O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

Artigo 2.º Objetivos

Constituem objetivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa, definidas para o subsistema público; b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação; c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições; d) Garantir o (acesso ao) financiamento necessário a projetos que visem o desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação; e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

CAPÍTULO II Do financiamento do ensino superior público

Artigo 3.º Orçamento das instituições de ensino superior

1 – Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, o orçamento das atividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 – O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por:

a) Orçamento de funcionamento; b) Orçamento de investimento para a qualidade; c) Contratos de desenvolvimento.

3 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei.

SECÇÃO I Orçamento de funcionamento

Artigo 4.º Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa assegurar a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e compreende as três componentes seguintes:

a) orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e nãodocente, da respetiva instituição; b) orçamento para infraestruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à manutenção das infraestruturas físicas de cada instituição;

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 Artigo 15.º Distribuição de manuais e
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 Conforme prova Eugénio Rosa no seu es
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 Contudo, importa afirmar que os objet
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 investimento individual do estudante
Pág.Página 35
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 c) orçamento para outras despesas de
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 b) mapa detalhado das ações de manute
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 h) reequipamento ou melhoria de condi
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 a) o desenvolvimento curricular das i
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 Artigo 15.º Prestação de contas
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 CAPÍTULO V Disposições transitórias e
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 ANEXO Fórmulas para o financiamento d
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 Os custos médios de um docente e de u
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 Código Áreas de formação Alunos/ doce
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 Intervalo a considerar do número de e
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 n ODFt = (20/80) * Σ Nt,j * CUt,j
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 em que vp é o indicador não normaliza
Pág.Página 48