competências, nos ter
Pág.Página 26
Página 0027:
2 DE ABRIL DE 2013 27 Artigo 51.º Convocação ilegal de sessões ou reuniões A
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 28 6 - Não podem estar presentes no momento da discu
Pág.Página 28
Página 0029:
2 DE ABRIL DE 2013 29 Artigo 59.º Atos nulos 1 - São nulos os atos para os q
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 30 Artigo 64.º Criação 1 - As entidades inter
Pág.Página 30
Página 0031:
2 DE ABRIL DE 2013 31 Artigo 69.º Reuniões 1 - O conselho metropolitano tem
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 32 o) Apreciar e deliberar sobre o exercício da compe
Pág.Página 32
Página 0033:
2 DE ABRIL DE 2013 33 SUBSECÇÃO II Comissão executiva metropolitana Artigo 7
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 34 5 - Os resultados parciais do ato eleitoral são i
Pág.Página 34
Página 0035:
2 DE ABRIL DE 2013 35 realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 36 o) Colaborar no apoio a programas e projetos de in
Pág.Página 36
Página 0037:
2 DE ABRIL DE 2013 37 2 - A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à re
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 38 regime aplicável aos órgãos do município.
Pág.Página 38
Página 0039:
2 DE ABRIL DE 2013 39 SUBSECÇÃO I Conselho intermunicipal Artigo 90.º
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 40 intermunicipais. Artigo 95.º Objetivos
Pág.Página 40
Página 0041:
2 DE ABRIL DE 2013 41 CAPÍTULO II Delegação de competências SECÇÃO I
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 42 d) Prossecução do interesse público; e) Continuida
Pág.Página 42
Página 0043:
2 DE ABRIL DE 2013 43 não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 44 município, salvo casos excecionais, devidamente fu
Pág.Página 44
Página 0045:
2 DE ABRIL DE 2013 45 h) Realização de fogueiras e queimadas. Artigo 116.º A
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 46 Artigo 121.º Constituição e regime jurídico
Pág.Página 46
Página 0047:
2 DE ABRIL DE 2013 47 Artigo 124.º Regiões Autónomas 1 - A presente lei apli
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 48 Comunidade Intermunicipal do Ave Entidade I
Pág.Página 48
Página 0049:
2 DE ABRIL DE 2013 49 Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega Entidade Inter
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 50 Entidade Intermunicipal Designação Municípios Popu
Pág.Página 50
Página 0051:
2 DE ABRIL DE 2013 51 Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra Entidade
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 52 Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões
Pág.Página 52
Página 0053:
2 DE ABRIL DE 2013 53 Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa Entidade Inter
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 54 Entidade Intermunicipal Designação Municípios Popu
Pág.Página 54
Página 0055:
2 DE ABRIL DE 2013 55 Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo Entidade In
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 56 Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo
Pág.Página 56
Página 0057:
2 DE ABRIL DE 2013 57 Comunidade Intermunicipal do Algarve Entidade In
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 58 Mapa das Entidades Intermunicipais <
Pág.Página 58
Página 0059:
2 DE ABRIL DE 2013 59 ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) a) A
Pág.Página 59