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Quarta-feira, 24 de julho de 2013 II Série- A — Número 176

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 436/XII (2.ª): Altera o regime jurídico da progressão de carreira dos professores de técnicas especiais (BE). Projeto de resolução n.º 805/XII (2.ª): Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão

de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público (Presidente da Assembleia da República). Retificação: Ao DAR II Série A n.º 151, de 14 de junho de 2013.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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PROJETO DE LEI N.º 436/XII (2.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA PROGRESSÃO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DE

TÉCNICAS ESPECIAIS

Exposição de motivos

Os professores de técnicas especiais têm sido alvo de diversas discriminações e injustiças que não só

prejudicam cada professor e professora, como prejudicam o ensino artístico como um todo.

O sistema educativo recorreu ao longo dos anos a um regime de contratação precário para os professores

do ensino artístico, profissional ou tecnológico, um regime apenas interrompido por processos excecionais de

vinculação abertos em 1989 (Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro), 1999 (Decreto-Lei n.º 312/99, de 10

de agosto), e 2007 (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro).

Os três processos aconteceram em momentos diferentes do sistema educativo português, com objetivos

semelhantes mas exigências profissionais substancialmente diferentes. Assim, os professores que acederam

ao vínculo profissional em 1989 e em 1999 foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado

aos índices de vencimento do anexo II dos respetivos decretos-lei. No entanto, o processo de vinculação

extraordinária de 2007 colocou os professores abrangidos numa posição de progressão contínua para além do

índice 156 em que os restantes ficaram, criando assim uma situação de diferença de tratamento onde

professores com menos anos de serviço mas habilitações semelhantes ultrapassam os seus colegas com

mais anos de serviço prestado.

Após várias queixas de professores nesta situação, a Provedoria de Justiça considerou a 16 de janeiro de

2013 precisamente que “(…) Considerando que estamos perante docentes em condições similares em matéria

de habilitações – tendo, em regra os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 338/2007 tempo de serviço

inferior aos integrados na carreira em momento anterior –, a diferença de tratamento em matéria de

progressão não parece estribar-se em fundamento bastante, justificando, desse modo, a adequada reparação

da situação por via legislativa.”

É por isso de óbvia pertinência legislativa que a Assembleia da República tome a responsabilidade da

situação. O Bloco de Esquerda propõe por isso que se altere a legislação necessária por forma a permitir aos

professores de Técnicas Especiais vinculados pelos processos extraordinários de 1989 e 1999 que progridam

na carreira, equiparando-os aos professores vinculados em 2007.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, a fim de garantir as condições de

trabalho e progressão de carreira para os professores de técnicas especiais em exercício efetivo de funções

docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básicos e secundário na dependência do Ministério da

Educação.

2 – Consideram-se abrangidos pela presente Lei os docentes de técnicas especiais sem habilitação

superior, integrados na carreira ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de

novembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro

Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

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24 DE JULHO DE 2013

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«Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de

agosto, beneficiam das mesmas regras de progressão de carreira permitidas aos docentes vinculados através

do processo de vinculação extraordinária nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de

outubro.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – [anterior corpo do artigo].

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os docentes abrangidos pelo n.º 9 do artigo 10.º do

presente diploma.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 23 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe

Soares — Ana Drago — Cecília Honório — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 805/XII (2.ª)

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO À

CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE RISCO FINANCEIRO POR EMPRESAS DO SECTOR

PÚBLICO

A Resolução da Assembleia da República n.º 68/2013, de 20 de maio, constituiu a Comissão Eventual de

Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público, fixando

o seu prazo de funcionamento em 90 dias.

Considerando que a Deliberação n.º 3-PL/2013, de 14 de junho, relativa aos trabalhos parlamentares fora

do período normal de funcionamento da Assembleia da República, autoriza a prorrogação do funcionamento

das Comissões até dia 31 de julho e o reinício dos seus trabalhos a partir de 2 de setembro, e que, por outro

lado, foi deliberado, na Conferência de Líderes do passado dia 17 de julho, interromper os trabalhos

parlamentares de 19 de setembro até à semana imediatamente seguinte ao dia das eleições para os órgãos

das autarquias locais, torna-se necessário suspender a contagem do prazo de funcionamento daquela

Comissão nos supra referidos períodos em que não decorrem trabalhos parlamentares, sob pena de o seu

prazo de funcionamento se esgotar sem ter sido possível à Comissão concluir os seus trabalhos e apresentar

o respetivo relatório.

Assim,

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito à Celebração de Contratos de

Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público:

a) Durante o mês de agosto de 2013, em consonância com os critérios fixados pela Deliberação n.º 3-

PL/2013, de 14 de junho, para funcionamento das comissões parlamentares, retomando-se essa

contagem a partir de 2 de setembro;

b) Entre 19 e 30 de setembro de 2013.

Palácio de S. Bento, em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RETIFICAÇÃO

Ao DAR II Série A – n.º 151, de 14 de junho de 2013

Na pág. 26, na 3.ª linha, onde se lê:

«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:»

Deve ler-se:

«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:»

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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