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destina, nomeadamente da sua finalidade;

c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:

i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e

regulamentares em vigor;

ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas,

equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;

iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces

técnicos de acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;

iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes

que irão ser utilizados na infraestrutura.

d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos

trabalhos necessários para a execução da obra;

e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;

f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas,

esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de

sinal, esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das

ligações às infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas.

2 - [Revogado].

SECÇÃO IV Instalação das ITUR

Artigo 40.º

Instalador ITUR

1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e

condições previstas no presente capítulo.

2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.

Artigo 41.º

Qualificações do instalador ITUR

1 - Podem ser instaladores ITUR:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo

37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para

o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do

artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no

seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua execução. 5 - Sem
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8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade
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naquele sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - A informação do SIC é d
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c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às
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proprietário do conjunto de edifícios. SECÇÃO II Regime de propriedade, gestão e ac
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conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.
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abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que tenha procedido à publicação das
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de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de quali
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b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações: i) Os detentores
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3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobr
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n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea
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a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo
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circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocado
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ocasionais e esporádicas. Artigo 58.º Constituição das ITED As ITED
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Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalid
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proprietários ou administrações dos edifícios. 3 - São proibidas e nulas as cláusulas cont
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a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar a
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qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior; c) Os cidadãos de Estados-memb
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projeto d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em ca
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ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia Sempre que a instala
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formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional d
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dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de
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bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo; o) O não cumprimen
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empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º; t) [Rev
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o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º; o) O incumprimento pe
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8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relat
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infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
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para o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %. 8 - [Revogado].
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publicação do presente decreto-lei. Artigo 96.º Obrigações de informação
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utilizadas por estas devem disponibilizar no SIC toda a informação prevista no artigo 25.º
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nomeadamente para a instalação de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de equipamen
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1 - […]: a) Manter atualizada a informação relativa ao seu certificado, emitido pe
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5 - No caso de suspensão do certificado, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente,
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