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31 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

12 - [»].
13 - [»].

Artigo 66.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a referida entidade aí esteja isenta ou não sujeita a um imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando a taxa de imposto que lhe é aplicável seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º 6 - [»]:

a) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75 % do exercício de: 1) Uma atividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos; ou 2) Uma atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja dirigida predominantemente ao mercado português;

b) [»]: 1) [»]; 2) [»]; 3) Operações relativas a partes sociais representativas de menos de 5% do capital social ou dos direitos de voto, ou quaisquer participações detidas em entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica; 4) [»].

7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 67.º [»]

1 - Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:

a) € 1 000 000,00; ou b) 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

2 - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do número anterior podem ainda ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores,

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