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13 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

Artigo 5.º Inalienabilidade

Os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico privado, não podendo ser objeto de transmissão por instrumentos de direito privado, nem podendo ser explorados por entidades privadas.

Artigo 6.º Imprescritibilidade

Os bens do domínio público não são suscetíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 7.º Impenhorabilidade

Os bens do domínio público são absolutamente impenhoráveis.

Artigo 8.º Impossibilidade de dação para hipotecas, de serem objeto de servidões reais, de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública

Os bens do domínio público não são suscetíveis de serem dados como garantias de obrigações e de serem objeto de servidões reais, nem podem ser objeto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública.

Capítulo II Aquisição, modificação e perda da dominialidade

Artigo 9.º Integração no domínio público

1 - A integração de um bem no domínio público depende da verificação em concreto das características exigidas pela classificação legal. 2 - Sempre que não resulte imediata e diretamente da classificação legal a integração de um bem no domínio público, esta depende de classificação administrativa, sempre que a lei a exija, ou de afetação do bem a fim de utilidade pública que fundamentou a classificação legal.

Artigo 10.º Classificação administrativa

1 - A classificação administrativa é a declaração, sob a forma de ato administrativo, que um bem certo e determinado possui as caraterísticas e está apto a desempenhar os fins de utilidade pública do tipo legal de bens dominiais em causa.
2 - A competência para a classificação pertence:

a) Ao membro do governo responsável pela área das finanças e ao membro do governo responsável pelo setor de atividade respetivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio público do município;

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