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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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17. O conjunto de normas em apreciação incide sobre a natureza e estatuto da “Comunidade

Intermunicipal”, enquanto figura criada pelo NRJAL.

O regime ali definido para as comunidades intermunicipais representa uma alteração da natureza e estatuto

das pessoas coletivas designadas por “Comunidades Intermunicipais” previstas na Lei n.º 45/2008, de 27 de

agosto, atualmente em vigor. Por sua vez, o regime das áreas metropolitanas consta da Lei n.º 46/2008, de 27

de agosto.

Importa, assim, começar por recordar os traços gerais do regime vigente das referidas entidades.

18. Nos termos do regime definido na Lei n.º 45/2008, que aprovou o regime do associativismo municipal,

as comunidades intermunicipais constituem associações de municípios de fins múltiplos, sendo pessoas

coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais

definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III), adotando

o nome destas (artigo 2.º, n.º 2).

Ainda de acordo com o regime em vigor, as comunidades intermunicipais são entidades criadas pela livre

vontade dos municípios, sendo instituídas em concreto, mediante a aprovação dos seus estatutos pelas

assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem (artigo 4.º, n.º 1). São, portanto,

entidades estruturalmente associativas quanto à sua constituição, sendo pessoas coletivas constituídas por

outras pessoas coletivas, no caso, os municípios.

São titulares de património e finanças próprias, sendo beneficiárias de transferências do Orçamento do

Estado e podendo contrair empréstimos sujeitos ao limite e à capacidade de endividamento dos municípios

associados (artigos 26.º e 27.º).

Pertencendo ao setor da administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de

entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios, as comunidades

intermunicipais são titulares de atribuições que envolvem, essencialmente: fins de planeamento e gestão de

desenvolvimento económico, social e ambiental; articulação de investimentos municipais de interesse

supramunicipal; participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente

no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional; planeamento das atuações de entidades públicas,

de caráter supramunicipal; articulação dos municípios e administração central em áreas sociais, sanitárias, de

equipamentos, educativas e culturais; e exercício de atribuições sobre competências transferidas pela

administração central ou delegadas pelos municípios (artigo 5.º).

Este regime é substancialmente alterado pelo NRJAL aprovado pelo Decreto n.º 132/XII.

c) O estatuto das comunidades intermunicipais previsto no NRJAL

19. O regime constante do NRJAL prevê, entre outros, “O estatuto das entidades intermunicipais” (artigo

1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto n.º 132/XII), onde se inclui o estatuto das comunidades intermunicipais. De

facto, as comunidades intermunicipais são configuradas pelo NRJAL como um tipo de entidades

intermunicipais, paralelo às áreas metropolitanas (artigo 63.º, n.º 2).

O regime jurídico das comunidades intermunicipais encontra-se especificamente previsto no título III do

NRJAL (artigos 63.º e ss.), integrando o seu capítulo III, e é, no essencial, composto por normas remissivas

para o regime previsto para a “Área Metropolitana”, a outra entidade intermunicipal prevista no diploma

(designadamente no capítulo II do mesmo título).

As comunidades intermunicipais são configuradas pelo NRJAL como «pessoas coletivas de direito público

de âmbito territorial autárquico que integram a administração autónoma municipal» (artigo 63.º, n.º 1) e

unidades administrativas (artigo 64.º, n.º 1).

Outro traço caracterizador do novo regime das comunidades intermunicipais consiste na sua instituição

resultante diretamente da lei. Nos termos do artigo 64.º, n.º 1, a criação destas pessoas coletivas dá-se por via

legal, com respeito pelo limite estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, i. e., não podendo ser criadas entidades

intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco nem com população inferior a 85 000

habitantes.