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Sexta-feira, 12 de julho de 2013 II Série-A — Número 168

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

433 e 434/XII (2.ª)]:

N.º 433/XII (2.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º

91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de

reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (PSD/CDS-

PP).

N.º 434/XII (2.ª) — Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (PS).

Proposta de lei n.º 163/XII (2.ª) (Fixa os meios que

asseguram o financiamento do Governo da República à

Região Autónoma dos Açores para fazer face aos

prejuízos causados pela intempérie que assolou os

Açores a 14 de março de 2013, cumprindo assim o

princípio constitucional da solidariedade nacional):

— Relatório e parecer da Comissão Orçamento, Finanças e

Administração Pública sobre o requerimento de adoção do

processo de urgência.

Projetos de resolução [n.os

800 a 802/XII (2.ª)]:

N.º 800/XII (2.ª) — Reforço de enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde (PCP).

N.º 801/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes (PS).

N.º 802/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assuma as responsabilidades pelas intervenções de conservação e manutenção da ponte ferroviária Maria Pia, do tabuleiro inferior da ponte D. Luís e da nova ponte rodoviária Infante D. Henrique (PCP). Proposta de resolução n.

o 64/XII (2.ª): (a)

Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006. (a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 433/XII (2.ª)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, introduziu no ordenamento jurídico uma norma que visou inicialmente

estabelecer a data de 31 de dezembro de 1999 como limite temporal para a do processo de reconversão das

áreas urbanas de génese ilegal. Esta era, à data, já uma preocupação dos municípios e entidades da

administração central, que este diploma permitiu clarificar e sistematizar.

Importa também assinalar que este diploma resulta de iniciativa apresentada originalmente pelos Grupos

Parlamentares do PSD, PS, PCP e PEV, foi aprovado por unanimidade, o que permite verificar o consenso

generalizado em torno desta matéria.

Passados que foram 18 anos sobre a vigência deste regime jurídico para reconversão urbanística das

áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), que sofreu durante este período três alterações substanciais à sua

redação inicial, no entanto, uma dessas alterações foi comum a todas as modificações sofridas pelo diploma,

precisamente o artigo 57.º que define o prazo de aplicação da lei.

Nesse sentido, e tendo em conta que o prazo atualmente fixado termina no final do ano em curso, e sem

prejuízo de uma análise mais aprofunda de todo o conteúdo normativo e diplomas relacionados, consideram

os deputados subscritores do presente projeto de lei urgente a dilatação do prazo de legalização das AUGI

prevista na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.

Por um lado, em conformidade com o referido anteriormente, procede-se ao alargamento do prazo, até 31

de dezembro de 2014, para a câmara municipal delimitar as AUGI.

Por outro, deixa de ser imposto um prazo tanto para a constituição das comissões de administração como

para o título de reconversão, que são os processos que têm revelado maior complexidade e morosidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

165/99, de

14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto e 10/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

Prazo

1 - (Revogado)

2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2014.

3 - (Revogado)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 10 de julho de 2013.

Os Deputados, António Prôa (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Margarida Neto

(CDS-PP) — Bruno Vitorino (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Hélder Sousa Silva (PSD) —

Carlos Santos Silva (PSD) — Maurício Marques (PSD) Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Maria das Mercês

Borges (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Pedro

Pinto (PSD) — Mónica Ferro (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 434/XII (2.ª)

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE

GÉNESE ILEGAL

Exposição de motivos

Em 1995, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, foi aprovado o regime

jurídico excecional para a reconversão urbanística do solo e legalização das construções integradas em Áreas

Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) que ainda se encontra em vigor, com algumas alterações introduzidas pelas

Leis n.os

165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, e 10/2008, de 20 de fevereiro.

Constituíam objetivos deste diploma:

– Proceder à criação de um regime especial de reconversão urbanística das AUGI definidas no artigo 1.º do

diploma como prédios ou conjunto de prédios contíguos que sem licença de loteamento tenha m sido objeto de

operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

400/84, de 31 dezembro, e que nos planos municipais de ordenamento do território estejam classificados

como espaço urbano ou urbanizável e, ainda, os parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não

licenciadas.

– Sua adequação à realidade considerando que a sua génese se encontra no surto migratório do interior

para os grandes centros das décadas de 60 e 70 que trouxe o aumento da construção ilegal ou clandestina

nos concelhos integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Houve municípios onde a criação de

bairros de génese ilegal atingiu proporções e trouxe grandes dificuldades aos municípios que não tinham

meios e condições para fiscalizar o uso e a construção no seu território, ou foram de alguma forma permitindo

este tipo de construção, chegando a existirem freguesias nalguns concelhos cujo território era na sua

totalidade ocupado com construções de génese ilegal.

– Assegurar a autonomia dos municípios na definição da sua comparticipação na construção das

infraestruturas e no financiamento do equipamento:

– Dar celeridade na redução dos prazos legais;

– Proceder à organização do regime de administração dos prédios com a criação da assembleia de

proprietários ou de comproprietários e da comissão de administração, interlocutores com reconhecimento legal

perante o município, o que veio facilitar em muito a respetiva articulação.

Em simultâneo aprovaram-se as necessárias medidas preventivas, tais como:

– A reposição de disposição do Decreto-Lei n.º 400/84 relativa à proibição da venda da propriedade em

avos;

– A atribuição de meios para as câmaras municipais procederem ao embargo e à demolição das

construções ilegais que não podem ser objeto de reconversão urbanística;

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– Facilitar, para efeitos de divisão da propriedade, a dispensa da unanimidade no acordo entre todos os

compartes e o registo com base no alvará de loteamento;

– Garantir o registo aos municípios dos terrenos cedidos pelos compartes que irão integrar o domínio

público do município para efeitos de construção espaços verdes e equipamentos coletivos.

Decorridos quase 18 anos sobre a data da entrada em vigor da Lei nº 91/95, de 2 de setembro, subsistem

algumas áreas urbanas de génese ilegal cujos processos de reconversão ainda não se encontram concluídos

por vicissitudes de diversa ordem (dificuldade de funcionamento dos órgãos representativos dos proprietários

e moradores, delongas na elaboração do instrumentos de ordenamento do território indispensáveis, razões de

ordem económico-financeira, ou meramente burocráticas.

E, consequentemente, torna-se impossível dar cumprimento ao prazo legalmente definido para a obtenção

do título de reconversão – 31 de dezembro de 2013. Aliás, relembra-se aqui que o prazo de vigência do citado

diploma legal já por diversas vezes foi prorrogado.

Sem prejuízo de se considerar que o Governo deve proceder a um levantamento rigoroso, e exaustivo dos

processos ainda em curso de reconversão de “loteamentos clandestinos” à data da aprovação da Lei n.º

91/95, de 2 de setembro, com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos

respetivos processos, devem ser acauteladas, no entendimento dos Deputados do partido Socialista, as

operações de reconversão em curso e sujeitas aos condicionalismos anteriormente expressos, de e forma a

que as mesmas tenham enquadramento legal, pelo que deverá proceder-se à prorrogação do prazo para a

obtenção do titulo de reconversão por mais um ano – até 31 de dezembro de 2014.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

É alterado o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

165/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de dezembro de 2014 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2015.

2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2014.

3 – […].»

Assembleia da República, 11 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, Carlos Zorrinho — Mota Andrade — Ramos Preto —

António Braga — José Junqueiro — Eurídice Pereira — Pedro Farmhouse — Miguel Coelho — Renato

Sampaio

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PROPOSTA DE LEI N.º 163/XII (2.ª)

(FIXA OS MEIOS QUE ASSEGURAM O FINANCIAMENTO DO GOVERNO DA REPÚBLICA À REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INTEMPÉRIE QUE

ASSOLOU OS AÇORES A 14 DE MARÇO DE 2013, CUMPRINDO ASSIM O PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o

requerimento de adoção do processo de urgência

PARTE I – DA PROPOSTA DE LEI

A proposta lei n.º 163/XII (2.ª) pretende fixar o regime excecional dos meios financeiros de que dispõe a

Região Autónoma dos Açores para, num quadro de cooperação entre o Governo da República e o Governo

Regional dos Açores, proceder à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie que assolou a Região a 14

de março de 2013.

Na sua exposição de motivos informa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que as intempéries

ocorridas no passado dia 14 de março provocaram o aluimento de terras que originou a morte de três pessoas

na freguesia do Faial da Terra, em S. Miguel, e avultados danos materiais em várias ilhas dos Açores. Sendo

os prejuízos calculados pelo Governo Regional dos Açores no valor de cerca de 35 milhões de euros.

Nestes termos, a iniciativa legislativa ora em apreço visa solicitar comparticipação do Governo da

República através do reforço dos Fundos Comunitários destinados à Região Autónoma dos Açores no valor

global de 30 milhões de euros em nome do princípio da solidariedade nacional.

PARTE II – DO PEDIDO DE URGÊNCIA

Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua apreciação,

nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais

aplicáveis.

O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 262.º e

seguintes.

Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento, deve a Comissão competente apreciar o pedido de

urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de

acordo com o n.º 1 do artigo 264.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o

que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência de Líderes nos termos do artigo

90.º.

O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem

fundamentado na clareza de objetivos da iniciativa e dada a proximidade do ato eleitoral.

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 5 de julho de 2013 e baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública por despacho de 9 de julho de 2013 da Sr.ª Presidente da

Assembleia da República.

PARTE III – PARECER

Tendo presente que a sessão legislativa se encontra perto do seu termo, e este facto inviabiliza a

compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cf.

artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão do diploma

proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, afigura-se prudente não declarar a

urgência, mas consideramos atendíveis as razões invocadas pela proponente pelo que sugerimos os

seguintes procedimentos:

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Que as propostas de lei em análise venham a constar da ordem de trabalhos logo na abertura da nova

sessão legislativa e que o respetivo procedimento legislativo em Comissão não se alongue por mais de 30

dias.

Face ao exposto, considerando o fundamento invocado para a aplicação do processo de urgência, a

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública aprova o seguinte parecer:

Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos

regimentais do processo de urgência;

Determinar o agendamento em Comissão das Propostas de Lei n.º 163/XII (2.ª) – Fixa os meios que

asseguram o financiamento do Governo da República à Região Autónoma dos Açores para fazer face aos

prejuízos causados pela intempérie que assolou os Açores a 14 de março de 2013 –para o início da nova

sessão legislativa;

Determinar o prazo de 30 dias para a discussão na Comissão Orçamento, Finanças e Administração

Pública.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2013.

A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 800/XII (2.ª)

REFORÇO DE ENFERMEIROS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Na lei de bases da saúde – Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

27/2002, de 8 de novembro –, é instituída a divisão do SNS em cuidados primários de saúde, prestados pelos

centros de saúde, cuidados Hospitalares, assegurados pelos hospitais e os cuidados continuados integrados.

A prestação de cuidados de saúde, quer seja nos cuidados primários, quer seja nos cuidados hospitalares

ou nas unidades de cuidados continuados, é assegurada por um conjunto vasto de profissionais, donde

sobressaem os médicos, os enfermeiros, os técnicos de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores de

saúde, bem como os assistente técnicos e assistentes operacionais.

Nos últimos anos, os sucessivos governos têm desferido ataques grosseiros aos profissionais mediante o

agravamento das condições de trabalho, dos vínculos e carreiras, quer ainda pela não afetação de número

suficiente de recursos humanos essenciais à prestação dos cuidados de saúde com segurança, qualidade e

em tempo útil. Tal ofensiva resulta claramente das orientações neoliberais que visam, no fundamental,

desfragmentar e destruir um serviço público de primeira necessidade para as populações, com o fim último de

o entregar ao setor privado e aos grandes grupos económicos.

A carência generalizada de meios humanos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nas unidades

hospitalares e nas unidades de cuidados primários de saúde, de médicos, enfermeiros, técnicos de saúde de

diversas especialidades, administrativos, auxiliares, é uma questão central para a continuidade do SNS.

Há muito que o PCP vem alertando e denunciando a necessidade de os sucessivos Governos tomarem

medidas eficazes em tempo útil, que evitassem a atual carência de meios humanos e a rutura de muitos

serviços públicos de saúde. A preocupação do PCP com a escassez de recursos humanos não é de agora, em

1999, 2003 e 2011 apresentou Projetos de Resolução que recomendavam ao Governo, a adoção de um

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conjunto de procedimentos que permitiriam ter um conhecimento exato das necessidades de profissionais de

saúde, bem como o reforço de profissionais no SNS.

A redução de profissionais de saúde está bem patente nos dados publicados na Síntese Estatística do

Emprego Público, em dois anos, entre 2010 e 2012, o SNS perdeu 5 mil trabalhadores. A entrada de

trabalhadores tem sido inferior à saída, resultando assim um saldo negativo.

A par da redução generalizada de profissionais de saúde, o SNS confronta-se com escassez de

enfermeiros. Foi, aliás, o reconhecimento do número insuficiente de enfermeiros e da importância destes

profissionais para a qualidade dos cuidados prestados e com a segurança do doente que levou à elaboração

do documento que recomenda a dotação adequada de enfermeiros nos diversos níveis de prestação de

cuidados de saúde.

De acordo com o documento “dotação segura”, nos cuidados primários de saúde deve existir, conforme se

trate de uma Unidade de Saúde Familiar ou de uma Unidade de Cuidados de saúde Personalizados, um (1)

enfermeiro para 1.550 utentes. Enquanto, nas Unidades de Saúde pública deve, conforme as características

geodemográficas da zona de intervenção, haver um (1) enfermeiro para 30.000 habitantes. Por sua vez, nas

Unidades de Cuidados na Comunidade, a alocação de enfermeiros será definida de acordo com um conjunto

de parâmetros, dos quais se destacam a área geográfica dos Centros de Saúde que integram o ACES; a

dimensão, concentração e dispersão populacional, todavia, está inscrito no documento já referenciado,

“enquanto não existir evidência para a identificação de uma dotação adequada para a prestação de cuidados

seguros poderão ser considerados os tempos previstos”, por exemplo, para uma consulta de

enfermagem/entrevista o tempo médio de 30 minutos e visitação domiciliária (incluindo deslocação) tempo

médio de 60 minutos.

No que concerne aos cuidados hospitalares, o cálculo de dotação de enfermeiros atende, entre outros

fatores, à taxa de ocupação, aos dias de internamento, aos atendimentos ou sessões realizadas, pelo que não

existe um número que possa ser generalizado, este depende, da especificidade do serviço.

A carência de enfermeiros tem repercussões sérias nos cuidados que são prestados aos utentes,

nomeadamente, a não realização ou dificuldades de resposta nos cuidados de enfermagem de acordo com as

necessidades dos cidadãos, assim como o aumento dos ritmos de trabalho e, consequentemente

agravamento do risco e da penosidade (stress, burnout, erros, entre outros) para os profissionais.

São muitos os enfermeiros em situação de precariedade a trabalhar no Serviço Nacional de Saúde, seja

por contrato a termo certo ou colocados através de contratos de prestação de serviços por empresas de

trabalho temporário ou ainda os “falsos recibos verdes” cujos contratos são estabelecidos diretamente com as

Administrações. A incerteza e a instabilidade quanto ao futuro é o sentimento predominante nestes

profissionais. Muitos enfermeiros optam por sair do país para encontrar emprego. Considerando a falta de

enfermeiros nos Centros de Saúde e nos Hospitais, não se compreende, que existindo um número muito

significativo de enfermeiros no desemprego não se dote estas unidades de saúde com o número de

profissionais necessários e obrigue a que muitos abandonem o País para trabalhar no estrangeiro.

Em termos da carreira de enfermagem, o Governo impôs uma carreira, sem ter sido alcançado acordo em

aspetos essenciais, nomeadamente na atribuição salarial, sem equiparar os enfermeiros a outros técnicos

superiores na Administração Pública com carreiras especiais, não atendendo à especificidade da sua

formação, qualificação e competências na área da saúde. Assim como não tem cumprido com o que está

instituído no Decreto-Lei n.º 122/2010, ou seja, o acesso a enfermeiro principal. Sucede, no entanto, que em

muitas das instituições existem muitos enfermeiros a exercerem essas funções, mas por causa do

congelamento das promoções não detêm a categoria.

A par dos problemas atrás enunciados, existe no Serviço Nacional de Saúde uma prática discriminatória

dos salários pagos aos enfermeiros. A discriminação e a desigualdade salarial decorrem do facto de

coexistirem nas entidades EPE contratos de trabalho em funções públicas (CTFP) e contratos individuais de

trabalho (CIT). Esta discriminação traduz – se na prática por uma diferença salarial expressiva, em média, um

enfermeiro com um horário de trabalho semanal de 35 horas, se tiver em CFTP aufere 1201,48 euros, mas se

tiver num CIT para as mesmas 35 horas recebe 1020,06 euros. Isto significa que o enfermeiro com CIT ganha

em média menos 181,48 euros. A somar a esta discriminação salarial, o enfermeiro em CIT é penalizado na

retirada de três dias de férias.

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Para além da discriminação salarial decorrente do tipo de contrato – CTFP / CIT- existe uma discriminação

salarial entre enfermeiros dos Agrupamentos de Centro de Saúde – ACES, mormente entre os profissionais

das Unidades de Saúde Familiar e das demais unidades funcionais – Unidades de Cuidados de Saúde

Personalizados e Unidades de Cuidados na Comunidade Embora os enfermeiros realizem o mesmo trabalho,

cumpram os mesmos indicadores, metas e resultados, o enfermeiro adstrito a uma USF modelo A recebe

menos que um enfermeiro que exerce funções na USF modelo B.

A existência de práticas salariais discriminatórias contrariam o princípio constitucional de “trabalho igual,

salário igual”, pelo que urge corrigir e abolir do SNS.

Ao longo dos anos, houve, por parte dos profissionais de enfermagem, um investimento na formação e no

desenvolvimento de competências especializadas que introduzem valor acrescentado nos cuidados que são

prestados aos utentes. Porém, este investimento não tem tido a devida recompensa salarial, assistindo-se

presentemente à desvalorização económica dos enfermeiros especialistas.

A atividade profissional de enfermagem é prestada, em muitos casos, em situações de penosidade -

sobrecarga física ou psíquica - e em circunstâncias que se associam ao exercício de funções em condições de

risco e insalubridade. Aliás, o reconhecimento que a profissão de enfermagem é exercida nessas condições

esteve na génese da atribuição de compensação pelo exercício de funções em condições particularmente

penosas, o qual foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março. Neste decreto-lei institui-se uma

tabela remuneratória que prevê o pagamento do que habitualmente se designa por “horas de qualidade” que

este Governo reduziu em 50% em sede de Orçamento do Estado para 2013.

Para além da compensação remuneratória, o exercício de uma atividade em condições de risco e

penosidade deveria ser tido em consideração na aposentação. Benefícios que foram reconhecidos por

sucessivos Governos, estando contemplado no Decreto-Lei n.º 53-A/98, no qual se assume que existem

determinados grupos ou sectores de pessoal que, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional,

nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores ambientais, ou por razões resultantes de fatores

externos exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na

sua saúde devem ser adequadamente compensados, sendo que uma das formas de compensação poderá

ser, entre outros, os benefícios para efeitos de aposentação.

Os meios humanos são um elemento essencial para assegurar o futuro do SNS. O PCP entende que a

continuidade do SNS, de qualidade, e para todos os portugueses é possível, com a dotação dos meios

humanos necessários, com condições de trabalho, integrados em carreiras valorizadas, com remunerações

adequadas e motivados para desempenhar este serviço público imprescindível, e que é um direito para toda a

população, consagrado na Constituição da República Portuguesa. Há que definir políticas de defesa do SNS e

de garantir os direitos dos trabalhadores.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia

da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, as seguintes

medidas:

1. Que encare a grave insuficiência dos recursos humanos afetos à prestação de cuidados de saúde

como uma questão decisiva para o futuro do SNS e do País;

2. Proceda a um levantamento das necessidades objetivas em matéria de recursos humanos na área da

saúde, da sua distribuição pelas diferentes valências e por unidades de saúde (unidades hospitalares,

unidades de cuidados primários de saúde e unidades de cuidados continuados integrados);

3. Promova a contratação dos meios humanos com base no diagnóstico das necessidades elaborado,

nomeadamente de enfermeiros que garantam uma prestação de cuidados de saúde com qualidade e

eficiência;

4. Melhore as condições de trabalho dos enfermeiros, reponha os seus direitos – fim dos cortes

salariais; reponha o pagamento das “horas de qualidade” de acordo com os valores inscritos no

Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e dignifique as suas carreiras, proporcionando uma efetiva

valorização profissional e progressão na carreira;

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5. Ponha fim à discriminação salarial entre enfermeiros das diversas unidades funcionais dos ACES e

harmonize os salários de todos os enfermeiros que exercem funções nos Cuidados de Saúde

Primários;

6. Ponha fim à discriminação e a desigualdade salarial decorrente do facto de coexistirem nas entidades

EPE contratos de trabalho em funções públicas (CTFP) e contratos individuais de trabalho (CIT);

7. Valorização económica do trabalho dos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista;

8. Reduza e otimize em todas as ARS os prazos de abertura dos concursos públicos para a contratação

dos enfermeiros;

9. Elimine a precariedade e restabeleça o vínculo público a todos os profissionais de saúde que

exerçam funções em unidades de saúde do SNS, independentemente do atual vínculo laboral;

10. Desenvolva os processos negociais para a revisão das carreiras, com base no que for acordado com

as estruturas representantes dos respetivos trabalhadores.

Assembleia da República, 11 de julho de 2013.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — Bernardino Soares — João Ramos — Jorge

Machado — António Filipe — Rita Rato — Francisco Lopes — Paulo Sá — Honório Novo — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 801/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM LEVANTAMENTO EXAUSTIVO DAS ÁREAS

URBANAS DE GÉNESE ILEGAL EXISTENTES

Exposição de motivos

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de

génese ilegal (AUGI), foi já objeto de diversas alterações pelas Leis n.os

165/99, de 14 de setembro, 64/2003,

de 23 de agosto, e 10/2008, de 20 de fevereiro, respetivamente, que visaram proceder a diversos

ajustamentos com o objetivo de simplificar os procedimentos administrativos, flexibilizar o funcionamentos dos

órgãos e permitir a prorrogação dos prazos legais inicialmente definidos, quer, para a constituição das

comissões de administração e do título de reconversão, quer para a delimitação das áreas urbanas de génese

ilegal pelos municípios, que foram largamente ultrapassados sem que tenha sido, em muitos casos, possível

concluir o processo de reconversão.

O processo excecional de reconversão das AUGI, que teve a sua génese nos loteamentos clandestinos

criados sobretudo nos municípios integrados nas grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, apesar das

sucessivas alterações introduzidas e não obstante o enorme esforço dos municípios, não tem sido, capaz de

resolver de forma integral os diversos processos em curso, subsistindo ainda hoje, algumas dificuldades como

por ex. na alteração dos instrumentos de gestão territorial indispensáveis e estruturais (PDM), que se arrasta

no tempo por diversas vicissitudes ou, pelo difícil contexto socio económico e restritivo que tem sido imposto

aos Municípios, que se confrontam com dificuldades na resposta atempada face à dimensão territorial das

AUGI e aos custos associados do processo de reconversão.

Mas, também é uma realidade que, subsistem, ainda, comissões administrativas e comissões de

fiscalização que não se encontram a funcionar em pleno, o que é bem visível quando a responsabilidade pelo

investimento pertence aos proprietários e moradores.

Pelo que se afigura urgente que o Governo através dos Departamentos Governamentais com

responsabilidades no ordenamento territorial proceda, em articulação com a respetiva Comissão de

Coordenação e Desenvolvimento Regional e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, ao

levantamento concreto e exaustivo, não só das AUGI ainda em processo de reconversão, mas também a uma

avaliação detalhada dos constrangimentos de ordem legal, urbanística, socio habitacional, técnica ou de mero

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funcionamento, que não obstante o esforço que tem sido feito em legislar sobre a reconversão destes bairros,

têm impedido a resolução em tempo útil de muitas destas situações.

Simultaneamente, e pelas razões anteriormente expostas, urge estender o prazo legalmente fixado para a

reconversão por um período não muito longo mas perfeitamente admissível, para que, enquanto o estudo é

elaborado e as suas conclusões apresentadas, os municípios, os proprietários e os moradores não se vejam

impedidos de prosseguir o respetivo processo de reconversão, consoante as respetivas responsabilidades e

com o devido enquadramento legal.

Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista acompanha a presente iniciativa com um Projeto de

Lei, que visa a prorrogação do prazo de reconversão por 2 anos (até 31 de dezembro de 2015).

Assim, e até 31 de dezembro de 2014, deve a Administração Central, através dos departamentos

competentes, em articulação com a ANMP, proceder ao levantamento, estudo, identificação e avaliação dos

processos de reconversão em curso e respetivos constrangimentos, que subsistem, decorridos cerca de 30

anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, impedindo a concretização deste regime excecional

de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.

E, consequentemente, propor as necessárias medidas a adotar.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda, no prazo que decorrerá até ao dia 31 de dezembro de 2014, em articulação e colaboração

com as entidades competentes e os Municípios em cuja área territorial se desenvolve o processo de

reconversão e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, à identificação exaustiva, de todas

as áreas urbanas de génese ilegal cujo processo de reconversão ainda não se encontra legalmente

concluído ou iniciado;

2. Que o levantamento a que se refere o ponto que antecede seja acompanhado de um estudo de

avaliação e de identificação dos diferentes condicionalismos aos quais a Lei nº 91/95, de 2 de

setembro, não tem sido capaz de dar resposta, a remeter à Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de julho de 2013.

Os Deputados e as Deputadas do PS, Carlos Zorrinho — Mota Andrade — Ramos Preto — António Braga

— José Junqueiro — Eurídice Pereira — Pedro Farmhouse — Miguel Coelho — Renato Sampaio.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 802/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA AS RESPONSABILIDADES PELAS INTERVENÇÕES DE

CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PONTE FERROVIÁRIA MARIA PIA, DO TABULEIRO INFERIOR

DA PONTE DE D. LUÍS E DA NOVA PONTE RODOVIÁRIA DO INFANTE D. HENRIQUE

1. Em Novembro de 1877 – fez já 135 anos – foi inaugurada no Porto a ponte ferroviária D. Maria Pia,

resultado de um projeto do engenheiro belga Théophile Seyrig construído pela empresa do francês Gustave

Eiffel, que permitiu, no século XIX, concluir a ligação ferroviária entre Lisboa e o Porto, a qual, na altura

terminava em Gaia na estação das Devesas.

Esta ponte assegurou o serviço ferroviário entre as duas margens do Rio Douro durante quase 114 anos

até que, no dia 1 de junho de 1991, passou a ser efetuado pela nova ponte de S. João, construída ao lado

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daquela que hoje é monumento nacional e um dos mais valiosos ícones da paisagem urbana comum das

cidades do Porto e de Gaia.

A propriedade da ponte Maria Pia é e continua a ser da REFER, entidade que, desde que o serviço

ferroviário passou a ser feito pela nova ponte de S. João, deixou de cuidar de forma adequada e minimamente

compatível com a importância nacional e internacional da antiga ponte ferroviária, atual monumento nacional.

Nestes 22 anos de inatividade funcional, a Ponte Maria Pia foi apenas objeto de uma pintura geral,

realizada no ano de 2009, tendo a REFER, em resposta dada a uma Pergunta (Pergunta n.º 167/X (3.ª) de 5

de novembro de 2007) que na altura o Grupo Parlamentar fez ao Governo, garantido que a Ponte de D. Maria

estava incluída “num programa de inspeções devidamente estruturado, utilizado em todas as pontes da Rede

Ferroviária Nacional”.

Apesar destas declarações já tão datadas no tempo, a situação real da ponte de D. Maria Pia é uma

questão que preocupa de forma crescente a opinião pública, em geral, e as populações ribeirinhas, em

particular, face ao visível estado de abandono funcional a que Governo continua a votar este monumento

nacional. Nem sequer a hipótese, em tempos aventada, para a sua utilização numa via ciclo pedonal entre as

duas margens, dependente de uma pretensa disponibilidade, nunca assumida, das duas autarquias

ribeirinhas, do Porto e de Vila Nova de Gaia, isentam o Governo e a REFER das suas indeclináveis

responsabilidades de conservar esta histórica construção em ferro do século XIX, que é, repita-se e sublinhe-

se monumento nacional.

2. Quase nove anos depois de inaugurada a ponte ferroviária Maria Pia, em Outubro de 1886, foi aberto ao

trânsito o tabuleiro superior da ponte rodoviária de D. Luís, um novo projeto em ferro exclusivo do engenheiro

belga Seyrig, que tinha sido coautor com Eiffel da ponte Maria Pia. Dois anos depois, em 1888, a ponte de D.

Luís ficou com a estrutura atual, com a entrada em funcionamento do tabuleiro inferior.

Em Junho de 2003, quase 117 anos depois, o tabuleiro superior da Ponte D. Luís encerrou ao trânsito

automóvel que passou a circular pela ponte do Infante D. Henrique, nova travessia rodoviária construída pela

empresa do Metro do Porto, SA, e que havia sido inaugurada alguns meses antes (março de 2003). Esta

alteração foi, como se sabe, determinada pela construção da linha Amarela da rede do metropolitano ligeiro de

superfície da Área Metropolitana do Porto, que passou a circular entre o Porto e Gaia a partir de setembro de

2005.

A empresa Metro do Porto, SA assumiu total responsabilidade financeira pela construção da nova ponte

rodoviária do Infante D. Henrique e, simultaneamente, passou a ser a única entidade responsável pela

manutenção do tabuleiro superior da ponte D. Luís, o qual, até Junho de 2003, estava sob inteira tutela da

empresa Estradas de Portugal.

Só que, curiosamente, a empresa Estradas de Portugal passou, de forma muito conveniente mas

igualmente muito oportunista, a entender que ficou libertada não só da responsabilidade pela manutenção do

tabuleiro superior da ponte D. Luís, como passou igualmente a não ter qualquer responsabilidade por tudo o

que se relacione com a estrutura construída por Seyrig, incluindo o seu tabuleiro inferior.

Sucede que, no que respeita ao tabuleiro inferior da Ponte D. Luís, nada se tinha alterado relativamente ao

que acontecia desde a sua entrada em funcionamento, em 1888. Ou seja, o tabuleiro inferior da Ponte D. Luís

continua a ser de utilização rodoviária, continua integrado na Rede Rodoviária Nacional e, evidentemente,

permanece (e deve continuar a permanecer) sob responsabilidade do Governo através da empresa Estradas

de Portugal, incluindo todas as responsabilidades relativas à sua manutenção e conservação.

Enquanto a empresa Estradas de Portugal “lava as mãos como Pilatos” pela responsabilidade da

conservação do tabuleiro inferior da ponte D. Luís, e procura endossar tais responsabilidades – sem qualquer

razão plausível - para a empresa Metro do Porto, SA e/ou para as autarquias do Porto e de Gaia, em 2012,

uma inspeção realizada pela própria empresa Estradas de Portugal, EP concluiu que a ponte precisa de obras

de manutenção e de reabilitação e recomendou a necessidade de se proceder a diversas intervenções de

reparação, nomeadamente ao nível do pavimento na zona com calçada, nas juntas de dilatação e também de

pintura de vigas e guarda-corpos.

Embora esta inspeção da empresa Estradas de Portugal tenha também concluído que, de momento, as

anomalias verificadas na ponte D. Luís e no seu tabuleiro inferior não colocam em risco a segurança de

automobilistas e de peões, a verdade é que ela recomenda a realização, num horizonte de cinco anos, de uma

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série significativa de intervenções. No entanto a empresa Estradas de Portugal continua a endossar tal

responsabilidade para a empresa Metro do Porto, SA, não obstante uma auditoria realizada em 2010 pelo

Tribunal de Contas, ter concluído que “não tendo sido assinado protocolo de transição, a ponte de D. Luís

continua a integrar a Rede Rodoviária Nacional, sendo, por isso mesmo, da alçada da Estradas de Portugal”…

3. Decorre do que ficou dito no número anterior que a nova Ponte do Infante D. Henrique, nova travessia

rodoviária do Rio Douro estabelecida entre o Porto e Gaia, embora tivesse sido construída sob

responsabilidade financeira da empresa Metro do Porto, SA, não cai nem deve cair sob a alçada desta

empresa de transportes públicos metropolitanos, no que concerne às obras relativas à conservação e

manutenção desta nova travessia rodoviária.

Também neste caso, as razões meramente formais que a empresa Estradas de Portugal invoca para não

querer assumir as responsabilidades pela conservação de uma ponte inteiramente rodoviária (não ter sido

consultada na altura da construção da ponte, é um exemplo…), não são aceitáveis nem compreensíveis pois

seria de esperar que esta obra passasse, após a sua construção, a ser inteiramente supervisionada e

intervencionada por esta empresa pública. E nem sequer a pretensa existência de um protocolo denunciado

pelas autarquias do Porto e de Gaia face a manifesta ausência de meios financeiros próprios para tal

finalidade, e que atribuía a estas Câmaras a responsabilidade pela manutenção e conservação da ponte do

infante D. Henrique, pode eximir o Governo a responsabilizar, como é curial, a empresa Estradas de Portugal

de assumir as despesas de conservação e de manutenção desta nova ponte rodoviária.

4. A situação de total indefinição e completa desresponsabilização de empresas diretamente tuteladas pelo

Governo, relativamente às situações de abandono e de degradação das pontes de Maria Pia, de D. Luís e do

Infante D. Henrique não pode prosseguir.

O Governo deve rapidamente dar sinais e explicitar orientações claras que responsabilizem a REFER – no

caso da ponte Maria Pia – e a Empresa Estradas de Portugal – nos casos do tabuleiro inferior da ponte D. Luís

e no caso da ponte rodoviária do Infante D. Henrique – para que estas empresas públicas assumam

integralmente as responsabilidades decorrentes do facto de serem proprietárias dessas infraestruturas, do

facto das travessias em causa integrarem a própria Rede Rodoviária Nacional ou, ainda, do facto de serem

travessias que substituíram anteriores vias rodoviárias sob responsabilidade plena dessas empresas públicas.

Neste contexto, e tendo em atenção as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia

da Republica recomenda ao Governo que:

1. Determine à REFER a assunção plena das responsabilidades de conservação e manutenção da Ponte

D. Maria Pia, monumento nacional.

2. Determine que a REFER, em permanente articulação com as autarquias do Porto e de Vila Nova de

Gaia, coordene a elaboração de uma proposta de utilização da antiga travessia ferroviária e dos terrenos de

domínio público adjacentes.

3. Determine que a empresa Estradas de Portugal assegure as intervenções necessárias à garantia das

condições de segurança na utilização do tabuleiro inferior da Ponte D. Luís, incluindo a execução e o

custeamento das obras de reabilitação e manutenção que se revelem necessárias à sua conservação.

4. Determine à empresa Estradas de Portugal a assunção plena das responsabilidades de conservação e

manutenção da ponte rodoviária do Infante D. Henrique.

Assembleia da República, 12 de julho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Jorge Machado — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato —

Francisco Lopes — João Ramos — Paula Santos — Carla Cruz — Paulo Sá — Miguel Tiago — Bernardino

Soares — João Oliveira

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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