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não regulamentada, bem como o abate ilegal de árvores e o comércio a ele associado, através

da implementação do Programa "Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector

Florestal" (FLEGT) e de um Acordo de Parceria Voluntário (APV);

i) Investigação em matéria de hereditariedade, selecção de variedades de animais e de plantas,

incluindo a melhoria da qualidade do efectivo pecuário, bem como investigação sobre

alimentação e nutrição para animais terrestres e aquáticos;

j) Atenuação das consequências negativas das alterações climáticas na produção agrícola e na

redução de pobreza em zonas rurais e isoladas;

k) Apoio e promoção da gestão sustentável das florestas, incluindo a adaptação às alterações

climáticas e atenuação dos seus efeitos negativos.

2. As Partes concordam em examinar as possibilidades de assistência técnica no domínio da

produção animal e vegetal, nomeadamente mas não exclusivamente no que respeita à melhoria da

produtividade animal e vegetal e à qualidade dos produtos, bem como em ponderar a realização de

programas de reforço das capacidades no intuito de desenvolver competências de gestão neste

domínio.

ARTIGO 33.º

Cooperação em matéria de igualdade de género

1. As Partes cooperarão em matéria de reforço das políticas e de programas relativos à igualdade

de género, assim como da consolidação das capacidades institucionais e administrativas neste

domínio e apoiarão igualmente a aplicação de estratégias nacionais em matéria de igualdade de

género, que contemplem os direitos das mulheres e a sua emancipação, a fim de garantir uma

participação equitativa de homens e mulheres em todos os sectores da vida económica, cultural,

política e social. A cooperação incidirá especialmente na melhoria do acesso das mulheres aos

recursos necessários para o pleno exercício dos seus direitos fundamentais.

2. As Partes promoverão a criação de um quadro adequado que permita:

a) Assegurar que as questões de género são devidamente integradas em todas as estratégias,

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