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21 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

O presente diploma institui o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, que tem em vista assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos. Regula a atividade dos prestadores de serviços de pagamento que tenham como atividade principal a prestação de serviços de pagamento a utilizadores desses serviços.
O título II do diploma disciplina as matérias respeitantes aos prestadores de serviços de pagamento, abrangendo as matérias relativas ao acesso à atividade de prestação destes serviços e às condições de acesso e de exercício da atividade das instituições de pagamento, que correspondem ao novo tipo de prestadores de serviços de pagamento introduzido pela diretiva. Entre outros aspetos da disciplina das instituições de pagamento, destacam-se as regras sobre o processo de autorização e registo, as normas respeitantes à sua supervisão e as disposições que concretizam o designado passaporte comunitário.
O título III trata, por um lado, dos deveres de informação pré-contratual e pós-contratual e, por outro, das normas que devem conformar os direitos e as obrigações contratuais dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento.
É competência do Banco de Portugal efetuar a supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento.
O Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, resultou da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto, que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento e define um quadro sancionatório no âmbito da atividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
A Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 279/X (4.ª), aprovada na reunião plenária de 10 de julho de 2009, com os votos a favor do PS, PSD e José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) e a abstenção do PCP, CDS-PP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc).
O Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, que modificou e republicou o Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, provém da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, que regula o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
A Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 71/XII (1.ª), aprovada na reunião plenária de 13 de julho de 2012 com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP, BE e PEV.
Cabe, ainda, referir que o Regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, consta do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, diploma que sofreu várias modificações, cujo texto se encontra consolidado pela base de dados Datajuris.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A nível da União Europeia, e atendendo à primordial importância dos serviços financeiros para a vida dos cidadãos e à necessidade de fazer face aos problemas decorrentes da crise financeira, tem vindo a ser desenvolvido um conjunto de iniciativas relativas à proteção dos interesses dos consumidores no quadro da realização do mercado interno dos serviços financeiros2.
Com efeito, a preocupação crescente com a proteção do consumidor de produtos financeiros está nomeadamente presente na legislação da União Europeia, em vigor ou em preparação, relativamente à regulação da comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, como se verifica, por exemplo, nos casos das diretivas relativas aos contratos de crédito aos consumidores e aos serviços de pagamento, nas iniciativas relativas à garantia de acesso a uma conta bancária de base e, mais recentemente, nos trabalhos referentes à diretiva sobre o crédito hipotecário e à proposta de revisão da diretiva relativa aos mercados de 2 Informação detalhada disponível no Portal Europa em: http://ec.europa.eu/consumers/rights/fin_serv_en.htm#fin Consultar Diário Original

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