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Quarta-feira, 24 de julho de 2013 II Série- A — Número 176
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 436/XII (2.ª): Altera o regime jurídico da progressão de carreira dos professores de técnicas especiais (BE). Projeto de resolução n.º 805/XII (2.ª): Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão
de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público (Presidente da Assembleia da República). Retificação: Ao DAR II Série A n.º 151, de 14 de junho de 2013.
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PROJETO DE LEI N.º 436/XII (2.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA PROGRESSÃO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DE
TÉCNICAS ESPECIAIS
Exposição de motivos
Os professores de técnicas especiais têm sido alvo de diversas discriminações e injustiças que não só
prejudicam cada professor e professora, como prejudicam o ensino artístico como um todo.
O sistema educativo recorreu ao longo dos anos a um regime de contratação precário para os professores
do ensino artístico, profissional ou tecnológico, um regime apenas interrompido por processos excecionais de
vinculação abertos em 1989 (Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro), 1999 (Decreto-Lei n.º 312/99, de 10
de agosto), e 2007 (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro).
Os três processos aconteceram em momentos diferentes do sistema educativo português, com objetivos
semelhantes mas exigências profissionais substancialmente diferentes. Assim, os professores que acederam
ao vínculo profissional em 1989 e em 1999 foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado
aos índices de vencimento do anexo II dos respetivos decretos-lei. No entanto, o processo de vinculação
extraordinária de 2007 colocou os professores abrangidos numa posição de progressão contínua para além do
índice 156 em que os restantes ficaram, criando assim uma situação de diferença de tratamento onde
professores com menos anos de serviço mas habilitações semelhantes ultrapassam os seus colegas com
mais anos de serviço prestado.
Após várias queixas de professores nesta situação, a Provedoria de Justiça considerou a 16 de janeiro de
2013 precisamente que “(…) Considerando que estamos perante docentes em condições similares em matéria
de habilitações – tendo, em regra os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 338/2007 tempo de serviço
inferior aos integrados na carreira em momento anterior –, a diferença de tratamento em matéria de
progressão não parece estribar-se em fundamento bastante, justificando, desse modo, a adequada reparação
da situação por via legislativa.”
É por isso de óbvia pertinência legislativa que a Assembleia da República tome a responsabilidade da
situação. O Bloco de Esquerda propõe por isso que se altere a legislação necessária por forma a permitir aos
professores de Técnicas Especiais vinculados pelos processos extraordinários de 1989 e 1999 que progridam
na carreira, equiparando-os aos professores vinculados em 2007.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, a fim de garantir as condições de
trabalho e progressão de carreira para os professores de técnicas especiais em exercício efetivo de funções
docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básicos e secundário na dependência do Ministério da
Educação.
2 – Consideram-se abrangidos pela presente Lei os docentes de técnicas especiais sem habilitação
superior, integrados na carreira ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de
novembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro
Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de
agosto, beneficiam das mesmas regras de progressão de carreira permitidas aos docentes vinculados através
do processo de vinculação extraordinária nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de
outubro.
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
Artigo 12.º
[…]
1 – [anterior corpo do artigo].
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os docentes abrangidos pelo n.º 9 do artigo 10.º do
presente diploma.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de julho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe
Soares — Ana Drago — Cecília Honório — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 805/XII (2.ª)
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO À
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE RISCO FINANCEIRO POR EMPRESAS DO SECTOR
PÚBLICO
A Resolução da Assembleia da República n.º 68/2013, de 20 de maio, constituiu a Comissão Eventual de
Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público, fixando
o seu prazo de funcionamento em 90 dias.
Considerando que a Deliberação n.º 3-PL/2013, de 14 de junho, relativa aos trabalhos parlamentares fora
do período normal de funcionamento da Assembleia da República, autoriza a prorrogação do funcionamento
das Comissões até dia 31 de julho e o reinício dos seus trabalhos a partir de 2 de setembro, e que, por outro
lado, foi deliberado, na Conferência de Líderes do passado dia 17 de julho, interromper os trabalhos
parlamentares de 19 de setembro até à semana imediatamente seguinte ao dia das eleições para os órgãos
das autarquias locais, torna-se necessário suspender a contagem do prazo de funcionamento daquela
Comissão nos supra referidos períodos em que não decorrem trabalhos parlamentares, sob pena de o seu
prazo de funcionamento se esgotar sem ter sido possível à Comissão concluir os seus trabalhos e apresentar
o respetivo relatório.
Assim,
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito à Celebração de Contratos de
Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público:
a) Durante o mês de agosto de 2013, em consonância com os critérios fixados pela Deliberação n.º 3-
PL/2013, de 14 de junho, para funcionamento das comissões parlamentares, retomando-se essa
contagem a partir de 2 de setembro;
b) Entre 19 e 30 de setembro de 2013.
Palácio de S. Bento, em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RETIFICAÇÃO
Ao DAR II Série A – n.º 151, de 14 de junho de 2013
Na pág. 26, na 3.ª linha, onde se lê:
«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:»
Deve ler-se:
«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:»
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