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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 54.º Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei n.º 46/2004, de 24 de agosto; b) Os artigos 12.º a 21.º e as alíneas n, o, p), q), r), s), t), u), v), x), z) e aa) do n.º 1 do artigo 61.º do

Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho. 2 - As referências feitas para os diplomas revogados no número anterior consideram-se efetuadas para a

presente lei.

Artigo 55.º Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em

vigor.

Artigo 56.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 618/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO O ESTUDO E A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES A FIM DE DAR

SUSTENTABILIDADE AO SETOR DAS EMPRESAS DE DIVERSÃO ITINERANTE EM PORTUGAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 645/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO E DE REDUÇÃO DE CUSTOS À

ATIVIDADE DAS EMPRESAS DE DIVERSÃO ITINERANTE EM PORTUGAL

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 654/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE VIABILIZAÇÃO DO SETOR DAS EMPRESAS

ITINERANTES DE DIVERSÃO

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 660/XII (2.ª)

RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS ITINERANTES DE

DIVERSÃO

Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que:

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