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29 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

“TÍTULO V CIDADANIA

Artigo 39.º (Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu)

1. Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
2. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto.”

E, como estabelece o artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE), a Carta tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.

I.C.4. A União Europeia veio estabelecer, por Diretiva, regras específicas, quanto às eleições do Parlamento Europeu, relativas às condições para votar e para poder ser eleito, no que toca aos cidadãos da União Europeia residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade.
Primeiramente a Diretiva 93/109/CE, 6 dezembro 1993, a qual foi objeto de transposição para a LEPE através da Lei n.º 4/94, de 9 de março, e, agora, a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, a qual altera a Diretiva anterior, em alguns aspetos relativos à apreciação e vigência da capacidade eleitoral dos cidadãos UE, residentes em Estado-membro diferente do da sua nacionalidade, e que é, exatamente, esta PPL que a propõe transpor para a ordem jurídica nacional, atualizando correspondentemente a LEPE nesse âmbito.
Como bem sintetiza a Nota Tçcnica “A diretiva define as condições que um nacional de outro Estadomembro da União Europeia deve satisfazer para votar ou candidatar-se no seu país de residência. Essa pessoa deve, nomeadamente: ser cidadão da União; residir no país da União do local de voto ou de candidatura; e satisfazer as disposições desse país da União relativas ao direito de voto e de elegibilidade aplicáveis aos nacionais (Princípio da igualdade entre eleitores nacionais e não nacionais).” E, depois “(») estabelece ainda que um eleitor só pode ser inscrito nos cadernos eleitorais do seu país de residência se manifestar a sua vontade nesse sentido e que se optar pelo direito de voto no seu país de residência, renuncia a exercer esse direito no seu país de origem.”

I.C.5. A proposta de lei apresenta-se em cinco artigos, com a seguinte organização:

– No seu artigo 1.º (Objeto) - identifica a lei que altera, as Diretivas UE em que se baseia e o âmago da matéria: a elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Note-se que a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, no seu artigo 2.º, faz impender sobre os EstadosMembros, quando estes aprovarem as disposições de transposição da mesma para o Direito interno, que estas, aquando da sua publicação oficial, incluam uma referência expressa à Diretiva Ora este artigo 1.º da PPL parece dar claro cumprimento a esse desiderato.

– No seu artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril) – processa alterações ao artigo 9.º-A da LEPE (Requisitos especiais de apresentação de candidaturas) no sentido de introduzir alterações ao ato de apresentação da candidatura de cidadão da UE não português residente em Portugal, designadamente impondo como requisito a demonstração da não privação do direito de apresentação como candidato no Estado-membro de que é nacional e desenvolvendo todo o mecanismo de aferição, e aceitação ou não aceitação, dos candidatos pelo Tribunal Constitucional.
Nomeadamente, a prova de que o cidadão não está inibido da sua capacidade eleitoral passiva no Estado de origem, como condição de elegibilidade no Estado de residência, que até agora implicava para o cidadão a

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