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11 DE ABRIL DE 2013

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para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e controlo da violência e dos distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que pelo menos um Estado-membro se encontre envolvido” (Capítulo 9), se inclui na lista de documentos pertinentes sobre segurança nos jogos de futebol, a Recomendação Rec 3 (2008) sobre a utilização de artigos de pirotecnia em eventos desportivos, adotada pelo Comité Permanente da Convenção Europeia de 1985 sobre a violência e os excessos dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas e, nomeadamente, de jogos de futebol, do Conselho da Europa.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o Real Decreto 230/1998, de 16 de febrero, veio aprovar o Reglamento de Explosivos. À data

da sua aprovação, este diploma regulava a matéria respeitante quer aos explosivos de uso civil, quer aos artigos de pirotecnia. Mais tarde, com a aprovação da Diretiva 2007/23/CE, de 23 de maio, do Parlamento e do Conselho, e a sua consequente transposição esta matéria foi separada, tendo sido consagrada em dois diplomas diferentes. Na base desta opção estiveram os distintos requisitos técnicos de segurança e os diferentes graus de complexidade e exigência.

O Conselho de Ministros aprovou então, o Real Decreto 563/2010, de 7 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento de artículos pirotécnicos y cartucheira, diploma que foi modificado pelo Real Decreto 1335/2012, de 21 de septiembre, e do qual pode ser consultado o texto consolidado.

Na elaboração deste diploma foram tidas em consideração a celebração das festas tradicionais e populares, religiosas e culturais do País, tendo sido determinadas restrições ao uso, comércio e fabrico de artigos de pirotecnia e atribuída competência às entidades locais para autorizar o fogo de artifício.

De notar que o n.º 3 do artigo 4.º define artigo de pirotecnia como todo o artigo que contenha matéria destinada a produzir um efeito calorífico, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas, redação que é idêntica à da presente proposta de lei.

FRANÇA

Em França, o regime jurídico dos materiais de guerra, armas e munições consta do Code de la défense,

mais precisamente do Título IV, Capítulo IV, Secção 2, artigos L2344-2 a L2344-5, do Decreto n.º 93-17, de 6 janeiro de 1993 e do Decreto n.º 95-589, de 6 maio de 1995, com modificações. O regime jurídico contempla a definição, classificação, autorização, declaração, registo, controlo, fabrico, importação, exportação, comércio, armazenamento, aquisição, uso e porte de armas e munições, assim como o respetivo regime penal sancionatório.

A Lei n.º 2012-304, de 6 março de 2012, ao modicar o Código, estabelece e especifica um controlo de armas moderno, simplificado e preventivo. Reduz, de forma significativa, o número de categorias de armas. A nova classificação baseia-se na real perigosidade das armas, o que permite classificar nas categorias superiores de armas, as que não são armas de fogo, designadamente, armas brancas ou outras suscetíveis de serem inventadas no futuro.

A fim de melhorar a prevenção de determinadas infrações cometidas, envolvendo a posse ilegal de armas, prevê a existência de penas complementares. Prevê, igualmente, a inscrição no Ficheiro nacional dos interditos de aquisição e detenção de armas (FINIADA), das pessoas judicialmente condenadas por penas de interdição, posse e uso de armas ou sua confiscação.

Quanto aos produtos explosivos, nos quais são incluídos os artigos pirotécnicos, o artigo R2352-22 do Code de la defense relativo aos produtos explosivos destinados ao uso civil, bem como o artigo R2352-47

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