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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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• A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) usou da palavra na sequência da intervenção anterior do Deputado Artur Rêgo, que manifestou concordância com o projeto de resolução exceto no que diz respeito à parte resolutiva, para dar conta da abertura do BE em alterar a parte resolutiva daquela resolução de modo a colher a concordância do GP do CDS-PP.

• O Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP), em resposta, disse ter duas objeções ao proposto: primeira, o texto do projeto de resolução; segunda, o facto de estar a decorrer um processo negocial, com o qual se congratulou. Em consequência, desafiou o GP do BE a retirar aquele projeto de resolução, de modo a permitir aos Deputados trabalharem num texto consensual.

• A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) usou de novo da palavra para concluir o debate sublinhando que, a final, cada um assumirá as suas responsabilidades. Adiantou que o GP do BE assume, desde já, a substituição da parte resolutiva do Projeto de Resolução n.º 615/XII (2.ª), cujo texto passa a ser o seguinte:

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que cumpra o direito dos trabalhadores ferroviários ao transporte ferroviário de trabalhadores, reformados e familiares.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 615/XII (2.ª) (BE), remete-se esta Informação a Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 10 de abril de 2013.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

José Manuel Canavarro

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 679/XII (2.ª) PARA GARANTIR O DIREITO A INDEMNIZAÇÃO, EM CASO DE DOENÇA, AOS EX-

TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO (ENU)

Nota justificativa Os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU) têm, ao longo dos anos, estado sujeitos a

profundas injustiças, por parte do Estado, as quais têm sido corrigidas lentamente, mas ainda não integralmente.

O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a aplicação, a alguns trabalhadores da ENU, do regime do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho (que define o regime especial de acesso a pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores das minas) e a Lei n.º 10/2010 veio alargar os trabalhadores da ENU abrangidos pelo referido regime, bem como a sua obrigatoriedade de acompanhamento médico.

Há, contudo, uma consequência deste regime, e da confirmação da perigosidade a que estes trabalhadores estiveram sujeitos, que se encontra vazia e que urge ser preenchida: o direito a uma indemnização em caso de diagnóstico de doença profissional.

Com efeito, o facto destes trabalhadores terem exercido funções no interior de uma mina de urânio, ou exercido atividade de apoio a essa mina, sujeitou-os a condições de trabalho muito desgastantes e

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