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8 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

Artigo 5.º Referências legais

Até à conclusão do processo de reorganização em curso no Ministério da Administração Interna, que determinará a assunção de atribuições no âmbito da administração eleitoral pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, as referências a esta feitas na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu devem ser tidas como sendo feitas à Direção-Geral da Administração Interna.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 6 de dezembro de 2013

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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