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21 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

Por sua vez, a Ley 10/2007, de 22 de junio, de la lectura, del libro y de las bibliotecas, dispõe acerca da liberalização dos preços dos manuais escolares (alínea g) do n.º1 do artigo 10.º).
Com interesse, pode consultar-se a Resolución de 30 de julio de 2012, de la Secretaría de Estado de Educación, Formación Profesional y Universidades, por la que se convocan ayudas para adquisición de libros de texto y material didáctico e informático para alumnado matriculado en los centros docentes españoles en el exterior y en el Centro para la Innovación y Desarrollo de la Educación a Distancia, para el curso académico 2012-2013. Neste âmbito, refira-se a Convocatoria de ayudas para adquisición de libros de texto y material didáctico e informático, en los niveles obligatorios de la enseñanza, para el curso académico 2012-2013 (exclusivamente CIDEAD y Centros en el extranjero), por parte do Ministério Espanhol da Educação, Cultura e Desporto. Alguns programas em vigor, também de apoio financeiro para o ensino regular, podem ser encontrados aqui.
No referente à certificação, refira-se a Resolución de 23 de noviembre de 2011, de la Presidencia de la Comisión Nacional Evaluadora de la Actividad Investigadora, por la que se establecen los criterios específicos en cada uno de los campos de evaluación, que inclui os manuais escolares, “libros de texto”, assim como o Real Decreto 1744/1998, de 31 de julio, sobre uso y supervisión de libros de texto y demás material curricular correspondientes a las enseñanzas de Régimen General e a Orden de 2 de junio de 1992 por la que se desarrolla el Real Decreto 388/1992, de 15 de abril (revogado), sobre supervisión de libros de texto y otros materiales curriculares para las enseñanzas de régimen general y su uso en los Centros docentes.
Mencione-se, por fim, a Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e da Acreditação (ANECA) para o ensino superior, assim como a Asociación Nacional de Editores de Libros de Texto y Material de Enseñanza (ANELE). Segundo um estudo desta Agência, os preços dos manuais escolares aumentaram, em média, 1,1% no ano letivo 2013/2014.

ITÁLIA

O artigo 156.º do Decreto Legislativo de 16 de abril de 1994, n.º 297, estabelece o princípio da gratuitidade dos manuais escolares na escola primária, sendo os mesmos fornecidos pelos municípios. Mais tarde, em 1998, um outro diploma legal (Lei de Orçamento de Estado para 1999) reafirma esse princípio relativamente à escolaridade obrigatória (artigo 27.º da Lei n.º 448/1998, de 23 de dezembro).
Esta õltima refere que “os municípios deverão garantir a gratuitidade, total ou parcial, dos manuais escolares, aos alunos que frequentem a escolaridade obrigatória, possuidores dos requisitos previstos na lei, bem como o fornecimento dos manuais em regime de emprçstimo aos alunos da ‘escola secundária superior’ na posse dos referidos requisitos.” Através de decreto do presidente do conselho de ministros, sob proposta do Ministro da Educação, após parecer prévio da Conferência Permanente para as relações entre o Estado, as regiões e as províncias autónomas de Trento e Bolzano e das comissões parlamentares competentes, são individualizadas as categorias de beneficiários, aplicando, para a avaliação da situação económica dos beneficiários, os critérios estabelecidos na lei (de Março 1998) enquanto compatíveis, com as necessárias adaptações. Os manuais escolares continuam a ser hoje o instrumento didático mais utilizado através do qual os alunos realizam o seu percurso de conhecimento e de aprendizagem. Representam ainda o ponto principal de encontro entre as competências do docente e as espectativas do aluno, o canal preferencial em que se ativa a comunicação didática. (...) A fim de se adaptar a edição escolar às novas tecnologias, a Lei n.º 133/2008, de 6 de agosto – artigo 15.º (custo dos manuais escolares) previu que, “a partir do ano escolar 2012/2013 os manuais escolares só em suporte de papel não possam mais ser adotados. Portanto, a partir desse ano, as instituições escolares podem adotar apenas livros inteiramente descarregáveis da internet ou em formato misto (parte em papel e parte digital) ”.
Modificações posteriores entrarão gradualmente em vigor a partir do ano escolar 2014/2015 – foram adotadas novas deliberações para maio de 2014 – quando os manuais escolares deverão ser elaborados em forma totalmente digital ou mista (parte em papel e parte em conteúdos digitais integrativos).
São estabelecidos anualmente os preços máximos, através de decreto do Ministro da Educação. Para o presente ano letivo, foi publicado o Decreto Ministerial n.º 579, de 2 de julho de 2013, que prevê um preço máximo de € 42,90 (para o 5.ª ano de escolaridade).

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