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coerente e estável, com um quadro regulamentar propício ao investimento que

possibilite, nomeadamente, a construção de novas redes de infraestruturas,

designadamente para a eletricidade, o hidrogénio e o gás natural (GNL e GNC).

9. Neste contexto, a Comissão propõe, através da presente iniciativa, aos Estados

Membros, um conjunto de objetivos obrigatórios tendo em vista um nível mínimo

de infraestruturas para os combustíveis limpos, designadamente eletricidade,

hidrogénio e gás natural, bem como normas comuns à escala da UE para os

equipamentos necessários.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica em que assenta a presenta iniciativa é o artigo 91.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente iniciativa diz respeito a um domínio que não é da competência exclusiva da

UE. No entanto, está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, já que os

objetivos preconizados, nomeadamente, o incremento do crescimento de um grande

mercado de combustíveis alternativos na Europa, só podem ser adequadamente

realizados através da adoção de medidas comunitárias.

Por conseguinte, a proposta em análise está em conformidade com o artigo nº. 5 do

Tratado da União Europeia. Conclui-se, portanto que o princípio da subsidiariedade é

respeitado.

c) Do conteúdo da iniciativa

Em síntese, a presente iniciativa visa assegurar a construção da infraestrutura para

combustíveis alternativos e a aplicação de especificações técnicas comuns, para essa

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