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10 DE JULHO DE 2013

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Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª)

Cria o subsídio social de desemprego extraordinário (PCP)

Data de admissão: 24 de maio de 2013 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), Laura Costa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP). Data: 4 de julho de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª), que visa criar o subsídio social de desemprego extraordinário,

apresentado pelo GP do PCP, deu entrada a 22 de maio e foi admitido e anunciado na sessão plenária de 24 de maio de 2013. Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, datado desta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada autora do respetivo parecer, a 19 de junho de 2013, a Sr.ª Deputada Teresa Costa Santos (PSD).

A discussão na generalidade, em Plenário, desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para o dia 11 de julho de 20131.

De acordo com a respetiva Exposição de Motivos, o GP do PCP lembra que “(…) há cada vez mais portugueses, vítimas do desemprego, que não recebem nem subsídio de desemprego nem subsídio social de

desemprego. Na verdade, de acordo com os dados mais recentes, apenas cerca de 386 mil desempregados

recebiam uma destas formas de proteção no desemprego. (…) de mais de 1 milhão e 443 mil desempregados

apenas 389 mil têm acesso à proteção no desemprego. (…) Assim, o PCP entende que é urgente a criação de

um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante os próximos três anos, sujeitos a reavaliação,

garanta que nenhum trabalhador, mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou

subsídio social de desemprego, fique desprotegido. Impondo-se apenas um período mínimo de descontos de

90 dias, pretende-se com este diploma criar uma prestação social extraordinária para responder a uma

situação extraordinária. Com este diploma, prolonga-se e alarga-se a proteção social a trabalhadores que hoje

não têm qualquer apoio respondendo assim a uma situação inaceitável.”

De referir que o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego, pode ser atribuído quando não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego; os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego. A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

1 Cfr. Súmula n.º 57 da Conferência de Líderes de 19 de junho de 2013.

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